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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 60

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

NOTA: O Projeto de Lei nº 002/2026, que deu origem a esta Lei, é de autoria do Vereador José Edson Lima da Silva.

Publicado por: Otávio Miécio Santos Sampaio Código Identificador: E15B14FE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS - GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.278, DE 19 AGOSTO DE 2026

Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cortês o Bloco Carnavalesco Madeira que Dá em Doido, institui sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos, estabelece diretrizes de salvaguarda e incentivo, e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CORTÊS , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara de Vereadores de Cortês aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cortês o Bloco Carnavalesco Madeira que Dá em Doido, em reconhecimento à sua relevância histórica, cultural, social e econômica para a população cortesense.

Art. 2º Fica garantido o desfile do Bloco Madeira que Dá em Doido sempre nas segundas-feiras de carnaval, conforme sua tradição, sendo incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cortês.

§ 1º Durante o desfile da agremiação podem ser utilizados carros alegóricos, carros de som, trio elétrico, minitrio elétrico, paredões de som e toda e qualquer alegoria tradicionalmente utilizada.

§ 2º Com a simples solicitação de qualquer representante do Bloco Carnavalesco Madeira que Dá em Doido apresentada ao poder público, o desfile e demais atividades vinculadas ao desfile da agremiação, como shows, apresentações artísticas e toda e quaisquer atividades culturais, poderão ser estendidas até às 20h (vinte horas) da segunda-feira.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal instituirá medidas de proteção, valorização, promoção e salvaguarda do Bloco Carnavalesco Madeira que Dá em Doido, podendo:

Cortês-PE, 19 de agosto de 2026, 72º de Emancipação Política.

MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA Prefeita do Município de Cortês

NOTA: O Projeto de Lei nº 003/2026, que deu origem a esta Lei, é de autoria do Vereador José Edson Lima da Silva.

Publicado por: Otávio Miécio Santos Sampaio Código Identificador: 8DD0BF8B

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS - GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.279, DE 19 AGOSTO DE 2026

Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cortês o Bloco Carnavalesco Mela Mela, institui sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos, estabelece diretrizes de salvaguarda e incentivo, e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CORTÊS , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara de Vereadores de Cortês aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cortês o Bloco Carnavalesco Mela Mela, em reconhecimento à sua relevância histórica, cultural, social e econômica para a população cortesense.

Art. 2º Fica garantido o desfile do Bloco Mela Mela sempre nos domingos de carnaval, conforme sua tradição, sendo incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cortês.

§ 1º Durante o desfile da agremiação podem ser utilizados carros alegóricos, carros de som, trio elétrico, minitrio elétrico, paredões de som e toda e qualquer alegoria tradicionalmente utilizada.

§ 2º Com a simples solicitação de qualquer representante do Bloco Carnavalesco Mela Mela apresentada ao poder público, o desfile e demais atividades vinculadas ao desfile da agremiação, como shows, apresentações artísticas e toda e quaisquer atividades culturais, poderão ser estendidas até às 20h (vinte horas) do domingo.

I - apoiar sua realização por meio de políticas públicas culturais;

II - fomentar sua divulgação em âmbito municipal, estadual e nacional;

III - incentivar a participação de artistas locais;

IV - promover ações educativas voltadas a preservação da memória cultural;

V - estimular parcerias com entidades públicas e privadas;

VI - reconhecer e valorizar o caráter popular, inclusivo e democrático do Bloco Madeira que Dá em Doido, promovendo o respeito à diversidade cultural e social.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal instituirá medidas de proteção, valorização, promoção e salvaguarda do Bloco Carnavalesco Mela Mela, podendo:

I - apoiar sua realização por meio de políticas públicas culturais;

II - fomentar sua divulgação em âmbito municipal, estadual e nacional;

III - incentivar a participação de artistas locais;

IV - promover ações educativas voltadas a preservação da memória cultural;

V - estimular parcerias com entidades públicas e privadas;

Art. 4º O bloco carnavalesco de que trata o artigo 1º poderá receber incentivos culturais e financeiros do poder público municipal com a finalidade de valorizar o desfile da agremiação e as festividades carnavalescas.

Art. 5º O reconhecimento que trata esta lei visa preservar a memória cultural e a identidade do povo cortesense, fortalecendo as tradições carnavalescas do município, bem como assegurar a continuidade de ações culturais do Bloco Madeira que Dá em Doido durante todo o ano.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

VI - reconhecer e valorizar o caráter popular, inclusivo e democrático do Bloco Mela Mela, promovendo o respeito à diversidade cultural e social.

Art. 4º O bloco carnavalesco de que trata o artigo 1º poderá receber incentivos culturais e financeiros do poder público municipal com a finalidade de valorizar o desfile da agremiação e as festividades carnavalescas.

Art. 5º O reconhecimento que trata esta lei visa preservar a memória cultural e a identidade do povo cortesense, fortalecendo as tradições

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