Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 132

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Art. 16. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 17. As reuniões do Comitê Estratégico Municipal são consideradas atividades internas da Secretaria Municipal de Educação, podendo seus membros convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões. Na eventualidade da participação de convidadas e convidados dos órgãos/entidades, o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Educação precisa ter ciência e aprovar tal participação.

Art. 18. A participação dos membros do Comitê Estratégico Municipal será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 19. Os membros do Comitê se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e as reuniões do Comitê deverão ser lavradas em ata.

Art. 20. Os membros do Comitê serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo ou do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, na forma estabelecida e publicada em Portaria.

Art. 21. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação do Ipojuca e de outros segmentos da comunidade educacional, designados por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade competente, assegurada, no mínimo, a representação das seguintes áreas:

§ 6º Os ocupantes das funções de Presidente, Vice-Presidente, Coordenador(a) de Articulação Interinstitucional, Coordenador(a) Técnico(a), Secretário(a), Supervisor(a) e Membros Titulares serão designados por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, dentre os que integram o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização. Art. 22. Compete ao Comitê Estratégico Municipal colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na organização, planejamento, acompanhamento e avaliação do Fórum Municipal de Alfabetização, competindo-lhe adotar as providências necessárias à sua realização e ao cumprimento de suas finalidades, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Subseção II Do Fórum Municipal de Alfabetização

Art. 23. Fica instituído, em caráter permanente, o Fórum Municipal de Alfabetização, uma ação estratégica permanente do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, destinada ao fortalecimento da governança, da articulação interinstitucional e da participação dos diversos segmentos educacionais na implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização. Art. 24. São objetivos do Fórum Municipal de Alfabetização:

•

Promover o diálogo permanente entre os profissionais da educação, gestores(as), instituições parceiras e sociedade civil acerca das Políticas de Alfabetização;

•

Gestão da Secretaria Municipal de Educação;

• Socializar estudos, pesquisas, indicadores educacionais e práticas exitosas voltadas à Alfabetização e ao letramento;

Avaliação Educacional, Formação Continuada e Alfabetização;

•

Educação Infantil;

• Subsidiar o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização na formulação, monitoramento e aperfeiçoamento das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;

Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

• Fortalecer o regime de colaboração entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação e as demais instituições parceiras;

Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva;

•

Equipe Gestora;

•

Equipe Pedagógica;

• Monitoramento;

•

Professores(as) alfabetizadores;

§ 1º O Comitê será composto por, no mínimo, 10 (dez) integrantes, podendo contar com suplentes, observada a representatividade dos segmentos previstos neste artigo.

§ 2º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º A participação no Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 4º A organização, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos para substituição de seus membros serão disciplinados em regimento interno aprovado pelo próprio Comitê e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Coordenador(a) de Articulação Interinstitucional, 1 (um) Coordenador(a) Técnico(a), 1 (um) Secretário(a), 1 (um) Supervisor(a) e pelos demais Membros Titulares.

• Incentivar a inovação pedagógica, a formação continuada e a disseminação de experiências exitosas;

Acompanhar os resultados das avaliações internas e externas, contribuindo para a definição de estratégias de melhoria da aprendizagem;

• Estimular a participação das famílias, da comunidade escolar e das instituições parceiras na promoção do direito à Alfabetização.

Art. 25. O Fórum Municipal de Alfabetização será realizado, preferencialmente, uma vez por ano, podendo ocorrer edições extraordinárias por deliberação do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização ou da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26. Caberá ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização definir a programação, os eixos temáticos, os participantes e as orientações para a realização do Fórum, observadas as diretrizes desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 27. O Fórum Municipal de Alfabetização poderá reunir representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores(as) escolares, coordenadores pedagógicos, professores(as), instituições de ensino superior, órgãos de controle social, conselhos, instituições parceiras e demais atores envolvidos com a garantia do direito à Alfabetização.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO Art. 28. Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 132