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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 56

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

profissionais da educação, vedada a criação de obrigações funcionais incompatíveis com a legislação de pessoal existente no município.

Art. 36. As estimativas anuais de criação de matrículas e as ações planejadas serão registradas nos instrumentos oficiais exigidos pela União, observadas as orientações do Ministério da Educação.

CAPÍTULO XI

DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO XIII

DA INFRAESTRUTURA E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA

Art. 29. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos de controle e participação social.

Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a política;

X – promover avaliação periódica da política.

Art. 37. O Município promoverá a adequação progressiva da infraestrutura das instituições que ofertam Educação Integral em Tempo Integral, observadas as especificidades de cada etapa.

Art. 38. As condições de oferta compreenderão, conforme a necessidade:

Art. 31. O Conselho Municipal de Educação participará da formulação, apreciação, regulamentação e acompanhamento da Política Municipal, no âmbito de suas competências legais.

Parágrafo único. A apreciação pelo Conselho Municipal de Educação observará as competências normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras que lhe forem atribuídas pela legislação do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 32. As instituições de ensino assegurarão participação dos profissionais, estudantes, famílias, Conselhos Escolares e comunidade na implementação e avaliação da política.

CAPÍTULO XII

DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 33. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, instrumento de planejamento, acompanhamento e organização da manutenção, qualificação e expansão das matrículas de natureza operacional e revisável.

Art. 34. O Plano deverá considerar a realidade específica do Município de Correntes, incluindo:

I – a expansão do Ensino Fundamental em tempo integral pelo Município;

II – a expansão progressiva da Educação Infantil em tempo integral; III – diagnóstico territorial;

XII – demais condições necessárias à qualidade da oferta.

CAPÍTULO XIV

DA INTERSETORIALIDADE E DA ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO

Art. 39. A Política Municipal promoverá articulação permanente entre educação e as políticas públicas de:

I – saúde; II – assistência social; III – cultura; IV – esporte;

Art. 40. As instituições de ensino poderão utilizar espaços públicos e comunitários do território como ambientes educativos, observadas as condições de segurança, acessibilidade e planejamento pedagógico, sem prejuízo da garantia de segurança, acessibilidade, proteção integral e responsabilidade institucional pelo estudante.

Art. 41. A articulação intersetorial deverá priorizar ações destinadas à prevenção da evasão, proteção integral, inclusão, promoção da saúde, alimentação adequada, desenvolvimento infantil e garantia de direitos.

CAPÍTULO XV DO FINANCIAMENTO

Art. 42. A Política Municipal será financiada por recursos destinados à educação, observada a legislação vigente, incluindo:

IX – transporte;

X – financiamento;

XI – formação profissional;

XV – mecanismos de monitoramento.

I – recursos próprios do Município;

V – PNAE;

VI – PNATE;

Art. 35. O Plano Municipal de Expansão será revisado periodicamente e deverá estabelecer metas diferenciadas para:

I – expansão, manutenção e qualificação do Ensino Fundamental em tempo integral; e II – expansão do atendimento da Educação Infantil em tempo integral.

VIII – convênios e instrumentos de cooperação; e IX – outras fontes legalmente destinadas à educação.

Art. 43. O Município observará, a aplicação mínima de 4% da receita anual do Fundeb na criação de matrículas em tempo integral, nos termos da regulamentação nacional vigente.

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