DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
adesão à proposta pedagógica, mediante procedimento transparente regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes e respeitados os direitos funcionais.
Art. 36. São responsabilidades comuns dos profissionais que atuam na Política:
I - planejar e desenvolver práticas integradas, inclusivas e coerentes com o Projeto Político-Pedagógico;
II - participar das formações, reuniões, avaliações e atividades de planejamento coletivo;
III - acompanhar a frequência, a aprendizagem, o desenvolvimento e o bem-estar dos estudantes;
IV - manter registros pedagógicos e administrativos atualizados;
V - atuar na prevenção de violências, na promoção da cultura de paz e na proteção integral;
VI - zelar pelos espaços, materiais, equipamentos, recursos públicos e segurança dos estudantes;
VII - respeitar a diversidade, a dignidade, a privacidade e os direitos de toda a comunidade escolar;
VIII - articular-se com famílias, território e rede de proteção, nos limites de suas atribuições.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes instituirá plano de formação continuada para gestores, coordenadores, docentes e demais profissionais, contemplando, entre outros temas, Educação Integral, integração curricular, avaliação formativa, inclusão, relações étnico-raciais, proteção integral, cultura digital, saúde, primeiros socorros e articulação intersetorial.
Art. 38. Atividades complementares poderão contar com monitores, oficineiros, instrutores, estudantes universitários, agentes culturais, esportivos ou comunitários e outros colaboradores, desde que possuam qualificação compatível, sejam formalmente vinculados por instrumento adequado e atuem sob planejamento e supervisão da unidade escolar.
§ 1º A atuação desses colaboradores terá caráter complementar e não substituirá as atribuições privativas dos professores, dos profissionais da educação especial ou dos demais cargos legalmente instituídos. § 2º O serviço voluntário dependerá de Termo de Adesão, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sem geração de vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
CAPÍTULO VIII - DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL, DOS TERRITÓRIOS E DAS PARCERIAS
Art. 39. A Política Municipal será desenvolvida de forma intersetorial, articulando educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, direitos humanos, proteção, segurança, ciência, tecnologia, trabalho e demais áreas necessárias ao desenvolvimento integral.
Art. 40. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, contratos e outros instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades privadas, observadas a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis. § 1º As parcerias deverão estar alinhadas à Política Municipal, ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico, com definição de objetivos, responsabilidades, proteção dos estudantes, acompanhamento, avaliação e transparência.
§ 2º É vedada a utilização das parcerias para publicidade abusiva, proselitismo, coleta indevida de dados, discriminação, cobrança às famílias ou transferência de responsabilidade essencial do Poder Público.
Art. 41. As atividades realizadas no território deverão prever acessibilidade, transporte quando necessário, alimentação, autorização, acompanhamento de profissionais, gerenciamento de riscos e protocolos de proteção, sem prejuízo da responsabilidade da unidade escolar.
CAPÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 42. Cada unidade de Educação Integral em Tempo Integral elaborará Plano de Ação Escolar anual, integrado ao Projeto PolíticoPedagógico, contendo diagnóstico, prioridades, metas, ações, responsáveis, cronograma, recursos, indicadores e formas de avaliação.
Art. 43. O monitoramento da Política Municipal considerará, no mínimo, os seguintes indicadores:
I - número e distribuição das escolas, turmas e matrículas em tempo integral;
II - acesso, demanda, permanência, frequência, abandono, evasão, aprovação e trajetórias escolares;
III - aprendizagem, alfabetização, recomposição e desenvolvimento integral;
IV - equidade por território e por grupos sociais, respeitada a proteção de dados;
V - participação e satisfação de estudantes, famílias e profissionais;
VI - condições de infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte, materiais e conectividade;
VII - formação, lotação, estabilidade e condições de trabalho dos profissionais;
VIII - integração curricular, práticas pedagógicas e articulação intersetorial;
IX - execução orçamentária, fontes de financiamento e aplicação dos recursos;
X - cumprimento das metas dos Planos de Ação e do Plano de Expansão.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes realizará avaliação anual da implementação da Política, com participação das unidades escolares, do Conselho Municipal de Educação e da comunidade, e publicará relatório sintético com avanços, desafios e providências de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os resultados subsidiarão a revisão do Plano de Expansão, dos Planos de Ação, dos Projetos Político-Pedagógicos, do planejamento orçamentário e das estratégias de formação e acompanhamento.
Art. 45. A coleta, o tratamento, o compartilhamento e a divulgação de dados observarão a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas de sigilo e proteção aplicáveis.
CAPÍTULO X - DO FINANCIAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 46. A Política Municipal poderá ser financiada por:
I - dotações próprias do orçamento municipal destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II - recursos do Fundeb, observadas as vinculações e regras legais; III - transferências do Programa Escola em Tempo Integral e de outros programas federais ou estaduais;
IV - recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola e ações integradas, quando cabíveis;
V - convênios, termos, emendas, doações e outras fontes legalmente instituídas;
VI - recursos provenientes de cooperação técnica e financeira em regime de colaboração.
Art. 47. Os recursos serão aplicados exclusivamente em finalidades educacionais legalmente autorizadas, com planejamento, controle, prestação de contas, transparência e acompanhamento pelos órgãos e conselhos competentes.
Parágrafo único. As matrículas pactuadas em programas de fomento serão registradas no Censo Escolar e nos sistemas oficiais, observadas as vedações de dupla contabilização e as exigências de comprovação e devolução de recursos.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes expedirá portarias, instruções normativas, diretrizes curriculares e demais atos complementares necessários à execução desta Política, ouvido o Conselho Municipal de Educação quando a matéria estiver inserida em sua competência.
Art. 50. A implantação e a expansão da oferta ocorrerão de forma progressiva, mediante ato específico que identifique as unidades, etapas, turmas, matrículas, jornada e data de início, em conformidade com o Plano de Expansão e a disponibilidade de condições adequadas. Art. 51. As unidades que já ofertam jornada em tempo integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, currículos, Planos de Ação e rotinas às disposições deste Decreto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, ou até o início do ano letivo subsequente, o que ocorrer primeiro.
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