DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
profissionais da educação, vedada a criação de obrigações funcionais incompatíveis com a legislação de pessoal existente no município.
Art. 36. As estimativas anuais de criação de matrículas e as ações planejadas serão registradas nos instrumentos oficiais exigidos pela União, observadas as orientações do Ministério da Educação.
CAPÍTULO XI
DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO XIII
DA INFRAESTRUTURA E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 29. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos de controle e participação social.
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a política;
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II – elaborar o Plano Municipal de Expansão;
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III – realizar diagnóstico da rede;
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IV – acompanhar as escolas;
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V – promover formação continuada;
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VI – organizar o monitoramento;
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VII – articular políticas intersetoriais;
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VIII – garantir o planejamento orçamentário;
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IX – divulgar os resultados; e
X – promover avaliação periódica da política.
Art. 37. O Município promoverá a adequação progressiva da infraestrutura das instituições que ofertam Educação Integral em Tempo Integral, observadas as especificidades de cada etapa.
Art. 38. As condições de oferta compreenderão, conforme a necessidade:
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I – salas e ambientes pedagógicos;
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II – espaços de convivência;
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III – áreas para práticas esportivas e culturais;
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IV – acessibilidade;
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V – equipamentos e mobiliários;
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VI – conectividade;
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VII – água e saneamento;
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VIII – energia;
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IX – alimentação escolar;
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X – transporte escolar;
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XI – materiais pedagógicos; e
Art. 31. O Conselho Municipal de Educação participará da formulação, apreciação, regulamentação e acompanhamento da Política Municipal, no âmbito de suas competências legais.
Parágrafo único. A apreciação pelo Conselho Municipal de Educação observará as competências normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras que lhe forem atribuídas pela legislação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 32. As instituições de ensino assegurarão participação dos profissionais, estudantes, famílias, Conselhos Escolares e comunidade na implementação e avaliação da política.
CAPÍTULO XII
DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 33. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, instrumento de planejamento, acompanhamento e organização da manutenção, qualificação e expansão das matrículas de natureza operacional e revisável.
Art. 34. O Plano deverá considerar a realidade específica do Município de Correntes, incluindo:
I – a expansão do Ensino Fundamental em tempo integral pelo Município;
II – a expansão progressiva da Educação Infantil em tempo integral; III – diagnóstico territorial;
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IV – demanda educacional;
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V – vulnerabilidade social;
XII – demais condições necessárias à qualidade da oferta.
CAPÍTULO XIV
DA INTERSETORIALIDADE E DA ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO
Art. 39. A Política Municipal promoverá articulação permanente entre educação e as políticas públicas de:
I – saúde; II – assistência social; III – cultura; IV – esporte;
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V – meio ambiente;
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VI – segurança alimentar; VII – proteção da criança e do adolescente; VIII – direitos humanos; e IX – demais áreas pertinentes.
Art. 40. As instituições de ensino poderão utilizar espaços públicos e comunitários do território como ambientes educativos, observadas as condições de segurança, acessibilidade e planejamento pedagógico, sem prejuízo da garantia de segurança, acessibilidade, proteção integral e responsabilidade institucional pelo estudante.
Art. 41. A articulação intersetorial deverá priorizar ações destinadas à prevenção da evasão, proteção integral, inclusão, promoção da saúde, alimentação adequada, desenvolvimento infantil e garantia de direitos.
CAPÍTULO XV DO FINANCIAMENTO
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VI – infraestrutura;
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VII – recursos humanos;
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VIII – alimentação;
Art. 42. A Política Municipal será financiada por recursos destinados à educação, observada a legislação vigente, incluindo:
IX – transporte;
X – financiamento;
XI – formação profissional;
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XII – metas anuais;
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XIII – cronograma; XIV – indicadores; e
XV – mecanismos de monitoramento.
I – recursos próprios do Município;
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II – Fundeb em no mínimo de 4% da arrecadação anual;
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III – complementações da União, quando cabíveis;
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IV – Programa Escola em Tempo Integral;
V – PNAE;
VI – PNATE;
- VII – transferências voluntárias;
Art. 35. O Plano Municipal de Expansão será revisado periodicamente e deverá estabelecer metas diferenciadas para:
I – expansão, manutenção e qualificação do Ensino Fundamental em tempo integral; e II – expansão do atendimento da Educação Infantil em tempo integral.
VIII – convênios e instrumentos de cooperação; e IX – outras fontes legalmente destinadas à educação.
Art. 43. O Município observará, a aplicação mínima de 4% da receita anual do Fundeb na criação de matrículas em tempo integral, nos termos da regulamentação nacional vigente.
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