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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 77

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

SEÇÃO VIII DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Art. 24. Compete ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos:

I – organizar o atendimento de permissionários, autorizativos, condutores auxiliares e eventuais dos modais do Sistema de Transporte Municipal de Exu;

II – sugerir medidas à Assessoria Jurídica no que diz respeito à melhoria do atendimento aos permissionários, autorizativos, condutores auxiliares e eventuais dos modais do Sistema de Transporte Municipal de Exu;

III – relatar à Assessoria Jurídica as intercorrências ocorridas no atendimento;

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Presidência, em consonância com a Assessoria Jurídica; V – orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida pela Autarquia, no que se refere ao planejamento, à orientação e à definição das atividades desenvolvidas pelos diversos serviços e demandas da gestão do transporte e trânsito; VI – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; VII – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

VIII – coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido que permita ao ente levar a efeito as ações determinadas;

IX – apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, indicando as falhas e possíveis soluções; X – programar e planejar a fiscalização a fim de realizar ações eficientes que garantam o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar pertinente, bem como o perfeito fluxo na circulação de pessoas e veículos;

XI – apoiar e fiscalizar a realização de eventos, obras civis e serviços que tenham impacto no sistema de circulação, quando devidamente aprovados, para minimizar seus efeitos no trânsito;

XII – planejar ações permanentes e especiais de monitoramento e intervenção no trânsito, para otimizar a circulação de veículos, pessoas e bens e melhorar a segurança dos usuários; XIII – acompanhar o desempenho do trânsito para intervir, quando necessário, de forma precisa e no menor espaço de tempo possível, para garantir a boa circulação nas vias de Exu;

XIV – controlar e garantir a correta utilização e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito;

XV – coordenar e fiscalizar os sistemas de estacionamentos rotativos e especiais para garantir o atendimento à demanda por vagas e a qualidade dos serviços prestados aos usuários, tais como: Zona Azul, vaga de idoso, vaga destinada à pessoa com deficiência, vaga destinada à carga e descarga e pontos de táxi;

XVI – apoiar, com o efetivo, as diretrizes para a política de educação para o trânsito e transporte, visando realizar programas continuados de educação para o trânsito e transporte;

XVII – apoiar, com o efetivo, as campanhas educativas de trânsito e transporte, visando sensibilizar e educar os usuários e a sociedade para as questões pontuais relacionadas à segurança e à boa convivência no trânsito e no transporte;

XVIII – acompanhar a execução física e financeira dos contratos sob sua responsabilidade e exigir o cumprimento de suas cláusulas; XIX – regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;

XX – quando solicitado, apoiar, com o efetivo, as ações específicas na área ambiental, na fiscalização do nível de emissão de poluentes e do ruído produzido pelos veículos automotores ou por sua carga, promover e coordenar a implantação de dispositivos e equipamentos de controle, bem como a fiscalização nas vias;

XXI – apoiar as atividades para implantação da sinalização de trânsito, que deverão ser compatibilizadas, principalmente, com os planos de uso e ocupação do solo, pavimentação e obras viárias da Prefeitura, além de outros de interesse municipal;

XXII – definir, para os demais órgãos e entidades da Prefeitura, a organização e o disciplinamento do tráfego nos principais eventos promovidos pela mesma;

XXIII – avaliar e emitir autorização para situações especiais de tráfego e estacionamento, em horários e datas específicas, mediante requerimento;

XXIV – autorizar, mediante requerimento, o trânsito de veículos de cargas superdimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessária;

XXV – conceder, mediante requerimento, autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XXVI – estabelecer as diretrizes para o policiamento ostensivo e a fiscalização de transporte e trânsito;

XXVII – apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado; XXVIII – emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados; XXIX – subsidiar e assessorar a Presidência nos assuntos referentes ao transporte e trânsito;

XXX – manter organizada e arquivada, em ordem cronológica, toda a documentação expedida e recebida, bem como o protocolo referente ao fluxo da documentação;

XXXI – efetuar o agendamento das reuniões com os gestores para avaliação e planejamento de atividades;

XXXII – coordenar a análise para emissão de autorizações especiais para veículos prestadores de serviço em áreas de circulação restrita; XXXIII – coordenar a emissão de ordens de serviço;

XXXIV – executar outras atividades correlatas quando lhe forem atribuídas ou delegadas pela Presidência.

SEÇÃO IX DO DIRETOR DE MOBILIDADE URBANA

Art. 25. Compete ao Diretor de Mobilidade Urbana:

I – planejar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a política municipal de transportes públicos e mobilidade urbana, amparada no planejamento viário municipal, com ênfase nas áreas de planejamento e desenvolvimento do setor, bem como de mobilidade urbana, a fim de estimular o uso de meios de transporte alternativos, organização do trânsito e tráfego de veículos, conforme as características de cada área do Município;

II – promover estudos relacionados às zonas de especial atenção e fluidez do tráfego, os impedimentos para circulação de determinado tipo de veículo, quando cabível, em pontos da cidade, a fim de proporcionar ordenamento, organização e manutenção da sinalização horizontal, vertical e semafórica;

III – acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Sustentado, quando houver, bem como dos demais instrumentos legais que lhe são complementares, no que tange ao setor de transportes, trânsito e mobilidade urbana;

IV – contribuir no controle do plano de urbanização para efeito do disciplinamento da expansão das áreas urbanas do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de novas vias e logradouros públicos;

V – apoiar tecnicamente o Conselho Municipal do Plano Diretor, quando houver;

VI – formular e controlar a política municipal de transportes e mobilidade urbana, cabendo-lhe planejar, coordenar e realizar o licenciamento e fiscalização das atividades do Sistema Municipal de Transportes;

VII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VIII – estruturar e apoiar, técnica e administrativamente, o Conselho Municipal de Transportes, de acordo com a legislação específica que o instituiu;

IX – promover a gestão do Fundo Municipal de Transporte, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município, de acordo com a legislação específica que o instituiu;

X – realizar as alterações, modificações e atualizações necessárias no Plano Viário do Município, conforme as necessidades técnicas e respaldo legal;

XI – promover a manutenção e conservação dos terminais turísticos, bem como a manutenção, fiscalização e controle da frota de veículos municipais;

XII – promover e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

XIII – exercer o controle e fiscalização do transporte de passageiros coletivo, individual e especial, quando houver.

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