DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
IV– solicitar aos órgãos representados informações necessárias aos trabalhos, observadas as regras de proteção de dados; V– encaminhar propostas e relatórios às autoridades competentes.
Art. 6º A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação da coordenação ou por solicitação de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 2 (duas) representações, por seus titulares ou suplentes em exercício.
§ 2º As deliberações serão aprovadas por maioria dos votos dos membros presentes com direito a voto.
§ 3º Em caso de empate, a proposta será reapreciada em reunião com a presença das três representações, sem voto de qualidade da coordenação.
§ 4º A aprovação e a revisão anual do Plano de Ação Intersetorial Municipal dependerão da presença das três representações.
§ 5º As reuniões serão registradas em atas, com indicação dos participantes, assuntos tratados, encaminhamentos, responsáveis e prazos.
Art. 7º O Plano de Ação Intersetorial Municipal deverá conter diagnóstico, objetivos, ações, metas, indicadores, responsáveis e cronograma de execução.
§ 1º O primeiro Plano será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da instalação da Comissão.
§ 2º O Plano será acompanhado nas reuniões ordinárias e revisto, no mínimo, anualmente, admitidas adequações sempre que necessárias.
§ 3º As ações propostas deverão observar os instrumentos municipais de planejamento e orçamento e as competências dos órgãos executores.
§ 4º As propostas relacionadas ao uso de recursos do IGD observarão a regulamentação federal e as atribuições do órgão gestor e do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio administrativo e técnico à Comissão, com utilização da estrutura existente, cabendo-lhe organizar as atas, os documentos e os relatórios.
Parágrafo único. A gestão municipal do Programa Bolsa Família providenciará o registro e a atualização da composição da Comissão no SigPBF ou no sistema oficial que o substituir, nos prazos e condições da regulamentação federal.
Art. 9º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as regras de sigilo do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família e as demais normas aplicáveis.
§ 1º O acesso a informações individualizadas ficará limitado aos agentes autorizados e ao necessário para o exercício de suas atribuições.
§ 2º A divulgação de atas e relatórios deverá resguardar dados pessoais e informações sigilosas, utilizando-se, sempre que possível, informações agregadas ou anonimizadas.
Art. 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração adicional.
Parágrafo único . Este Decreto não cria cargos, funções remuneradas ou unidades administrativas, e as atividades da Comissão serão realizadas com os recursos humanos e materiais disponíveis, observadas as dotações orçamentárias existentes.
Art. 11. A reunião de instalação da Comissão será realizada no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da portaria de designação de seus membros.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Gameleira, , em 13 de Outubro de 2026.
LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município da Gameleira/PE.
Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva Código Identificador: 4A53D4F3
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 49/2026
Institui, no âmbito do Município de Gameleira/PE, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, estabelece diretrizes para a implementação da Escuta Especializada e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DEPERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.431/2017 estabelece a escuta especializada como procedimento de entrevista sobre situação de violência realizado perante órgão da rede de proteção, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431/2017;
CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso I, do Decreto Federal nº 9.603/2018 determina a instituição do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação integrada e intersetorial das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Gameleira;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a revitimização e a violência institucional, garantindo atendimento humanizado, acolhedor, célere e adequado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxos municipais de atendimento, referência e contrarreferência entre os órgãos integrantes da Rede de Proteção;
DECRETA:
CAPÍTULO I
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