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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 97

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Acadêmica da AESGA e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos de Garanhuns.

§ 2º A nomeação dos membros da Comissão para concessão das bolsas será feita através de Portaria expedida pela Presidência da AESGA.

§ 3º Fica assegurado à Comissão Especial Executiva do Programa “Bolsa Universitária Medicina” o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas atribuições.

§ 4º Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da Comissão Especial Executiva do Programa “Bolsa Universitária Medicina”.

Art. 4º. São atribuições da Comissão Especial Executiva do Programa “Bolsa Universitária Medicina”:

I – supervisionar o Programa “Bolsa Universitária Medicina”;

II – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa “Bolsa Universitária Medicina”;

III – avaliar procedimentos de execução do Programa “Bolsa Universitária Medicina”, instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento da Presidência da AESGA para análise e orientações para a continuidade do Programa “Bolsa Universitária Medicina”;

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa, submetendoas à aprovação final da Presidência da AESGA.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Especial Executiva do Programa “Bolsa Universitária Medicina” designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário.

Art. 5º. Durante a execução do processo seletivo para concessão de bolsas de estudos, a Comissão Especial Executiva do Programa “Bolsa Universitária Medicina” poderá solicitar ao interessado documentação complementar devidamente especificada no edital do processo seletivo para subsidiar análise para a concessão da bolsa.

§ 1º O descumprimento da solicitação no prazo fixado em edital pela referida Comissão ensejará o indeferimento do pedido.

§ 2º A Comissão poderá diligenciar junto a órgãos públicos ou privados, realizar visitas domiciliares, convocar o candidato para tantas oitivas quanto se fizerem necessárias, bem como adotar quaisquer outras medidas pertinentes à verificação das informações prestadas.

§ 3º A não entrega, o envio intempestivo de documentos solicitados ou a omissão de dados acarretará a desclassificação do candidato.

Art. 6º. A Comissão Especial Executiva do Programa “Bolsa Universitária Medicina” publicará o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária Medicina”, em estrita conformidade com as disposições deste Decreto.

Art. 7º. Para pleitear a concessão da “Bolsa Universitária Medicina”, o candidato deverá manifestar seu interesse no momento da inscrição no respectivo processo seletivo, seja por vestibular, para a bolsa destinada ao primeiro semestre letivo do ano correspondente, seja pela nota do ENEM, para a bolsa destinada ao segundo semestre letivo do ano correspondente, na forma estabelecida no edital de convocação.

§ 1º O aluno candidato à “Bolsa Universitária Medicina” deverá apresentar os documentos constantes do edital de convocação, comprometendo-se a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, mediante apresentação de laudo médico ao Conselho Administrativo.

§ 2º Os estudantes classificados no Processo Seletivo correspondente de que trata este Decreto deverão apresentar toda documentação exigida no prazo fixado em edital, para controle da Comissão Especial do programa, sob pena de exclusão da concorrência à “Bolsa Universitária”.

§ 3º No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, a “Bolsa Universitária Medicina” será suspensa pelo prazo equivalente a 01 (um) período, podendo ser renovada mediante nova avaliação médica.

§ 4º A “Bolsa Universitária Medicina” será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I – reprovação em mais de 03 (três) disciplinas no semestre ou atraso superior a 01 (um) semestre;

II – comprovação de fraude ou falsidade de documentos; III – ser beneficiário de outro programa de bolsa de estudos; IV – falecimento do beneficiário.

§ 5º A manutenção da “Bolsa Universitária Medicina” nos períodos letivos subsequentes dependerá do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, na legislação aplicável e no Edital, especialmente quanto à frequência, desempenho acadêmico e regularidade da matrícula, sem prejuízo de outras exigências previstas no edital.

§ 6º O beneficiário deverá apresentar, quando solicitado pela Comissão Especial Executiva do Programa, documentação destinada à comprovação da permanência dos requisitos que ensejaram a concessão da bolsa.

Art. 8º. Na hipótese de perda ou não preenchimento da bolsa do curso de Medicina, a vaga será direcionada para ampla concorrência do público pagante.

Art. 9º. O aluno que, por qualquer motivo, for desligado do programa de bolsas de que trata este Decreto não poderá retornar a este.

Art. 10. Após a obtenção do registro no Conselho Regional de Medicina, o bolsista deverá prestar contrapartida obrigatória de, no mínimo, 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) horas de trabalho gratuito em Unidade Básica de Saúde (UBS) ou em outro órgão da Rede Pública Municipal de Saúde de Garanhuns.

§ 1º A inobservância total ou parcial da contrapartida implicará na restituição integral ao erário, proporcional e correspondente aos valores das mensalidades do curso, devidamente atualizados com correção monetária pelo índice de financiamento estudantil do Governo Federal, e multa de 2% (dois por cento), além das demais sanções legais cabíveis.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento espontâneo da restituição prevista no § 1º deste artigo, os valores apurados serão encaminhados pelo setor competente da AESGA à inscrição na dívida ativa municipal, a fim de que sejam providenciadas as ações judiciais cabíveis.

§ 3º A contrapartida prevista no caput deste artigo é obrigatória e deverá ser regulamentada e fiscalizada por comissão especial designada pela Presidência da AESGA.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a contrapartida deverá ser cumprida no tempo máximo de 02 (dois) anos após a obtenção do registro profissional no Conselho Regional de Medicina, sob pena de ser iniciado o procedimento de restituição de que trata o § 1º deste artigo.

II – ter, no máximo, 03 (três) reprovações em qualquer disciplina durante o semestre e não atrasar o curso em mais de 01 (um) semestre;

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