Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 73

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE EXU-AMUTTE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

SEÇÃO I DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE EXU- AMUTTE

Art. 1º A Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu – AMUTTE integra a Administração Pública indireta do Município de Exu, como órgão de execução de primeiro nível hierárquico, é vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e possui personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, administrativa, financeira e patrimonial, nos limites da Lei Municipal nº 1.441/2023, regendo-se por este Regimento Interno e pela legislação aplicável.

SEÇÃO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL E FINALIDADE

Art. 2º É missão e finalidade da Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu – AMUTTE , em consonância com a política de mobilidade urbana, de desenvolvimento econômico e social e diretrizes relativas ao Município de Exu, exercer a gestão, o disciplinamento, a regulamentação e a fiscalização da circulação de veículos, do transporte público de passageiros e dos estacionamentos rotativos dos logradouros públicos.

CAPÍTULO II DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 3º A Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu – AMUTTE funcionará por prazo indeterminado, com sede no Município de Exu, Estado de Pernambuco, onde terá seu foro.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Autarquia, entre outras atividades:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas setoriais de trânsito e transporte, no âmbito de sua atribuição funcional; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito no âmbito de sua circunscrição, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, observadas as competências privativas e concorrentes estabelecidas na legislação vigente;

VII – notificar os infratores e arrecadar as multas aplicadas pela AMUTTE no âmbito de sua competência, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e da regulamentação vigente;

VIII – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

IX – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

X – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XII – analisar o impacto sobre o transporte e o trânsito, sob a sua área de influência, dos polos geradores de tráfego, assim considerados os shoppings, supermercados, escolas, igrejas e congêneres, para que obtenham o respectivo licenciamento do órgão competente, nos termos previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

XVI – desenvolver, diretamente ou mediante delegação, atividades de planejamento, projetos e consultorias nas áreas de sua atuação, em especial, do trânsito, abrangendo sinalização de vias, engenharia de tráfego, educação de trânsito, controle e análise estatística;

XVII – realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações.

XVIII – exercer as demais competências atribuídas aos órgãos e entidades executivos municipais de trânsito pelos arts. 24 e 24-A do Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação complementar, observadas as competências privativas dos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º As atividades da Autarquia devem guardar compatibilização técnica com as ações dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Exu, a fim de atender às diretrizes gerais fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Para o pleno desempenho de suas finalidades, a Autarquia poderá celebrar contratos, convênios ou acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas, que visem o desenvolvimento de estudos, afetos às suas áreas, articulando-os às secretarias e aos demais órgãos e entidades da municipalidade.

§ 3º A Autarquia poderá desenvolver programas, projetos e obras em regime de parceria com a iniciativa privada, respeitada a legislação pertinente às Concessões Públicas e de Parcerias Público-Privadas, visando desenvolvimento de ações, no âmbito de suas competências. § 4º A celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos observará a legislação aplicável e será adotada quando necessária à execução das atividades da Autarquia.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º Os bens integrantes do patrimônio da AMUTTE submetem-se ao regime jurídico aplicável aos bens públicos, observada a legislação vigente.

Art. 6º Constituem patrimônio da Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu – AMUTTE:

Art. 7º Constituem recursos financeiros da Autarquia:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 73