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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 125

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Art. 7º Não será recadastrado o permissionário ou o condutor auxiliar que, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 1.515/2009: I – tenha sofrido condenação criminal, com sentença transitada em julgado;

II – tenha sofrido qualquer penalidade no exercício de função pública ou privada que o incompatibilize com o exercício da permissão; III – tenha praticado atos comprovadamente desabonadores no exercício de função pública ou atividade privada.

CAPÍTULO III

providências de regularização ou baixa cadastral previstas no art. 25 da Lei Municipal nº 1.515/2009, observados os procedimentos administrativos legalmente exigíveis.

Art. 12. Fica a AMTTRANS autorizada a expedir os atos complementares e os formulários necessários à execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ipojuca, 09 de outubro de 2026.

DA VISTORIA E DOS REQUISITOS DOS VEÍCULOS

Art. 8º A vistoria verificará as condições mecânicas, elétricas, de chapeação e de pintura do veículo, bem como os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, e a sua conformidade com os seguintes requisitos legais:

I – idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação, contada a partir do ano de fabricação especificado no CRLV, considerando-se encerrado o ano em 31 de dezembro (art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.515/2009, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.323/2026);

II – cor prata ou cinza (art. 12, caput);

III – 4 (quatro) portas e sistema de ar-condicionado (art. 12, caput); IV – lotação máxima de 6 (seis) passageiros por viagem (art. 12, caput);

V – carroceria do tipo hatch, sedan, station wagon, minivan, SUV, camioneta ou caminhonete cabine dupla, com peso bruto total (PBT) de até 2.000 kg (dois mil quilos) e potência máxima do motor de até 180 cv (cento e oitenta cavalos) (art. 12-A, incluído pela Lei Municipal nº 2.243/2025);

VI – taxímetro devidamente aferido.

§ 1º O veículo que ultrapassar a idade máxima prevista no inciso I deverá ser substituído por outro mais novo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que atingiu a idade máxima permitida, sob pena da multa prevista no art. 18 da Lei Municipal nº 1.515/2009, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.323/2026, observados o novo prazo de 60 (sessenta) dias e a cassação em caso de reincidência, previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

§ 2º No ingresso ou na substituição de veículo, observar-se-á o § 6º do art. 12 da Lei Municipal nº 1.515/2009, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.323/2026, sendo vedado o ingresso de veículo com vida útil superior a 10 (dez) anos, contada do ano do primeiro emplacamento, ou que exceda em mais de 03 (três) anos a vida útil do veículo que deixa a frota.

§ 3º O veículo reprovado na vistoria poderá ser reapresentado, uma vez sanadas as irregularidades apontadas no laudo, até o último dia do período previsto no art. 2º deste Decreto.

§ 4º A aplicação dos requisitos previstos neste artigo observará os marcos temporais e as regras de transição estabelecidos na Lei Municipal nº 1.515/2009, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 2.323/2026, especialmente quanto às disposições relacionadas ao segundo recadastramento. CAPÍTULO IV

DO TERMO DE CREDENCIAMENTO E DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 9º Concluídos regularmente o recadastramento e a vistoria, a AMTTRANS expedirá o Termo de Credenciamento do veículo e as carteiras de identificação do permissionário e do condutor auxiliar, renovados para o exercício, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº 1.515/2009.

Parágrafo único. O Termo de Credenciamento e as carteiras de identificação são de porte obrigatório durante a operação do serviço, sujeitando-se o infrator às penalidades do art. 15 da Lei Municipal nº 1.515/2009.

CAPÍTULO V

DO NÃO COMPARECIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O não comparecimento do permissionário ao recadastramento até o término do período previsto no art. 2º deste Decreto poderá ensejar a instauração de processo administrativo para apuração da irregularidade e adoção das medidas legalmente cabíveis, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei Municipal nº 1.515/2009, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. O veículo de aluguel que, após a conclusão do recadastramento, não constar do cadastro municipal ficará sujeito às

CARLOS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município do Ipojuca

Chancela:

BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA

Procurador Geral do Município

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DO RECADASTRAMENTO E DA VISTORIA ANUAL DE TÁXIS – EXERCÍCIO 2026

Local: Sede da AMTTRANS – Rodovia PE-038, s/n, Ipojuca/PE. Horário: 8h às 12h.

Data Termos de Permissão (TP) convocados
29/10/2026 TP nº 001 ao TP nº 020
30/10/2026 TP nº 021 ao TP nº 040
03/11/2026 TP nº 041 ao TP nº 060
04/11/2026 TP nº 061 ao TP nº 080
05/11/2026 TP nº 081 ao TP nº 100
06/11/2026 TP nº 101 ao TP nº 120
09/11/2026 TP nº 121 ao TP nº 140
10/11/2026 TP nº 141 ao TP nº 160
11/11/2026 TP nº 161 ao TP nº 180
12/11/2026 TP nº 181 ao TP nº 200
13/11/2026 TP nº 201 ao TP nº 220
16/11/2026 TP nº 221 ao TP nº 240
17/11/2026 TP nº 241 ao TP nº 260
18/11/2026 TP nº 261 ao TP nº 280
19/11/2026 TP nº 281 ao TP nº 300
23/11/2026 TP nº 301 ao TP nº 320
24/11/2026 TP nº 321 ao TP nº 340
25/11/2026 TP nº 341 ao TP nº 360
26/11/2026 TP nº 361 ao TP nº 380
27/11/2026 TP nº 381 ao TP nº 400
30/11/2026 TP nº 401 ao TP nº 409 e retardatários

Publicado por: Pedro José da Silva Junior Código Identificador: 545DEFB7

PREFEITURA DO IPOJUCA-GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 76 DE 22 DE JULHO DE 2026.

EMENTA: Abre Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO IPOJUCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.284, de 28 de novembro de 2025 (LDO 2026), e Lei Municipal nº 2.296, de 30 de dezembro de 2025 (LOA 2026),

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao orçamento o crédito adicional suplementar no valor de R$6.908,46 (Seis mil, novecentos e oito reais e quarenta e seis centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária da seguinte unidade: Fundo Municipal de Saúde – FMS.

§ 1º O detalhamento da programação que será suplementada, é proveniente do Excesso de Arrecadação e está especificado nos quadros abaixo:

SUPLEMENTAÇÃ O
Unidade

Orçamentária:
14.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Funcional
Programática:
10.302.1405.2149
Ação: 2.149 - MANUTENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE ESPECIALIZADA

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