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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 54

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

VIII – formação continuada; IX – condições adequadas de trabalho; e X – acompanhamento e avaliação permanente.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS

Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – consolidar a oferta de educação integral em tempo integral; II – garantir a expansão e manutenção das matrículas do Ensino Fundamental em tempo integral;

III – promover a melhoria contínua da qualidade da oferta existente; IV – promover e ampliar progressivamente a oferta de Educação Infantil em Tempo Integral; V – priorizar a expansão da Educação Infantil segundo critérios de necessidade social, vulnerabilidade e demanda; VI – ampliar oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento; VII – promover práticas pedagógicas interdisciplinares; VIII – integrar currículo, território e comunidade;

X – necessidade de preservação dos direitos das crianças.

Parágrafo único. A implantação deverá observar especialmente as especificidades dos bebês e das crianças pequenas, respeitando seus tempos, necessidades de descanso, alimentação, higiene, brincadeira, convivência e desenvolvimento.

Art. 12. O Município poderá organizar escolas exclusivas de tempo integral ou escolas que combinem, de acordo com planejamento da rede e legislação aplicável, matrículas em tempo integral e parcial.

CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA E DOS TEMPOS EDUCATIVOS

Art. 13. A Educação Integral em Tempo Integral será organizada com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo.

Art. 14. Integram a jornada escolar e o processo educativo, os tempos destinados à:

IX – fortalecer a participação das famílias;

X – assegurar formação continuada aos profissionais; XI – reduzir desigualdades educacionais; XII – fortalecer políticas de inclusão;

XIII – elevar a frequência e erradicar o abandono e evasão escolar; XIV – promover inovação pedagógica; e XV – fortalecer a articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas.

CAPÍTULO V DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS DA POLÍTICA

Art. 9º. A Política Municipal será implementada considerando as seguintes dimensões estratégicas:

I – acesso, permanência e equidade;

II – gestão e governança da política educacional;

III – articulação intersetorial e integração com os territórios;

IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação;

V – valorização e desenvolvimento dos profissionais da educação; e VI – monitoramento, avaliação e melhoria contínua.

CAPÍTULO VI DA EXPANSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 10. O Município deverá expandir a oferta de Educação Integral em Tempo Integral do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, assegurando condições de qualidade, equidade, permanência e aprendizagem, com ações permanentes de:

I – melhoria da infraestrutura; II – formação dos profissionais; III – qualificação curricular; IV – acompanhamento da aprendizagem; V – avaliação da qualidade; VI – participação da comunidade;

VII – adequação da alimentação e do transporte escolar; e VIII – acessibilidade e inclusão.

I – alimentação; II – higiene; III – acolhimento; IV – convivência;

V – socialização;

VI – descanso; VII – transição entre atividades; e VIII – deslocamentos internos necessários.

Parágrafo único. Os tempos referidos neste artigo deverão possuir intencionalidade educativa, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados, observadas as especificidades de cada etapa.

Art. 15. A organização da jornada poderá utilizar manhã e tarde ou jornada contínua, preferencialmente em turno único, desde que assegurada a carga horária mínima, sem prejuízo de outras formas de organização que assegurem a jornada e a integração curricular.

Parágrafo único. A utilização de dois períodos de funcionamento não poderá resultar na fragmentação pedagógica entre turno e contraturno.

CAPÍTULO VIII

DO CURRÍCULO E DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 16. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser integrado, interdisciplinar, contextualizado e articulado às Diretrizes Curriculares Nacionais, à Base Nacional Comum Curricular, ao currículo da Rede Municipal e às especificidades do território.

Art. 17. A organização curricular deverá contemplar, conforme a etapa e modalidade:

I – conhecimentos científicos; II – linguagens; III – cultura; IV – artes;

V – esporte e práticas corporais;

Art. 11. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral da Educação Infantil será realizada de forma progressiva, planejada e orientada considerando:

VI – tecnologia e cultura digital;

VII – educação ambiental;

VIII – educação para as relações étnico-raciais;

IX – direitos humanos;

I – demanda manifesta e demanda potencial; II – número de crianças atendidas; III – vulnerabilidade socioeconômica; IV – localização territorial; V – condições de infraestrutura;

VI – disponibilidade de profissionais; VII – capacidade orçamentária; VIII – condições de alimentação e transporte; IX – características próprias da Educação Infantil; e

X – promoção da saúde;

XI – cultura de paz;

XII – educação financeira;

XIII – estudo do território e da realidade local; e

XIV – demais experiências formativas previstas nas normas curriculares.

Art. 18. O Projeto Político-Pedagógico das instituições que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverá:

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