DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Gameleira/PE, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência , denominado, para os fins deste Decreto, Comitê Municipal de Escuta Protegida .
Art. 2º O Comitê Municipal de Escuta Protegida constitui instância permanente de articulação, integração, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações da Rede de Proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 3º O Comitê terá como finalidade:
I– promover a articulação intersetorial dos órgãos, serviços, programas e equipamentos que integram a Rede de Proteção;
II– estabelecer, acompanhar e aperfeiçoar o fluxo municipal de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
III– promover a implementação e o aprimoramento da escuta especializada no Município;
XI– respeito à autonomia progressiva da criança e do adolescente;
XII– garantia do direito de ser ouvido e de permanecer em silêncio;
XIII– acessibilidade e inclusão;
XIV– respeito às diferenças culturais, sociais, religiosas e individuais;
XV– responsabilização dos agentes públicos e particulares nos casos de violação de direitos, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 5º O Comitê Municipal de Escuta Protegida será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:
I– Secretaria Municipal de Assistência Social;
II– Secretaria Municipal de Saúde;
III– Secretaria Municipal de Educação;
IV– Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente;
IV– prevenir a revitimização e a violência institucional;
V– Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
V– estimular a atuação integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
VI– promover a capacitação permanente dos profissionais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VII– acompanhar a execução dos protocolos e fluxos municipais de atendimento;
VIII– identificar dificuldades e propor soluções para o funcionamento da Rede de Proteção;
VI– Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, quando existente no Município;
VII– Conselho Tutelar;
VIII– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
IX– representação da política municipal de saúde;
X– representação da política municipal de educação;
XI– representação da rede municipal de ensino;
IX– promover ações de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes;
X– contribuir para a garantia da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas às crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
XII– representação da sociedade civil integrante do CMDCA;
XIII– órgão municipal responsável pela política de direitos humanos, quando existente;
XIV– outros órgãos, entidades e serviços integrantes da Rede de Proteção, mediante convite ou adesão.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A atuação do Comitê e da Rede de Proteção observará os seguintes princípios:
I– proteção integral;
II– prioridade absoluta;
§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, representantes do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica, entidades da sociedade civil, Conselhos Profissionais e demais instituições relacionadas à proteção da criança e do adolescente.
§ 2º A participação dos órgãos e instituições convidados não implicará alteração da composição formal do Comitê.
III– prevalência do interesse superior da criança e do adolescente;
IV– respeito à dignidade, à privacidade e à intimidade;
V– não revitimização;
VI– intervenção mínima;
VII– atendimento humanizado;
VIII– atuação interdisciplinar e intersetorial;
IX– celeridade e prioridade no atendimento;
§ 3º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser instituídos por meio de ofício expedido a cada órgão.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ
Art. 6º Compete ao Comitê Municipal de Escuta Protegida:
I– elaborar, pactuar e revisar o Fluxo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;
X– confidencialidade e proteção das informações;
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