DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
Art. 16. O Município promoverá, de forma continuada, capacitação dos profissionais integrantes da Rede de Proteção envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 17. As capacitações deverão contemplar, preferencialmente:
I– Lei Federal nº 13.431/2017;
II– Decreto Federal nº 9.603/2018;
III– Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV– escuta especializada;
Art. 24. É vedada a divulgação indevida de informações, documentos, imagens, gravações, relatórios ou qualquer outro elemento que possa identificar ou expor a criança ou adolescente.
Art. 25. O compartilhamento de informações entre os integrantes da Rede de Proteção deverá ocorrer exclusivamente quando necessário à proteção, ao atendimento e ao acompanhamento da criança ou adolescente, observadas as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS DA REDE
Art. 26. Os órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção deverão:
V– depoimento especial;
VI– identificação das diversas formas de violência;
VII– revelação espontânea;
VIII– prevenção da revitimização;
IX– violência institucional;
I– prestar atendimento prioritário às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II– cumprir os fluxos municipais estabelecidos;
III– indicar profissionais de referência;
IV– comunicar imediatamente situações que demandem intervenção de outros órgãos;
X– acolhimento humanizado;
V– participar das ações de capacitação;
XI– fluxos de atendimento;
XII– sigilo e proteção de dados;
XIII– atendimento de crianças e adolescentes com deficiência;
XIV– atuação intersetorial.
O Decreto nº 9.603/2018 prevê a capacitação dos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos e determina a criação de matriz intersetorial de capacitação.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 19. As reuniões serão convocadas pelo Coordenador do Comitê ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 20. O Comitê elegerá, entre seus membros, um Coordenador e um vice-Coordenador.
VI– fornecer informações necessárias ao acompanhamento dos casos, observados os limites legais;
VII– adotar medidas para evitar a revitimização;
VIII– garantir atendimento humanizado e não discriminatório.
CAPÍTULO XI
DO PLANO MUNICIPAL DE ESCUTA PROTEGIDA
Art. 27. O Comitê deverá elaborar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto, proposta de Plano Municipal de Implementação da Escuta Protegida , contendo, no mínimo:
I– diagnóstico da Rede de Proteção;
II– identificação dos serviços existentes;
III– definição dos profissionais responsáveis pela escuta especializada;
IV– fluxo de atendimento;
Art. 21. Compete ao Coordenador:
- V– protocolos de encaminhamento;
I– convocar e presidir as reuniões;
VI– mecanismos de referência e contrarreferência;
II– coordenar os trabalhos;
VII– plano de capacitação;
III– representar o Comitê perante os órgãos públicos e instituições;
VIII– definição dos espaços físicos destinados ao atendimento;
IV– acompanhar a execução das deliberações;
IX– estratégias de prevenção da violência institucional;
V– promover a articulação entre os integrantes da Rede de Proteção.
X– mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 22. As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo as deliberações e encaminhamentos realizados.
CAPÍTULO IX DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 23. Todos os integrantes do Comitê e da Rede de Proteção deverão preservar o sigilo das informações referentes às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 28. O Plano Municipal de Implementação da Escuta Protegida deverá ser submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para conhecimento, acompanhamento e, quando cabível, deliberação.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO
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