DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
Implantação de estratégias, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à Alfabetização, desenvolvidas por:
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professores(as) da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
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equipes gestoras das escolas de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
Realização do Fórum Municipal de Alfabetização como espaço de socialização, intercâmbio e divulgação de experiências exitosas;
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Os critérios para avaliação e reconhecimento das boas práticas serão definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação, devendo, obrigatoriamente, contemplar:
•
comprovação de impacto positivo no processo de Alfabetização das crianças;
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originalidade, replicabilidade e alinhamento com a BNCC;
• evidências documentais ou estatísticas que sustentem os resultados alcançados;
regularidade e continuidade da ação no contexto escolar;
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envolvimento da comunidade escolar no desenvolvimento da prática.
As boas práticas reconhecidas poderão ser objeto de premiação simbólica, publicação, apresentação em eventos e formação de banco municipal de experiências exitosas, com vistas a sua disseminação para outras unidades da rede.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Seção deverão estar articuladas com a Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, o Fórum Municipal de Alfabetização e com as ações de formação continuada, avaliação educacional e acompanhamento pedagógico, visando à consolidação de uma cultura de inovação, colaboração e melhoria contínua da aprendizagem.
CAPÍTULO XI DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 39. Esta Lei estabelece as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à Alfabetização das populações específicas, nas modalidades:
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Educação escolar quilombola.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à Alfabetização das populações específicas, de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão: a assistência técnica para a formação de profissionais da educação; a disponibilização de materiais didáticos; e a realização de avaliações educacionais.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal da Educação do Ipojuca a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 41. A implementação desta Lei observará os princípios da continuidade das políticas públicas educacionais e da gestão baseada em evidências.
Parágrafo único. A implementação desta Lei observará o disposto na lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação 2026-2036), devendo suas diretrizes e metas ser compatibilizadas com a revisão do Plano Municipal de Educação, no prazo por esta estabelecido.
Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, com recursos próprios ou vinculados, recursos captados junto ao Governo do Estado e/ou ao Governo Federal, via Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais.
Parágrafo único. A execução das ações decorrentes desta Lei observará as disposições da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes orçamentária anual, acompanhada da respectiva estimativa orçamentário-financeiro, quando exigível.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contado de sua publicação
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipojuca/PE, 06 de outubro de 2026.
CARLOS JOSÉ DE SANTANA Prefeito do Município do Ipojuca
Chancela:
BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA
Procurador Geral do Município de Ipojuca
Publicado por: Pedro José da Silva Junior Código Identificador: 23BE7B2F
PREFEITURA DO IPOJUCA-GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 103, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA: Reconduzir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Educação de jovens e adultos;
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Educação especial;
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Educação bilíngue de surdos;
•
Educação do campo;
• Educação escolar indígena;
O Secretário de Defesa Social e o Corregedor Geral - GCMI, no uso das atribuições legais, e o disposto nos artigos 26 e 128, da Lei nº 1.867/17, RESOLVE:
Art. 1º. Reconduzir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 077, de 06 de agosto de 2025, publicada no Boletim Interno nº 31º, de 08 de agosto de 2025, e tendo prorrogação efetivada pela Portaria nº 110, de 14 de novembro de 2025, publicada no Boletim Interno nº 45º de 14 de novembro de 2025, referente ao Processo nº 009/2025/CGCGCMI..
Art. 2º. Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos da referida Comissão.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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