DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
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Avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;
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Incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e internas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
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Desenvolvimento de indicadores para avaliar a eficácia escolar na Alfabetização;
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir outros instrumentos de avaliação e monitoramento, desde que alinhados às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e às normativas dos sistemas estadual e federal de avaliação da educação.
Art. 36. A Política Municipal de Alfabetização adotará como metas progressivas de aprendizagem os percentuais de crianças alfabetizadas ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, observadas, no mínimo, as metas nacionais pactuadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e considerada a linha de base municipal aferida pelo Índice Criança Alfabetizada (ICA), podendo o Município fixar metas superiores, observando o:
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Desenvolvimento de indicadores de fluência em leitura oral e proficiência em escrita; e
Alcance de percentual igual ou superior a 74% (setenta e quatro por cento) de estudantes alfabetizados até o final do ano de 2026;
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Incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
Alcance de percentual igual ou superior a 76% (setenta e seis por cento) de estudantes alfabetizados até o final do ano de 2027;
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Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação garantirá a realização anual das avaliações de fluência leitora - Entrada e Saída, nas turmas do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação garantirá a realização anual das avaliações internas formativas que versam sobre a perspectiva da Alfabetização.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação orientará instrumentos de monitoramento dos níveis de Leitura e de Escrita para todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 32. Acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de Alfabetização.
Art. 33. Monitoramento e Avaliação da aprendizagem dos estudantes, em processo de Alfabetização pelas equipes gestoras, equipes pedagógicas e professores(as) das unidades educacionais por meio de relatórios e fichas de acompanhamento individualizados, bem como de registros coletivos que permitam a análise da turma e da unidade escolar como um todo.
Art. 34. Realizar devolutivas das avaliações internas e externas com direcionamentos específicos à Alfabetização e aos indicadores municipais.
Art. 35. Para fins de monitoramento, avaliação e aferição do Índice Municipal de Alfabetização, serão utilizados, de forma complementar, os seguintes instrumentos:
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Avaliação de Fluência Leitora, aplicada pela Secretaria Municipal de Educação;
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Avaliações Internas Municipais de Alfabetização, destinadas ao acompanhamento contínuo das aprendizagens;
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Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE;
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Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
• Índice Criança Alfabetizada – ICA, instituído no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada Criança Alfabetizada.
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Outros indicadores oficiais instituídos pelo Ministério da Educação, pelo Estado de Pernambuco ou pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os resultados dos instrumentos de avaliação previstos neste artigo subsidiarão o planejamento pedagógico, o monitoramento da aprendizagem, a recomposição das aprendizagens, a definição de metas e a implementação de ações voltadas à melhoria dos indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino.
Alcance de percentual igual ou superior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) de estudantes alfabetizados até o final do ano de 2028;
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Alcance de percentual igual ou superior a 79% (setenta e nove por cento) de estudantes alfabetizados até o final do ano de 2029;
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Alcance de percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de estudantes alfabetizados até o final do ano de 2030.
§ 1º As metas previstas neste artigo serão monitoradas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, utilizando-se dos instrumentos oficiais de avaliação definidos nesta Lei, bem como dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Educação, pelo Estado de Pernambuco e pelo Sistema Municipal de Avaliação.
§ 2º O monitoramento das metas subsidiará o planejamento pedagógico, a implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens, a formação continuada dos profissionais da educação e a adoção de medidas de apoio às unidades escolares que apresentarem desempenho inferior ao esperado.
§ 3º As metas previstas neste artigo poderão ser revisadas por ato do Poder Executivo, em consonância com as alterações promovidas pelo Ministério da Educação, preservando-se o princípio da progressividade e da melhoria contínua dos indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino. § 4º Verificado o não alcance das metas estabelecidas neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, deverá elaborar e implementar Plano de Ação para a Recomposição das Aprendizagens, contendo diagnóstico dos fatores que contribuíram para o desempenho observado, definição de estratégias pedagógicas e de gestão, cronograma de execução, metas de melhoria, responsáveis pela implementação e mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização contendo indicadores, metas alcançadas, resultados das avaliações e ações implementadas.
CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 38. O Município do Ipojuca promoverá o reconhecimento, a valorização e a disseminação de boas práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, por meio das seguintes ações:
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Criação do Seminário Municipal de Práticas Exitosas;
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