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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 89

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Art. 16. O Município promoverá, de forma continuada, capacitação dos profissionais integrantes da Rede de Proteção envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 17. As capacitações deverão contemplar, preferencialmente:

I– Lei Federal nº 13.431/2017;

II– Decreto Federal nº 9.603/2018;

III– Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV– escuta especializada;

Art. 24. É vedada a divulgação indevida de informações, documentos, imagens, gravações, relatórios ou qualquer outro elemento que possa identificar ou expor a criança ou adolescente.

Art. 25. O compartilhamento de informações entre os integrantes da Rede de Proteção deverá ocorrer exclusivamente quando necessário à proteção, ao atendimento e ao acompanhamento da criança ou adolescente, observadas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS DA REDE

Art. 26. Os órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção deverão:

V– depoimento especial;

VI– identificação das diversas formas de violência;

VII– revelação espontânea;

VIII– prevenção da revitimização;

IX– violência institucional;

I– prestar atendimento prioritário às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II– cumprir os fluxos municipais estabelecidos;

III– indicar profissionais de referência;

IV– comunicar imediatamente situações que demandem intervenção de outros órgãos;

X– acolhimento humanizado;

V– participar das ações de capacitação;

XI– fluxos de atendimento;

XII– sigilo e proteção de dados;

XIII– atendimento de crianças e adolescentes com deficiência;

XIV– atuação intersetorial.

O Decreto nº 9.603/2018 prevê a capacitação dos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos e determina a criação de matriz intersetorial de capacitação.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 19. As reuniões serão convocadas pelo Coordenador do Comitê ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 20. O Comitê elegerá, entre seus membros, um Coordenador e um vice-Coordenador.

VI– fornecer informações necessárias ao acompanhamento dos casos, observados os limites legais;

VII– adotar medidas para evitar a revitimização;

VIII– garantir atendimento humanizado e não discriminatório.

CAPÍTULO XI

DO PLANO MUNICIPAL DE ESCUTA PROTEGIDA

Art. 27. O Comitê deverá elaborar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto, proposta de Plano Municipal de Implementação da Escuta Protegida , contendo, no mínimo:

I– diagnóstico da Rede de Proteção;

II– identificação dos serviços existentes;

III– definição dos profissionais responsáveis pela escuta especializada;

IV– fluxo de atendimento;

Art. 21. Compete ao Coordenador:

I– convocar e presidir as reuniões;

VI– mecanismos de referência e contrarreferência;

II– coordenar os trabalhos;

VII– plano de capacitação;

III– representar o Comitê perante os órgãos públicos e instituições;

VIII– definição dos espaços físicos destinados ao atendimento;

IV– acompanhar a execução das deliberações;

IX– estratégias de prevenção da violência institucional;

V– promover a articulação entre os integrantes da Rede de Proteção.

X– mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 22. As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo as deliberações e encaminhamentos realizados.

CAPÍTULO IX DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 23. Todos os integrantes do Comitê e da Rede de Proteção deverão preservar o sigilo das informações referentes às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 28. O Plano Municipal de Implementação da Escuta Protegida deverá ser submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para conhecimento, acompanhamento e, quando cabível, deliberação.

CAPÍTULO XII

DO FINANCIAMENTO

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