DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
III – divulgar as ações e atividades da Autarquia ao público interno e externo, com autorização da Presidência, através dos diversos meios e instrumentos de comunicação, interagindo com a comunidade, para que se tenha um atendimento de qualidade para a população usuária dos serviços da Autarquia;
IV – elaborar campanhas educativas de trânsito, visando sensibilizar e educar os usuários e a sociedade para as questões pontuais, relacionadas à segurança e à boa convivência no trânsito; V – propor projetos de educação para o trânsito e transportes nas instituições de ensino;
VI – manter um bom relacionamento com os meios de comunicação locais e nacionais, aprimorando a imagem da Autarquia junto à opinião pública;
VII – gerenciar o serviço de atendimento ao cidadão, atendendo e encaminhando aos setores competentes as demandas; VIII – gerenciar o atendimento ao cidadão idoso, gestantes e às pessoas com deficiência na emissão de credenciais para utilização de vagas de estacionamento a eles destinadas, assim como gerenciar a emissão gratuita dos talões de Zona Azul;
IX – gerenciar o atendimento ao cidadão através da Ouvidoria Geral do Município, encaminhando as demandas aos setores competentes e elaborando as respostas;
X – supervisionar e garantir a qualidade do serviço prestado à população através das mídias sociais, a exemplo do Instagram da Prefeitura de Exu;
XI – emitir pareceres técnicos em assuntos da área de sua atuação, observadas as diretrizes institucionais; XII – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Presidência.
Art. 21. Sem prejuízo dos cargos e funções previstos na Lei Municipal nº 1.441/2023, os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 1.635/2026 e integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Exu, quando em exercício na AMUTTE, desempenharão as atribuições previstas na referida lei e na legislação nacional de trânsito.
§ 1º A jornada de trabalho do cargo de Agente de Trânsito é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 1.635/2026.
§ 2º O exercício das atividades de fiscalização e operação de trânsito observará os requisitos de investidura, formação, atualização e designação previstos na legislação nacional e municipal aplicável. § 3º Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Orientador de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 1.635/2026 e integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Exu, quando em exercício na AMUTTE, desempenharão as atribuições previstas na referida lei.
SEÇÃO VI DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO
Art. 22 . Compete ao Diretor do Departamento Administrativo/Financeiro:
I – supervisionar, controlar e acompanhar a execução orçamentária; II – subsidiar o planejamento orçamentário para formação da LOA e do PPA;
III – supervisionar a elaboração da programação financeira mensal, trimestral e anual; IV – orientar a elaboração da prestação de contas mensal, bimestral, quadrimestral e anual; V – acompanhar a emissão, registros e controle de empenhos; VI – emitir relatórios mensais quanto ao saldo de contas contidas no orçamento anual; VII – orientar o fornecimento, para a contabilidade, de todos os dados necessários ao balanço orçamentário;
VIII – orientar e coordenar a análise prévia da emissão de empenhos, para um correto cumprimento da legislação, desde a emissão e liquidação das despesas;
IX – supervisionar a elaboração do planejamento econômico e financeiro da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano; X – orientar o controle de caixa, bancos, numerários, papéis, títulos e outros valores;
XI – supervisionar a elaboração diária de relatórios financeiros, fluxo de caixa, saldos disponíveis e bloqueios; XII – processar os recebimentos e pagamentos na forma e procedimentos do orçamento e da programação financeira; XIII – executar as atividades de caixa;
XIV – coordenar a comercialização de bilhetes do estacionamento rotativo Zona Azul; XV – elaborar as guias de recolhimento de tributos; XVI – efetuar o controle previdenciário dos prestadores de serviço; XVII – efetuar a conciliação bancária;
XVIII – efetuar, controlar e registrar o reembolso de multas de infração de trânsito e do transporte; XIX – emitir faturas de contas a receber; XX – efetuar o provisionamento das despesas; XXI – efetuar o pagamento eletrônico;
XXII – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO VII DO APOIO ADMINISTRATIVO À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Art. 23. O apoio administrativo e financeiro à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 1.441/2023, será prestado pela AMUTTE por servidores designados para essa finalidade, sem criação de cargo ou unidade administrativa específica e preservada a independência decisória do colegiado. I – fornecer informações administrativas requeridas pelos interessados nos processos de competência da JARI;
II – prestar apoio administrativo ao funcionamento da JARI, observada a legislação em vigor e a independência decisória do colegiado;
III – acompanhar o cumprimento do Regimento Interno da JARI no âmbito das atividades de apoio administrativo;
IV – organizar o fluxo administrativo dos processos submetidos à JARI, sem interferência no conteúdo dos julgamentos;
V – elaborar expedientes e minutas de atos relativos à composição da JARI, quando solicitado pela autoridade competente;
VI – elaborar as atas das reuniões da JARI e manter o controle administrativo de frequência de seus integrantes;
VII – preparar e organizar os processos para distribuição aos integrantes da JARI pelo Presidente do colegiado, na forma de seu Regimento Interno;
VIII – receber, organizar e preparar os processos destinados à JARI; IX – adotar medidas de controle administrativo necessárias às atividades de apoio à JARI;
X – encaminhar solicitações de informações e diligências aos setores da Autarquia, quando determinadas pela JARI ou por seu Presidente; XI – manter sistema de controle dos recursos protocolados e de sua movimentação administrativa; XII – apoiar a realização de cursos, seminários, palestras e ações de atualização destinados aos integrantes da JARI;
XIII – organizar e prestar apoio administrativo às reuniões da JARI, respeitadas as atribuições do Presidente e a independência dos integrantes do colegiado;
XIV – encaminhar à Presidência da Autarquia as reivindicações e sugestões administrativas apresentadas pela JARI;
XV – divulgar aos integrantes titulares e suplentes da JARI as normas e atos dos órgãos superiores de trânsito de interesse do colegiado; XVI – providenciar o encaminhamento ao Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN/PE dos recursos interpostos contra as decisões da JARI, observada a legislação vigente; XVII – elaborar relatórios estatísticos administrativos relativos aos processos e decisões da JARI; XVIII – manter organizado o arquivo dos processos da JARI e controlar sua movimentação;
XIX – verificar o ordenamento dos processos e dos documentos neles juntados, promovendo sua organização administrativa; XX – preparar e acompanhar o calendário das reuniões da JARI, em articulação com o Presidente do colegiado;
XXI – executar outras atividades correlatas exclusivamente no âmbito do apoio administrativo, preservadas a autonomia e a independência decisória da JARI.
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