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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 75

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Parágrafo único. O apoio administrativo e financeiro à JARI será prestado pela AMUTTE na forma do art. 23 deste Regimento, preservada a independência decisória do colegiado.

Art. 16 À Presidência compete a prática de todos os atos necessários para assegurar o funcionamento regular da Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu, compreendendo: - apresentar o relatório anual de atividades e desempenho da Autarquia e as Demonstrações Financeiras;

-aprovar normas internas de funcionamento da Autarquia, desde que não impliquem criação, extinção ou alteração de cargos, órgãos ou unidades cuja disciplina dependa de lei;

-encaminhar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial.

VIII - promover a articulação com organizações nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos e desenvolvimento de programas de cooperação técnica de mútuo interesse na área de transporte e trânsito.

SEÇÃO II DO DIRETOR EXECUTIVO

Art. 17. Compete ao Diretor Executivo:

I – acompanhar a entrada e saída dos documentos internos e externos encaminhados à Presidência; II – organizar o expediente e os despachos do Presidente, bem como acompanhar as matérias de seu interesse; III – protocolar em livro todas as saídas dos documentos após despacho do Presidente;

IV – controlar e acompanhar a agenda do Presidente;

V – elaborar minutas de documentos diversos para publicação, comunicações internas e demais documentos, com base nos pareceres técnicos e/ou despachos;

VI – encaminhar e acompanhar as publicações solicitadas à Procuradoria do Município de Exu;

VII – responder pelos documentos elaborados e/ou encaminhados pela Presidência, mantendo o arquivo organizado e atualizado; VIII – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Presidência. SEÇÃO III DO ASSESSOR JURÍDICO

Art. 18. Compete ao Assessor Jurídico:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades e ações pertinentes à área jurídica da Autarquia referente a processos judiciais ou administrativos;

II – assessorar a Presidência e as Diretorias, no que se refere a processos judiciais ou administrativos;

III – emitir pareceres jurídicos referentes ao acompanhamento e decisões estratégicas de processos judiciais ou administrativos; IV – formular consultas de natureza jurídica junto à sociedade de advogados contratada, quando houver, à Procuradoria Geral do Município de Exu, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e demais órgãos ou entes;

V – assessorar nas ações judiciais e extrajudiciais que envolvam ou afetem a Autarquia, encaminhando-as à sociedade de advogados contratada quando houver, e, se necessário, apreciar e elaborar as defesas judiciais e extrajudiciais que envolvam a Autarquia; VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Presidência; VII – elaborar relatórios de acompanhamento de processos judiciais e administrativos; VIII – acompanhar o responsável pelo patrocínio da Autarquia em audiências e diligências processuais quando necessário;

IX – emitir parecer acerca de elaboração de termos aditivos de reajuste, prorrogação, acréscimo, decréscimo, entre outros, quando solicitado;

X – informar aos gestores, aos fiscais, bem como às gerências sobre questões relacionadas aos processos sob suas responsabilidades; XI – orientar os gestores e fiscais quanto aos aspectos jurídicos relacionados às demandas processuais; XII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas.

SEÇÃO IV DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA DE TRÂNSITO

Art. 19 . Compete ao Diretor do Departamento de Engenharia e Infraestrutura de Trânsito:

I – planejar, estudar e propor medidas de engenharia de tráfego destinadas à melhoria da circulação, da fluidez e da segurança viária; II – elaborar, analisar e acompanhar projetos de sinalização horizontal, vertical, semafórica e de demais dispositivos e equipamentos de controle viário;

III – realizar levantamentos, estudos e diagnósticos de tráfego, circulação, segurança viária e infraestrutura de trânsito, inclusive para subsidiar alterações de circulação;

IV – analisar, no âmbito de sua competência, os impactos de obras, eventos, empreendimentos, loteamentos e polos geradores de tráfego sobre o sistema viário e a segurança do trânsito;

V – acompanhar a implantação, manutenção e adequação da sinalização e das intervenções de engenharia de tráfego promovidas pela AMUTTE; VI – emitir pareceres, notas e relatórios técnicos em assuntos de engenharia de tráfego e infraestrutura viária de competência da Autarquia;

VII – coletar, organizar, consolidar, controlar e analisar dados estatísticos relativos ao trânsito, à circulação viária, à frota circulante e aos sinistros de trânsito no Município;

VIII – elaborar estudos, levantamentos e diagnósticos sobre sinistros de trânsito, sua distribuição, características e causas, visando subsidiar o planejamento e a adoção de medidas de engenharia, fiscalização, educação e segurança viária;

IX – controlar e manter atualizados os dados estatísticos relativos à frota de veículos em circulação no Município, bem como os veículos registrados e licenciados, observadas as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;

X – elaborar estudos sobre eventos, obras, intervenções e demais situações que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário ou comprometer a segurança do trânsito; XI – consolidar os dados estatísticos relativos à acidentalidade no trânsito no Município e encaminhá-los aos órgãos competentes para alimentação dos sistemas e registros nacionais e estaduais, inclusive o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito – RENAEST, conforme a legislação pertinente;

XII – coletar e controlar os dados relativos à exploração dos serviços de transporte no âmbito de competência da AMUTTE, subsidiando o planejamento e a gestão do sistema de mobilidade urbana;

XIII – encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e aos demais órgãos competentes, quando cabível, os dados, estudos e informações estatísticas produzidos pela Autarquia; XIV – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Presidência.

SEÇÃO V DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO

Art. 20. Compete ao Diretor do Departamento de Educação no Trânsito:

I – planejar, elaborar, implantar e coordenar a execução das atividades de educação para o trânsito e transporte, obedecendo à política e diretriz estabelecidas pela Presidência;

II – planejar, elaborar, promover, coordenar e supervisionar, bem como acompanhar e avaliar os resultados de projetos, ações e campanhas educativas e preventivas de sinistros de trânsito;

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