DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI; justificar as eventuais ausências;
relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. CAPÍTULO V Das Reuniões
Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 11. As deliberações serão tomadas com a presença dos três integrantes da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 12. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos.
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem: abertura;
leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; apreciação dos recursos preparados; apresentação de sugestões ou proposições; encerramento.
Art. 14. Os recursos apresentados à JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
órgão responsável pela autuação, observada a legislação de trânsito vigente.
Art. 20. O recurso será apresentado perante a autoridade que impôs a penalidade, pelos meios disponibilizados pela AMUTTE, inclusive por via postal ou eletrônica, quando admitidos, observados o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação de trânsito regulamentar vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamento por via postal, será considerada, para fins de tempestividade, a data da entrega à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, observada a legislação de trânsito vigente.
Art. 21. O órgão que receber o recurso deverá observar as providências administrativas necessárias à sua instrução e processamento, especialmente: verificar a tempestividade e a legitimidade do recurso, na forma da legislação vigente;
assegurar a adequada instrução administrativa do processo, sem exigir, para fins de admissibilidade, documentos ou cópias de documentos emitidos pelo próprio órgão responsável pela autuação; fornecer ao interessado comprovante ou protocolo de apresentação do recurso, conforme o meio utilizado;
recebido o recurso tempestivo, remetê-lo à JARI no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição, observada a legislação de trânsito vigente;
assegurar o encaminhamento do processo para julgamento pela JARI, observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador, conforme a legislação de trânsito vigente.
Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco - CETRAN/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação ou da notificação da decisão, observada a legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. O recurso será interposto, da decisão de não provimento, pelo responsável pela infração e, da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
CAPÍTULO VII Das Disposições Finais
Art. 23. A AMUTTE deverá fornecer à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus integrantes, quando necessário, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 16. Não será admitida sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI Dos Recursos
Art. 17. O recurso contra a penalidade será interposto perante a autoridade que a impôs, observados os prazos e demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação de trânsito regulamentar vigente.
Art. 18. O recurso terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de trânsito vigente.
Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso, cuja petição deverá conter, no mínimo:
nome e identificação do recorrente, endereço completo e meios de contato, quando disponíveis;
identificação da penalidade recorrida e do Auto de Infração de Trânsito – AIT, quando aplicável;
identificação do veículo, quando se tratar de penalidade a ele vinculada; exposição dos fatos e fundamentos do pedido; data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Para fins de admissibilidade do recurso, não serão exigidos documentos ou cópias de documentos emitidos pelo próprio
Art. 24. A AMUTTE poderá acompanhar os aspectos administrativos e de suporte ao funcionamento da JARI, inclusive o cumprimento das obrigações de apoio previstas na legislação, vedada qualquer interferência no conteúdo dos julgamentos e preservada a independência decisória do colegiado.
Art. 25. A função de integrante da JARI é considerada de relevante interesse para a Administração Pública.
Art. 26. A interposição de recurso contra a imposição de multa independe do recolhimento prévio de seu valor, observada a legislação de trânsito vigente.
Art. 27. Caberá à AMUTTE prestar apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI, de forma a garantir o seu pleno funcionamento, preservada a independência do colegiado.
Art. 28. A JARI observará, no julgamento dos recursos, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os arts. 285 a 289, a regulamentação do CONTRAN e as demais normas aplicáveis.
Art. 29. Os casos omissos relativos ao funcionamento e ao julgamento dos recursos serão deliberados pela JARI, observada a legislação de trânsito vigente, cabendo à AMUTTE solucionar as questões de apoio técnico, administrativo e financeiro de sua competência.
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