DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
§ 1º A programação e aplicação dos recursos deverão estar articuladas ao Plano Municipal de Expansão.
§ 2º A execução das despesas observará as regras do Fundeb e da legislação aplicável às despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º Os valores destinados à criação de matrículas em tempo integral serão registrados nos sistemas oficiais de informações educacionais e orçamentárias, especialmente no SIOPE, quando exigido.
CAPÍTULO XVI
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 44. O Município realizará monitoramento permanente da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 45. O monitoramento considerará, entre outros:
V – Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo estabelecido em regulamentação própria, diagnóstico específico da Educação Infantil para subsidiar a implantação e expansão da oferta em tempo integral.
Art. 54. O Plano Municipal de Expansão deverá estabelecer metas para a implantação progressiva da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em Tempo Integral, com prioridade definida a partir de critérios de demanda, equidade, vulnerabilidade e viabilidade da oferta.
Art. 55. A Política Municipal será revisada periodicamente ou sempre que houver alteração relevante nas diretrizes nacionais que disciplinam a Educação Integral em Tempo Integral.
I – número de matrículas;
II – percentual de matrículas em tempo integral;
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III – frequência;
IV – abandono e evasão;
Gabinete do Prefeito, Correntes, 13 de outubro 2026.
V – aprendizagem;
VI – desenvolvimento integral;
Correntes/PE, 13 de outubro de 2026.
VII – equidade;
VIII – infraestrutura;
IX – alimentação;
X – transporte;
- XI – formação profissional;
XII – execução financeira;
EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES Prefeito
Publicado por: Luiz Carlos de Oliveira Código Identificador: 47D2DB34
XIII – participação da comunidade;
XIV – percepção dos estudantes, famílias e profissionais.
XV – sustentabilidade financeira da oferta;
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CORTÊS
XVI – demanda por matrículas em tempo integral não atendida;
XVII – percentual de matrículas da Educação Infantil em tempo integral; e
XVIII – condições de trabalho e participação dos profissionais da educação.
Art. 46. A avaliação deverá ser diagnóstica, processual, institucional, participativa e orientada para a melhoria contínua da política.
Art. 47. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar a revisão do Plano Municipal de Expansão, dos Planos de Ação das escolas e dos Projetos Político-Pedagógicos.
Art. 48. O Município assegurará transparência dos dados e resultados da Política Municipal, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO XVII
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.
Art. 50. Os documentos curriculares, regimentos escolares, Projetos Político-Pedagógicos, normas de funcionamento e demais instrumentos da Rede Municipal deverão ser revisados e atualizados para adequação a esta Lei e às normas nacionais vigentes.
Art. 51. A regulamentação deverá estabelecer procedimentos específicos para a implantação progressiva da Educação Infantil em Tempo Integral, considerando as especificidades da primeira infância.
Art. 52. A implementação da presente Lei observará os instrumentos de planejamento municipal, especialmente:
I – Plano Municipal de Educação; II – Plano Plurianual; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Lei Orçamentária Anual; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS - GABINETE DA PREFEITA AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 046/2026 DISPENSA Nº 014/2026
RECONHEÇO E AUTORIZO A CONTRATAÇÃO da DISPENSA Nº 014/2026 . PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 046/2026 . Ata de dispensa para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde dos Grupos “A”, “B” e “E”, gerados no Município de Cortês/PE, incluindo o fornecimento de bombonas com capacidade de 200 litros para acondicionamento dos resididos, em conformidades com a legislação e as normas técnicas aplicáveis, especialmente a Resolução CONAMA nº 358/2025 e a Resolução RDC ANVISA Nº 306/2024 de acordo com as especificações constantes neste Termo de frota Referência.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTES/PE CNPJ: 10.273.548/0001-69
Contratado: BRASCON GESTÃO AMBIENTAL LTDA
CNPJ: 11.863.530/0001-80
Valor: R$ 58.240,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta reais). Vigência: 12 (doze) meses.
Cortês/PE, 13 de outubro de 2026.
MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA. Prefeita.
Publicado por: Edvania de Barros Silva Sobrinho Código Identificador: B7A47A06
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