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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 57

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

§ 1º A programação e aplicação dos recursos deverão estar articuladas ao Plano Municipal de Expansão.

§ 2º A execução das despesas observará as regras do Fundeb e da legislação aplicável às despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 3º Os valores destinados à criação de matrículas em tempo integral serão registrados nos sistemas oficiais de informações educacionais e orçamentárias, especialmente no SIOPE, quando exigido.

CAPÍTULO XVI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 44. O Município realizará monitoramento permanente da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 45. O monitoramento considerará, entre outros:

V – Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo estabelecido em regulamentação própria, diagnóstico específico da Educação Infantil para subsidiar a implantação e expansão da oferta em tempo integral.

Art. 54. O Plano Municipal de Expansão deverá estabelecer metas para a implantação progressiva da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em Tempo Integral, com prioridade definida a partir de critérios de demanda, equidade, vulnerabilidade e viabilidade da oferta.

Art. 55. A Política Municipal será revisada periodicamente ou sempre que houver alteração relevante nas diretrizes nacionais que disciplinam a Educação Integral em Tempo Integral.

I – número de matrículas;

II – percentual de matrículas em tempo integral;

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

III – frequência;

IV – abandono e evasão;

Gabinete do Prefeito, Correntes, 13 de outubro 2026.

V – aprendizagem;

VI – desenvolvimento integral;

Correntes/PE, 13 de outubro de 2026.

VII – equidade;

VIII – infraestrutura;

IX – alimentação;

X – transporte;

XII – execução financeira;

EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES Prefeito

Publicado por: Luiz Carlos de Oliveira Código Identificador: 47D2DB34

XIII – participação da comunidade;

XIV – percepção dos estudantes, famílias e profissionais.

XV – sustentabilidade financeira da oferta;

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CORTÊS

XVI – demanda por matrículas em tempo integral não atendida;

XVII – percentual de matrículas da Educação Infantil em tempo integral; e

XVIII – condições de trabalho e participação dos profissionais da educação.

Art. 46. A avaliação deverá ser diagnóstica, processual, institucional, participativa e orientada para a melhoria contínua da política.

Art. 47. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar a revisão do Plano Municipal de Expansão, dos Planos de Ação das escolas e dos Projetos Político-Pedagógicos.

Art. 48. O Município assegurará transparência dos dados e resultados da Política Municipal, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XVII

DA IMPLEMENTAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 50. Os documentos curriculares, regimentos escolares, Projetos Político-Pedagógicos, normas de funcionamento e demais instrumentos da Rede Municipal deverão ser revisados e atualizados para adequação a esta Lei e às normas nacionais vigentes.

Art. 51. A regulamentação deverá estabelecer procedimentos específicos para a implantação progressiva da Educação Infantil em Tempo Integral, considerando as especificidades da primeira infância.

Art. 52. A implementação da presente Lei observará os instrumentos de planejamento municipal, especialmente:

I – Plano Municipal de Educação; II – Plano Plurianual; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Lei Orçamentária Anual; e

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS - GABINETE DA PREFEITA AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 046/2026 DISPENSA Nº 014/2026

RECONHEÇO E AUTORIZO A CONTRATAÇÃO da DISPENSA Nº 014/2026 . PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 046/2026 . Ata de dispensa para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde dos Grupos “A”, “B” e “E”, gerados no Município de Cortês/PE, incluindo o fornecimento de bombonas com capacidade de 200 litros para acondicionamento dos resididos, em conformidades com a legislação e as normas técnicas aplicáveis, especialmente a Resolução CONAMA nº 358/2025 e a Resolução RDC ANVISA Nº 306/2024 de acordo com as especificações constantes neste Termo de frota Referência.

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTES/PE CNPJ: 10.273.548/0001-69

Contratado: BRASCON GESTÃO AMBIENTAL LTDA

CNPJ: 11.863.530/0001-80

Valor: R$ 58.240,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta reais). Vigência: 12 (doze) meses.

Cortês/PE, 13 de outubro de 2026.

MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA. Prefeita.

Publicado por: Edvania de Barros Silva Sobrinho Código Identificador: B7A47A06

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