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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 88

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

II– definir as responsabilidades de cada órgão ou serviço integrante da Rede de Proteção;

III– estabelecer mecanismos de referência e contrarreferência;

IV– promover a integração entre os serviços públicos e demais instituições que atuam na proteção de crianças e adolescentes;

V– acompanhar a implementação da escuta especializada;

VI– elaborar protocolos e orientações municipais para atendimento humanizado;

VII– propor ações de capacitação continuada dos profissionais;

VII– evitar qualquer forma de indução do relato;

VIII– impedir o contato da criança ou adolescente com o suposto autor da violência, quando houver risco de constrangimento, intimidação ou revitimização;

IX– observar as necessidades específicas de crianças e adolescentes com deficiência;

X– preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 10. O profissional responsável pela escuta especializada deverá primar pela liberdade de expressão da criança ou adolescente e limitar seus questionamentos aos objetivos de proteção e atendimento.

VIII– promover reuniões periódicas de avaliação da Rede;

IX– identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços;

X– propor medidas para aprimoramento da estrutura física e dos recursos humanos destinados ao atendimento;

Art. 11. É vedada a utilização da escuta especializada como substituição do depoimento especial perante autoridade policial ou judicial.

O depoimento especial possui natureza distinta: trata-se da oitiva perante autoridade policial ou judiciária com finalidade probatória.

XI– estimular campanhas de prevenção e conscientização;

CAPÍTULO VI

XII– acompanhar indicadores relacionados à violência contra crianças e adolescentes;

XIII– propor medidas para evitar a repetição desnecessária do relato da violência;

XIV– assegurar que os profissionais realizem somente os questionamentos necessários ao atendimento e à proteção;

DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 12. O atendimento à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência deverá observar fluxo integrado entre os serviços da Rede de Proteção.

Art. 13. O fluxo municipal deverá contemplar, conforme as circunstâncias do caso:

XV– promover a articulação com os órgãos do Sistema de Justiça;

I– acolhimento;

XVI– elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas;

II– identificação da situação de violência;

XVII– acompanhar a execução das deliberações do próprio Comitê;

III– comunicação ao Conselho Tutelar;

XVIII– exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO V

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 7º A escuta especializada será realizada pelos profissionais capacitados integrantes dos órgãos da Rede de Proteção, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.431/2017 e do Decreto Federal nº 9.603/2018.

IV– avaliação da necessidade de medidas de proteção;

V– escuta especializada, quando necessária;

VI– encaminhamento à saúde;

VII– encaminhamento à assistência social;

VIII– comunicação à autoridade policial, quando cabível;

IX– comunicação ao Ministério Público, nos casos previstos em lei;

Art. 8º A escuta especializada consiste em procedimento de entrevista sobre situação de violência perante órgão da Rede de Proteção, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

A legislação federal expressamente estabelece que a escuta especializada não possui finalidade de produção de prova para investigação ou responsabilização, devendo restringir-se à proteção e ao cuidado.

Art. 9º A escuta especializada deverá:

I– ocorrer em ambiente adequado, reservado e acolhedor;

II– preservar a privacidade da criança ou adolescente;

X– encaminhamento ao Poder Judiciário, quando necessário;

XI– acompanhamento da criança, do adolescente e de sua família;

XII– referência e contrarreferência entre os serviços.

Art. 14. Os órgãos integrantes da Rede de Proteção deverão evitar a superposição de tarefas e a repetição desnecessária do relato da criança ou adolescente.

Art. 15. Os serviços integrantes da Rede de Proteção deverão compartilhar as informações necessárias à continuidade do atendimento, observados o sigilo profissional, a proteção dos dados pessoais e o melhor interesse da criança ou adolescente.

III– ser realizada por profissional capacitado;

IV– utilizar linguagem compatível com a idade e o desenvolvimento da criança ou adolescente;

V– respeitar o direito de não falar;

VI– evitar perguntas repetitivas ou desnecessárias;

O Decreto Federal nº 9.603/2018 determina que o fluxo seja articulado, evite a superposição de tarefas, estabeleça mecanismos de compartilhamento de informações e defina o papel de cada serviço.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

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