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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 106

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2026

Assunto: Orientações preventivas para o encerramento do exercício financeiro de 2026 e do mandato da Presidência da Câmara Municipal, com ênfase na responsabilidade fiscal, no controle das obrigações de despesa, na disponibilidade de caixa, na limitação de empenho, nos restos a pagar e na observância das normas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE.

Interessados: Diretoria-Geral; Diretoria Administrativa; Setor Financeiro; Contabilidade; Planejamento e Orçamento; Recursos Humanos; Compras e Contratações; Licitações; Patrimônio; Almoxarifado e demais unidades administrativas responsáveis pela execução, acompanhamento e controle das despesas da Câmara Municipal de Goiana/PE.

I – FINALIDADE

A presente Orientação Técnica tem por finalidade estabelecer diretrizes preventivas e procedimentos de acompanhamento destinados a auxiliar os setores competentes da Câmara Municipal de Goiana/PE no adequado encerramento do exercício financeiro de 2026 e na organização das informações e obrigações administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e contratuais que repercutam sobre o exercício de 2027.

Busca-se, especialmente, contribuir para a prevenção de riscos relacionados à assunção de obrigações de despesa sem suficiente disponibilidade financeira, à formação inadequada de Restos a Pagar, ao comprometimento do equilíbrio financeiro e ao descumprimento das normas de responsabilidade fiscal.

A Orientação considera, em especial, o encerramento do mandato da atual Presidência em 31 de dezembro de 2026 , sem, contudo, atribuir à Coordenadoria de Controle Interno a execução ou decisão sobre atos que sejam de competência dos gestores e dos respectivos setores administrativos.

II – DOS CONSIDERANDOS

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios do planejamento, transparência, equilíbrio fiscal, eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual, verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, deverão ser adotadas as providências legais para limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

CONSIDERANDO que a limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF não decorre automaticamente do encerramento do mandato, mas depende da configuração das hipóteses previstas na legislação fiscal e dos critérios estabelecidos na legislação orçamentária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, que veda ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa;

CONSIDERANDO que, para fins do art. 42 da LRF, devem ser considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento permanente das disponibilidades financeiras e das obrigações já assumidas, especialmente durante o período de encerramento do mandato;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 4.320/1964, a despesa pública deve observar os estágios legalmente estabelecidos, especialmente empenho, liquidação e pagamento;

CONSIDERANDO que os Restos a Pagar correspondem às despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, observadas as disposições da legislação financeira;

CONSIDERANDO que a adequada apuração das despesas empenhadas, liquidadas, pagas e dos respectivos saldos constitui medida necessária para o correto encerramento do exercício financeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização entre os compromissos assumidos, as disponibilidades financeiras existentes e as obrigações que possam repercutir sobre o exercício de 2027;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 relativas ao planejamento das contratações, à regular instrução dos processos, à execução contratual e ao acompanhamento das obrigações decorrentes dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO as orientações, determinações, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco aplicáveis às Câmaras Municipais;

CONSIDERANDO que o TCE-PE possui orientação específica sobre encerramento e transição de mandato municipal, contemplando, inclusive, os Presidentes de Câmaras Municipais, com enfoque preventivo e pedagógico;

CONSIDERANDO que o TCE-PE acompanha a gestão dos órgãos do Poder Legislativo municipal e que os responsáveis pela prestação de contas devem observar as exigências estabelecidas pelo Tribunal;

CONSIDERANDO que a mudança da Presidência da Câmara Municipal não interrompe a continuidade administrativa do Poder Legislativo, sendo necessário que os setores mantenham atualizadas as informações relativas às obrigações administrativas, financeiras, orçamentárias, contábeis, patrimoniais e contratuais;

CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Controle Interno atuar de forma preventiva, orientativa e de acompanhamento, contribuindo para a identificação e prevenção de riscos administrativos, orçamentários, financeiros, patrimoniais e fiscais;

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de conferir maior segurança aos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2026 e de transição administrativa para o exercício de 2027;

III – DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

A COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA/PE ORIENTA os setores

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