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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 120

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

de ensino e os instrumentos de avaliação à concepção e às disposições desta Política.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE QUALIDADE, DA INCLUSÃO E DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Art. 21. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar, de forma progressiva e planejada:

I - salas, bibliotecas, áreas de convivência, espaços de arte, cultura, esporte, ciência e tecnologia compatíveis com a proposta pedagógica; II - cozinha, refeitório, banheiros, água potável, saneamento, higiene e condições adequadas de conforto térmico, iluminação e ventilação; III - acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica, digital e atitudinal;

IV - mobiliário, equipamentos, conectividade, materiais didáticos, literários, esportivos, artísticos e tecnológicos;

V - alimentação escolar adequada ao tempo de permanência e às necessidades alimentares específicas; VI - transporte escolar compatível com a jornada, quando devido;

VII - quadro de profissionais suficiente e condições de trabalho, segurança, saúde e bem-estar;

VIII - protocolos de emergência, primeiros socorros, prevenção de riscos e proteção contra violências.

Art. 22. Aos estudantes público da Educação Especial serão assegurados matrícula em classe comum, atendimento educacional especializado, recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, profissionais de apoio escolar quando necessários e adaptações razoáveis, sem segregação ou redução indevida das experiências educativas.

§ 1º A organização do atendimento considerará o Plano Educacional Individualizado ou instrumento equivalente, quando adotado pela Rede, e a articulação entre professores, atendimento educacional especializado, família e serviços intersetoriais.

§ 2º A jornada ampliada não poderá ser utilizada para restringir matrícula, permanência ou participação de estudante em razão de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, condição de saúde ou necessidade específica.

Art. 23. A alimentação escolar será planejada em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar e com as normas sanitárias, considerando o número de refeições necessário, a faixa etária, a jornada, a cultura alimentar local e as necessidades alimentares especiais.

Art. 24. As unidades escolares desenvolverão ações permanentes de proteção integral, prevenção e enfrentamento do bullying, do cyberbullying, da discriminação, do racismo, do assédio, da exploração e de todas as formas de violência, articuladas aos protocolos municipais e à rede de proteção.

Parágrafo único. As ações incluirão acolhimento, escuta protegida, comunicação aos órgãos competentes, formação dos profissionais, orientação às famílias e práticas restaurativas e educativas, observada a legislação aplicável.

Art. 25. A educação digital e midiática integrará o currículo de forma crítica, ética, criativa, inclusiva e segura, contemplando proteção de dados pessoais, prevenção à desinformação e ao cyberbullying, cidadania digital, pensamento computacional e uso pedagógico responsável das tecnologias.

Parágrafo único. O uso de dispositivos eletrônicos pessoais no ambiente escolar observará a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o Decreto Federal nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, a Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025 e as normas complementares do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes e as unidades escolares manterão estratégias de busca ativa, controle de frequência, prevenção do abandono e acompanhamento das transições escolares, com articulação intersetorial e respeito à proteção de dados pessoais. CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 27. A coordenação da Política Municipal caberá à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, responsável por sua formulação, implementação, expansão, acompanhamento, avaliação e articulação intersetorial.

Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes: I - elaborar e atualizar o Plano de Expansão e os atos normativos complementares;

II - definir padrões de funcionamento, matriz curricular, calendário, orientações pedagógicas e instrumentos de acompanhamento;

III - realizar diagnóstico da Rede e selecionar, mediante critérios públicos, unidades e turmas para implantação e expansão; IV - assegurar planejamento orçamentário, infraestrutura, alimentação, transporte, materiais, equipamentos e recursos humanos; V - orientar a adequação dos Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares; VI - promover formação continuada e acompanhamento técnicopedagógico;

VII - articular ações com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos, proteção, ciência e tecnologia;

VIII - acompanhar frequência, aprendizagem, desenvolvimento integral, fluxo, equidade e condições de oferta;

IX - registrar corretamente as matrículas no Censo Escolar e nos sistemas oficiais, observadas as regras dos programas de financiamento;

X - divulgar relatórios, metas, indicadores, investimentos e resultados da Política;

XI - apoiar o Conselho Municipal de Educação e os órgãos de controle social no exercício de suas competências;

XII - promover escuta e participação de estudantes, famílias, profissionais e comunidades escolares.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá instituir, por portaria, Núcleo ou Comitê Gestor da Educação Integral em Tempo Integral, com composição, competências, periodicidade de reuniões e mecanismos de participação definidos em ato próprio.

Parágrafo único. O Núcleo ou Comitê terá caráter técnico e intersetorial e apoiará o diagnóstico, o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a integração das ações nos territórios.

Art. 30. Compete à equipe gestora de cada unidade escolar:

I - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação participativa do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Ação Escolar;

II - garantir integração entre currículo, tempos, espaços, profissionais e experiências educativas;

III - organizar rotinas, alimentação, acolhimento, descanso, segurança, higiene e utilização dos espaços;

IV - acompanhar frequência, aprendizagem, desenvolvimento integral e bem-estar dos estudantes, promovendo intervenções quando necessárias;

V - assegurar planejamento coletivo, reuniões pedagógicas e registros oficiais;

VI - fortalecer a gestão democrática, a participação estudantil, o Conselho Escolar e a relação com as famílias;

VII - articular parcerias e atividades externas somente com autorização e observância das normas aplicáveis;

VIII - prestar informações à Secretaria Municipal de Educação e Esportes e à comunidade escolar sobre metas, ações e resultados.

Art. 31. O Conselho Municipal de Educação, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o Conselho de Alimentação Escolar, os Conselhos Escolares e demais colegiados atuarão no acompanhamento da Política, nos limites de suas competências legais.

Art. 32. A gestão democrática será assegurada por meio de consultas, assembleias, reuniões, conselhos, grêmios ou outras formas de organização estudantil, avaliação participativa e ampla divulgação das decisões, respeitadas a faixa etária e as normas da Rede.

CAPÍTULO VII - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DOS COLABORADORES

Art. 33. As unidades de Educação Integral em Tempo Integral contarão com equipe gestora, docentes, profissionais da educação, apoio administrativo, alimentação, limpeza, vigilância, transporte e demais serviços necessários, conforme a legislação municipal, o porte da escola e o planejamento da Rede.

Parágrafo único. A implantação desta Política não cria, por si só, cargos, funções, gratificações, vantagens ou regimes de trabalho, os quais dependerão de lei específica quando exigida.

Art. 34. A jornada e a lotação dos profissionais serão compatíveis com a organização da unidade escolar, observados o vínculo funcional, a carga horária legal, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, o período destinado às atividades extraclasse e as demais normas municipais.

Art. 35. A designação e a lotação de profissionais poderão considerar critérios técnicos de formação, experiência, perfil, disponibilidade e

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