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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 87

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Gameleira/PE, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência , denominado, para os fins deste Decreto, Comitê Municipal de Escuta Protegida .

Art. 2º O Comitê Municipal de Escuta Protegida constitui instância permanente de articulação, integração, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações da Rede de Proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 3º O Comitê terá como finalidade:

I– promover a articulação intersetorial dos órgãos, serviços, programas e equipamentos que integram a Rede de Proteção;

II– estabelecer, acompanhar e aperfeiçoar o fluxo municipal de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

III– promover a implementação e o aprimoramento da escuta especializada no Município;

XI– respeito à autonomia progressiva da criança e do adolescente;

XII– garantia do direito de ser ouvido e de permanecer em silêncio;

XIII– acessibilidade e inclusão;

XIV– respeito às diferenças culturais, sociais, religiosas e individuais;

XV– responsabilização dos agentes públicos e particulares nos casos de violação de direitos, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 5º O Comitê Municipal de Escuta Protegida será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

I– Secretaria Municipal de Assistência Social;

II– Secretaria Municipal de Saúde;

III– Secretaria Municipal de Educação;

IV– Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente;

IV– prevenir a revitimização e a violência institucional;

V– Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

V– estimular a atuação integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

VI– promover a capacitação permanente dos profissionais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VII– acompanhar a execução dos protocolos e fluxos municipais de atendimento;

VIII– identificar dificuldades e propor soluções para o funcionamento da Rede de Proteção;

VI– Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, quando existente no Município;

VII– Conselho Tutelar;

VIII– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

IX– representação da política municipal de saúde;

X– representação da política municipal de educação;

XI– representação da rede municipal de ensino;

IX– promover ações de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes;

X– contribuir para a garantia da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas às crianças e adolescentes.

CAPÍTULO II

XII– representação da sociedade civil integrante do CMDCA;

XIII– órgão municipal responsável pela política de direitos humanos, quando existente;

XIV– outros órgãos, entidades e serviços integrantes da Rede de Proteção, mediante convite ou adesão.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A atuação do Comitê e da Rede de Proteção observará os seguintes princípios:

I– proteção integral;

II– prioridade absoluta;

§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica, entidades da sociedade civil, Conselhos Profissionais e demais instituições relacionadas à proteção da criança e do adolescente.

§ 2º A participação dos órgãos e instituições convidados não implicará alteração da composição formal do Comitê.

III– prevalência do interesse superior da criança e do adolescente;

IV– respeito à dignidade, à privacidade e à intimidade;

V– não revitimização;

VI– intervenção mínima;

VII– atendimento humanizado;

VIII– atuação interdisciplinar e intersetorial;

IX– celeridade e prioridade no atendimento;

§ 3º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser instituídos por meio de ofício expedido a cada órgão.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ

Art. 6º Compete ao Comitê Municipal de Escuta Protegida:

I– elaborar, pactuar e revisar o Fluxo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

X– confidencialidade e proteção das informações;

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