DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE EXU-AMUTTE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
SEÇÃO I DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE EXU- AMUTTE
Art. 1º A Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu – AMUTTE integra a Administração Pública indireta do Município de Exu, como órgão de execução de primeiro nível hierárquico, é vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e possui personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, administrativa, financeira e patrimonial, nos limites da Lei Municipal nº 1.441/2023, regendo-se por este Regimento Interno e pela legislação aplicável.
SEÇÃO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL E FINALIDADE
Art. 2º É missão e finalidade da Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu – AMUTTE , em consonância com a política de mobilidade urbana, de desenvolvimento econômico e social e diretrizes relativas ao Município de Exu, exercer a gestão, o disciplinamento, a regulamentação e a fiscalização da circulação de veículos, do transporte público de passageiros e dos estacionamentos rotativos dos logradouros públicos.
CAPÍTULO II DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 3º A Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu – AMUTTE funcionará por prazo indeterminado, com sede no Município de Exu, Estado de Pernambuco, onde terá seu foro.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Autarquia, entre outras atividades:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas setoriais de trânsito e transporte, no âmbito de sua atribuição funcional; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito no âmbito de sua circunscrição, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, observadas as competências privativas e concorrentes estabelecidas na legislação vigente;
VII – notificar os infratores e arrecadar as multas aplicadas pela AMUTTE no âmbito de sua competência, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e da regulamentação vigente;
VIII – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
IX – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
X – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XII – analisar o impacto sobre o transporte e o trânsito, sob a sua área de influência, dos polos geradores de tráfego, assim considerados os shoppings, supermercados, escolas, igrejas e congêneres, para que obtenham o respectivo licenciamento do órgão competente, nos termos previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI – desenvolver, diretamente ou mediante delegação, atividades de planejamento, projetos e consultorias nas áreas de sua atuação, em especial, do trânsito, abrangendo sinalização de vias, engenharia de tráfego, educação de trânsito, controle e análise estatística;
XVII – realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações.
XVIII – exercer as demais competências atribuídas aos órgãos e entidades executivos municipais de trânsito pelos arts. 24 e 24-A do Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação complementar, observadas as competências privativas dos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º As atividades da Autarquia devem guardar compatibilização técnica com as ações dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Exu, a fim de atender às diretrizes gerais fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para o pleno desempenho de suas finalidades, a Autarquia poderá celebrar contratos, convênios ou acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas, que visem o desenvolvimento de estudos, afetos às suas áreas, articulando-os às secretarias e aos demais órgãos e entidades da municipalidade.
§ 3º A Autarquia poderá desenvolver programas, projetos e obras em regime de parceria com a iniciativa privada, respeitada a legislação pertinente às Concessões Públicas e de Parcerias Público-Privadas, visando desenvolvimento de ações, no âmbito de suas competências. § 4º A celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos observará a legislação aplicável e será adotada quando necessária à execução das atividades da Autarquia.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Os bens integrantes do patrimônio da AMUTTE submetem-se ao regime jurídico aplicável aos bens públicos, observada a legislação vigente.
Art. 6º Constituem patrimônio da Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu – AMUTTE:
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os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados, transferidos ou doados por pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas;
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o que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 7º Constituem recursos financeiros da Autarquia:
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as receitas decorrentes das multas e demais penalidades aplicadas pela AMUTTE no âmbito de sua competência, nos termos da legislação de trânsito e transporte;
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recursos provenientes de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal e de outros Poderes Públicos, repassados à Autarquia;
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doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais e estrangeiras;
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produtos de operações de crédito e convênios de receitas;
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rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, ou decorrentes da prestação de seus serviços;
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