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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 119

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

III - fortalecer a alfabetização, o letramento, o raciocínio lógicomatemático e a recomposição das aprendizagens;

IV - reduzir desigualdades educacionais, defasagens de aprendizagem, reprovação, abandono e evasão;

V - promover o protagonismo, a autonomia, a participação e a construção de projetos de vida compatíveis com a faixa etária;

VI - ampliar práticas de arte, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, inovação, educação ambiental, educação financeira e cidadania;

VII - assegurar atenção às necessidades de alimentação, transporte, saúde, proteção, descanso, higiene e acessibilidade relacionadas à jornada ampliada;

VIII - fortalecer a relação entre escola, família, comunidade e território;

IX - garantir práticas pedagógicas inclusivas e os apoios necessários ao público da Educação Especial;

X - promover formação continuada e condições adequadas de trabalho aos profissionais;

XI - aperfeiçoar a infraestrutura física, tecnológica e pedagógica das unidades;

XII - instituir mecanismos permanentes de planejamento, acompanhamento, avaliação e transparência;

XIII - elevar a qualidade social da educação e os indicadores de aprendizagem e fluxo escolar, sem reduzir a avaliação ao desempenho em testes padronizados.

Art. 8º A expansão municipal deverá contribuir para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e do Plano Municipal de Educação, consideradas as projeções e os indicadores oficiais, a capacidade financeira do Município e a garantia dos padrões de qualidade e equidade.

CAPÍTULO III - DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EXPANSÃO DA OFERTA

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes elaborará e manterá atualizado o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, com participação do Conselho Municipal de Educação e representação das comunidades escolares.

§ 1º O Plano de Expansão será fundamentado em diagnóstico da Rede Municipal, contemplando demanda manifesta, distribuição territorial, perfil socioeconômico, etapas e modalidades, infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte, quadro de pessoal, resultados educacionais e sustentabilidade orçamentária. § 2º O Plano conterá metas progressivas, cronograma, critérios de priorização, estimativa de matrículas, investimentos necessários, responsáveis, fontes de financiamento e indicadores de acompanhamento.

§ 3º O Plano de Expansão será revisto periodicamente e sempre que houver alteração relevante nas condições de oferta ou nas metas educacionais.

Art. 10. A definição das unidades escolares e das turmas contempladas observará critérios públicos, objetivos e não discriminatórios, entre os quais:

I - prioridade aos territórios e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional;

II - demanda por matrícula e distribuição geográfica da população; III - condições de infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte e segurança;

IV - disponibilidade de profissionais e viabilidade pedagógica e orçamentária;

V - continuidade das trajetórias escolares e atendimento equilibrado entre etapas e modalidades;

VI - consulta e participação da comunidade escolar.

Art. 11. O acesso às matrículas em tempo integral não poderá ser condicionado a provas, seleção por desempenho, cobrança de valores ou critérios que produzam discriminação ou exclusão.

§ 1º Quando a procura superar a oferta, a Secretaria Municipal de Educação e Esportes publicará critérios de prioridade e procedimentos de matrícula, assegurada a transparência e o atendimento prioritário dos estudantes em situação de vulnerabilidade.

§ 2º As famílias ou responsáveis receberão informações claras sobre a proposta pedagógica, a jornada, a alimentação, o transporte, as atividades e as responsabilidades decorrentes da matrícula.

Art. 12. A expansão da jornada integral não poderá resultar em redução indevida de vagas, superlotação, precarização da oferta

parcial existente ou transferência compulsória de estudantes sem planejamento, diálogo e garantia de continuidade do atendimento educacional.

CAPÍTULO IV - DA JORNADA, DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 13. A jornada em tempo integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de permanência do estudante na escola ou em atividades escolares, durante todo o período letivo, preferencialmente em turno único.

§ 1º A organização da jornada respeitará a carga horária anual e os dias letivos previstos na legislação, o calendário escolar e as especificidades das etapas e modalidades.

§ 2º Poderão ser utilizados outros espaços educativos do território, desde que as atividades estejam previstas no Projeto PolíticoPedagógico, possuam intencionalidade pedagógica, supervisão adequada, acessibilidade, segurança e autorização quando exigida.

§ 3º O uso de espaços externos não afasta o dever do Poder Público de assegurar infraestrutura escolar adequada.

Art. 14. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será integrado, contextualizado, interdisciplinar e inclusivo, articulando a formação geral básica, a parte diversificada, os temas contemporâneos transversais e as experiências educativas do território.

Parágrafo único. É vedada a organização que fragmente a jornada em turno e contraturno sem articulação curricular, planejamento conjunto e acompanhamento pedagógico.

Art. 15. A organização curricular terá como referências a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Currículo de Pernambuco, o currículo municipal e o Projeto Político-Pedagógico, podendo contemplar, conforme a etapa e o diagnóstico da unidade:

I - acompanhamento pedagógico, alfabetização e recomposição das aprendizagens;

II - leitura, escrita, oralidade, educação matemática, ciências e investigação;

III - arte, cultura, música, literatura, patrimônio e manifestações locais; IV - esporte educacional, práticas corporais, jogos, brincadeiras e lazer;

V - educação ambiental, sustentabilidade, alimentação saudável e cuidado com o território; VI - educação digital e midiática, pensamento computacional e cultura maker;

VII - direitos humanos, cidadania, diversidade, relações étnico-raciais e cultura de paz;

VIII - educação financeira, empreendedorismo e iniciação científica, em abordagem adequada à idade;

IX - protagonismo estudantil, participação social e projetos de vida; X - ações intergeracionais, comunitárias e de integração escolafamília-território.

Art. 16. Na Educação Infantil, a jornada integral observará a indissociabilidade entre educar e cuidar, os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, assegurando tempos e espaços adequados para acolhimento, alimentação, higiene, descanso, movimento, interações e brincadeiras.

Parágrafo único. A ampliação da jornada na Educação Infantil não implicará antecipação indevida de conteúdos do Ensino Fundamental nem substituição das experiências próprias da infância por rotinas excessivamente escolarizadas.

Art. 17. No Ensino Fundamental, a proposta pedagógica assegurará o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo, a progressão das aprendizagens, a recomposição de defasagens e a diversificação de experiências, preservando o equilíbrio entre atividades cognitivas, corporais, culturais, sociais e de descanso.

Art. 18. Os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, deslocamento, convivência e descanso integrarão a organização da jornada e serão planejados como dimensões do cuidado e da formação integral, observadas as normas educacionais, sanitárias e de segurança.

Art. 19. As atividades desenvolvidas serão registradas nos instrumentos oficiais da Rede Municipal, com indicação de objetivos, carga horária, frequência, responsáveis e formas de acompanhamento, assegurada a unidade do histórico escolar e do processo avaliativo. Art. 20. As unidades escolares adequarão o Projeto PolíticoPedagógico, o Regimento Escolar, o currículo, o calendário, os planos

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