DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
I – definir concepções e objetivos;
II – organizar os tempos e espaços;
III – estabelecer estratégias pedagógicas;
IV – prever formas de participação da comunidade;
V – definir estratégias de avaliação;
VI – estabelecer mecanismos de acompanhamento da frequência e aprendizagem; VII – articular as ações da escola com o território; VIII – plano de ação da escola; e XIX – planejamento docente estruturado dentro das diretrizes;
CAPÍTULO IX DA INCLUSÃO, EQUIDADE E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 19. A Política Municipal deve assegurar educação inclusiva, acessível e equitativa a todos os estudantes.
Art. 20. O Atendimento Educacional Especializado – AEE será assegurado aos estudantes que dele necessitem, de acordo com a legislação específica, de forma complementar ou suplementar à escolarização, articulado ao trabalho pedagógico da classe comum e, quando existente, às salas de recursos multifuncionais.
Art. 21. A expansão e alocação das matrículas deverão priorizar, sempre que necessário, territórios e grupos em situação de maior vulnerabilidade, considerando indicadores sociais, educacionais, econômicos e territoriais.
Parágrafo único. A definição de prioridades para expansão e alocação de matrículas considerará, de forma interseccional, indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, raça/cor, deficiência, localização territorial, situação de risco e demais fatores de desigualdade educacional, observadas as diretrizes nacionais.
CAPÍTULO X DA VALORIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 22. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem como dimensão estruturante a valorização e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação, reconhecendo que a qualidade da política depende das condições de trabalho, formação, participação e valorização dos profissionais.
Art. 23. A valorização dos profissionais da educação compreenderá, observada a legislação municipal específica:
I – formação inicial e formação continuada;
II – valorização da carreira;
III– respeito aos planos de cargos, carreiras e remuneração;
VIII – desenvolvimento infantil;
IX – metodologias ativas e inovação pedagógica; X – gestão e liderança educacional;
XI – proteção integral de crianças e adolescentes; XII – articulação intersetorial; e XIII – uso pedagógico das tecnologias.
Art. 25. A organização do trabalho dos profissionais deverá assegurar, nos termos da legislação aplicável, tempo destinado ao planejamento, estudo, formação, avaliação e trabalho coletivo.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação instituirá estratégias de identificação, valorização, reconhecimento e divulgação de boas práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da rede municipal de ensino, com especial atenção às ações da educação integral e recomposição das aprendizagens, que apresentem caráter inovador, impacto positivo na aprendizagem dos estudantes e potencial de disseminação para outras unidades escolares.
§ 1º O reconhecimento das práticas poderá ocorrer por meio de certificação, medalhas, menções honrosas, divulgação das experiências e, quando previsto em legislação específica e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, concessão de abono/prêmio financeiro.
§ 2º Os critérios, procedimentos, categorias, formas de avaliação e condições para concessão das formas de reconhecimento previstas neste artigo serão estabelecidos em regulamentação própria da Secretaria Municipal de Educação, assegurados os princípios da transparência, impessoalidade, isonomia e publicidade.
§ 3º A seleção das práticas poderá considerar, entre outros aspectos, evidências de melhoria da aprendizagem, inovação pedagógica, alcance e participação dos estudantes, equidade, possibilidade de replicação, utilização qualificada de dados educacionais, integração entre os profissionais da escola e contribuição para o fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.
Art. 27. Fica instituído o Simpósio Municipal de Boas Práticas para todas as etapas e modalidades da educação integral em tempo integral, como estratégia permanente de reconhecimento, valorização, socialização e disseminação de experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino, em consonância com os princípios, objetivos e metas da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º O Simpósio constituir-se-á como espaço de formação, compartilhamento de experiências, reflexão sobre as práticas pedagógicas e disseminação de metodologias e estratégias que contribuam para a garantia do direito à aprendizagem e para a melhoria dos resultados educacionais.
IV – garantia das condições adequadas de trabalho;
V – planejamento coletivo;
VI – participação na construção e avaliação da política;
VII – acompanhamento pedagógico;
VIII – incentivo à inovação e às boas práticas;
IX – ações de cuidado e promoção da saúde dos profissionais;
X – fortalecimento da gestão democrática; e
XI – reconhecimento das experiências profissionais desenvolvidas na rede.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação deverá constar do plano de formação continuada ações específicas para os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A formação deverá contemplar, entre outros temas:
I – concepções de Educação Integral; II – currículo integrado; III – práticas interdisciplinares; IV – avaliação da aprendizagem; V – educação inclusiva; VI – relações étnico-raciais; VII – educação socioemocional;
§ 2º Poderão ser reconhecidas e socializadas experiências que evidenciem inovação pedagógica, impacto positivo na aprendizagem dos estudantes, equidade, inclusão, utilização de dados educacionais para o planejamento pedagógico, participação da comunidade escolar e potencial de replicabilidade em outras unidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º Os critérios de participação, inscrição, seleção, avaliação, reconhecimento, certificação e eventual premiação das experiências serão estabelecidos em regulamentação própria da Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e isonomia.
Art. 28. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as normas municipais relativas aos cargos, carreira, remuneração, jornada, contratação e condições de trabalho dos profissionais da educação, vedada a criação de obrigações funcionais incompatíveis com a legislação de pessoal.
Art. 28. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as normas municipais relativas a cargos, carreira, remuneração, jornada, contratação e condições de trabalho dos
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