DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
Transporte de Exu - AMUTTE, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, prevista nos arts. 7º, III, e 11 da Lei Municipal nº 1.441/2023, e aprovado o seu Regimento Interno, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Regimento Interno passa a integrar este Decreto para todos os fins legais.
Art. 3º Fica sem efeito a publicação anterior do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, realizada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco em 9 de abril de 2026, passando a vigorar, para todos os fins, o Regimento Interno aprovado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
§ 3º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Regimento Interno, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
§ 4º Para cada integrante titular será nomeado um suplente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Exu-PE, 08 de outubro de 2026.
JOSÉ PINTO SARAIVA JÚNIOR Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE EXU-PE
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado e independente, funcionará junto à Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Trânsito e Transporte de Exu - AMUTTE, cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo municipal de trânsito, observados o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a regulamentação do CONTRAN e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2º Compete à JARI:
analisar e julgar os recursos interpostos pelos proprietários ou condutores de veículos;
solicitar à AMUTTE, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida; encaminhar à AMUTTE, informações sobre problemas observados nas autuações apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Art. 4º A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será de 2 (dois anos), sendo permitida a recondução por períodos sucessivos.
§ 2º Perderá o mandato e será substituído o integrante que, durante o mandato, tiver:
três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas; quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 5º O Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco - CETRAN/PE para conhecimento e cadastro, nos termos da legislação de trânsito regulamentar.
Art. 6º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a AMUTTE adotará as providências cabíveis quanto à designação dos integrantes titulares ou suplentes da JARI, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando aplicáveis.
Art. 7º Não poderão integrar a JARI:
pessoa que esteja cumprindo ou tenha cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses após o término da penalidade.
os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto persistirem os efeitos incompatíveis com a função; os conselheiros do CETRAN;
pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com despachantes ou empresas e entidades de defesa de infrações de trânsito;
agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO III
Da Composição da JARI
Art. 3º A JARI será composta por três integrantes titulares e respectivos suplentes, sendo:
1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito e com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.
1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los, observada a indicação prevista no art. 9º, VII, da Lei Municipal nº 1.441/2023.
§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso I do deste artigo, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Regimento Interno, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema
Parágrafo único. É impedido de participar do julgamento do recurso o integrante que tiver lavrado o Auto de Infração de Trânsito objeto do processo.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 8º São atribuições do Presidente da JARI : convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário à análise dos recursos e às deliberações da JARI;
convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
assinar atas de reuniões;
fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 9º São atribuições dos integrantes da JARI:
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