DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
para a criação de matrículas em tempo integral na perspectiva da educação integral;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação e fixa normas de cooperação entre os entes federativos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), com duração de 10 (dez) anos a contar de sua publicação, especialmente o Objetivo 6, a Meta 6.a e suas estratégias, voltados à ampliação da oferta com qualidade, equidade e intencionalidade pedagógica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Currículo de Pernambuco e as normas curriculares do Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e as normas que asseguram o atendimento educacional especializado e a acessibilidade;
CONSIDERANDO as Leis Federais nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, e nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, relativas à prevenção e ao enfrentamento do bullying, do cyberbullying e de outras formas de violência no ambiente escolar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital, a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, a Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, o Decreto Federal nº 12.880, de 18 de março de 2026, e as normas nacionais sobre educação digital, midiática, uso de dispositivos digitais e proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.067/2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação, e a necessidade de atualização do planejamento educacional local em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE) vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto Municipal nº 189, de 9 de janeiro de 2024, fortalecendo a governança, a integração curricular, a inclusão, a intersetorialidade, o monitoramento, a avaliação e os padrões de qualidade e equidade da oferta; DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Ibirajuba - PE, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento pleno dos estudantes por meio da ampliação qualificada da jornada escolar, da integração curricular e da diversificação das experiências educativas. § 1º A Política de que trata este Decreto constitui política pública educacional permanente, orientada pela garantia do direito à aprendizagem, à proteção integral, à equidade, à inclusão e à formação humana em suas múltiplas dimensões.
§ 2º A ampliação do tempo de permanência deverá estar vinculada a uma proposta pedagógica integrada, não se limitando à mera extensão do turno escolar ou à justaposição de atividades no contraturno.
Art. 2º A Política Municipal abrangerá a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e as modalidades ofertadas pela Rede Municipal, respeitadas as especificidades etárias, pedagógicas, territoriais, culturais e de acessibilidade de cada público.
Parágrafo único. A Educação Especial será assegurada transversalmente em todas as etapas e modalidades, na perspectiva inclusiva.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Educação Integral: concepção formativa que reconhece o estudante em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, estética, ambiental e cidadã;
II - Educação em Tempo Integral: oferta educacional com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, na perspectiva da Educação Integral;
III - Escola em Tempo Integral: unidade escolar cuja organização curricular, administrativa e pedagógica esteja estruturada para a oferta de matrículas em tempo integral;
IV - Território Educativo: conjunto de espaços, equipamentos, saberes, pessoas, serviços e instituições da comunidade que, articulados à escola, ampliam as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento;
V - Currículo Integrado: organização curricular que articula a BNCC, a parte diversificada, os temas contemporâneos transversais, os saberes locais e as experiências educativas, superando a fragmentação entre turnos, componentes e atividades;
VI - Equidade Educacional: adoção de medidas diferenciadas e proporcionais às necessidades dos estudantes e dos territórios, com prioridade para grupos historicamente excluídos ou em situação de vulnerabilidade;
VII - Plano de Expansão: instrumento de planejamento que define diagnóstico, prioridades, metas, cronograma, unidades escolares, matrículas, investimentos, fontes de financiamento, responsabilidades e mecanismos de monitoramento da ampliação da oferta;
VIII - Plano de Ação Escolar: instrumento anual de gestão pedagógica e administrativa da unidade, articulado ao Projeto PolíticoPedagógico, com objetivos, metas, responsáveis, indicadores, ações e avaliação dos resultados.
Art. 4º A organização, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal observarão as seguintes dimensões estratégicas:
I - acesso e permanência com equidade;
II - gestão democrática da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III - articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
IV - currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V - valorização e desenvolvimento profissional dos educadores;
VI - monitoramento e avaliação da Política de Educação Integral. Art. 5º A Política Municipal será executada em regime de colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e outros Municípios, e em articulação com o Conselho Municipal de Educação, as unidades escolares, as famílias, os estudantes e a comunidade, observadas as competências legais de cada órgão e entidade.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 6º São princípios e diretrizes da Política Municipal:
I - centralidade do direito à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento pleno;
II - igualdade de condições para o acesso, a permanência, a participação e o sucesso escolar;
III - equidade, inclusão, acessibilidade e enfrentamento de todas as formas de discriminação;
IV - proteção integral, promoção dos direitos humanos, cultura de paz e convivência democrática;
V - gestão democrática e participação social, estudantil e familiar; VI - integração curricular, interdisciplinaridade, contextualização e intencionalidade pedagógica;
VII - articulação entre educar, cuidar, proteger e promover saúde e bem-estar;
VIII - valorização das identidades, dos saberes, da memória, da cultura e do patrimônio local;
IX - articulação da escola com o território e com políticas públicas intersetoriais;
X - sustentabilidade socioambiental e educação climática;
XI - uso ético, crítico, criativo, seguro e responsável das tecnologias; XII - valorização dos profissionais da educação e formação continuada;
XIII - avaliação formativa, monitoramento contínuo e transparência dos resultados;
XIV - respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares, em consonância com as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 7º São objetivos da Política Municipal:
I - ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, com qualidade e equidade;
II - garantir currículo integrado e experiências educativas diversificadas, adequadas às etapas e modalidades;
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