Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 157

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

ao desenvolvimento do projeto de vida, através de Parcerias formalizadas com IES para estágios curriculares e programas de iniciação à docência;

VIII – Desenvolvimento integral: processo educativo que considera, de forma articulada, as dimensões cognitiva, social, emocional, física, cultural e cidadã dos estudantes;

IX – Projeto pedagógico de educação integral: documento orientador da política de educação em tempo integral no âmbito da rede municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

X – Projeto político-pedagógico (PPP): documento que expressa a identidade, os princípios, as diretrizes e a organização pedagógica da unidade escolar, construído coletivamente;

XI – Comitê Gestor de Monitoramento e Avaliação da Educação em Tempo Integral: equipe instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo planejamento, coordenação, implementação e monitoramento da política;

Art. 4º As Escolas Municipais em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de João Alfredo /PE funcionarão de acordo com o Plano de Ação e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Tecnologia e Inovação.

§1º As atividades pedagógicas poderão ser desenvolvidas no espaço escolar ou em outros ambientes educativos, mediante utilização de equipamentos públicos e parcerias institucionais, desde que assegurada a articulação com o currículo, o Projeto PolíticoPedagógico (PPP) e a proposta de educação integral.

§2º A organização das atividades deverá observar a integração curricular, a interdisciplinaridade e a intencionalidade pedagógica, vedada a fragmentação entre turno e contraturno.

§3º Os estudantes matriculados nas escolas em tempo integral deverão cumprir a carga horária estabelecida, conforme a proposta pedagógica da unidade escolar.

§4º A frequência dos estudantes será acompanhada sistematicamente, devendo eventuais ausências serem comunicadas à família ou responsáveis, com adoção de medidas de acompanhamento e prevenção da evasão escolar.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS e DIRETRIZES

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral:

I – Assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, socioemocional, cultural, ética, estética e crítica, promovendo sua autonomia, participação social e pleno desenvolvimento humano;

II – Garantir a formação cidadã dos estudantes, estimulando a participação democrática, o conhecimento e o exercício de direitos e deveres, a ética, a solidariedade, a sustentabilidade socioambiental, o respeito à diversidade e a cultura de paz;

III – Ampliar e qualificar as oportunidades de aprendizagem, assegurando a articulação entre os diferentes tempos, espaços, sujeitos, saberes e experiências educativas;

IV – Promover a formação para o mundo do trabalho, considerando o desenvolvimento de competências científicas, tecnológicas, digitais, socioemocionais e profissionais, em diálogo com as transformações sociais, econômicas, culturais e tecnológicas e com as características e potencialidades locais e regionais;

V – Reduzir as desigualdades educacionais e sociais, mediante a adoção de estratégias de equidade, ações redistributivas, políticas de inclusão e intervenções pedagógicas e intersetoriais destinadas prioritariamente aos estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade;

VI – Elevar a qualidade da educação e das aprendizagens, assegurando o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo, a alfabetização na idade adequada, o letramento digital e a melhoria contínua dos indicadores educacionais; VII – Garantir o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes, prevenindo a evasão e o abandono escolar por meio do acompanhamento da

frequência, da busca ativa e da implementação de estratégias de apoio aos estudantes e às famílias;

VIII – Promover práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis, assegurando condições para a participação e a aprendizagem de todos os estudantes, respeitadas suas características, necessidades, potencialidades e especificidades;

IX – Fortalecer a integração entre escola, família, comunidade e território, reconhecendo os espaços educativos formais e não formais como componentes da formação integral dos estudantes;

X – Promover a articulação intersetorial das políticas públicas de educação com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, direitos humanos, proteção social e demais políticas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes; XI – Valorizar os profissionais da educação, promovendo condições adequadas de trabalho, formação continuada, planejamento coletivo e participação na construção, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral; e

XII – Fortalecer a gestão democrática, a participação social, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação permanente da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.

Art. 6º A Política Municipal de Educação em Tempo Integral observará, em sua formulação, implementação, monitoramento e avaliação, os seguintes princípios:

I – Equidade, assegurando condições diferenciadas de atendimento aos estudantes, escolas e territórios que apresentem maiores necessidades, com vistas à superação das desigualdades e à garantia do direito à educação e à aprendizagem;

II – Inclusão e acessibilidade, garantindo o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o atendimento educacional especializado, quando cabível, aos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação e demais públicos da educação especial;

III – Valorização da diversidade e enfrentamento de todas as formas de discriminação, preconceito, violência e exclusão, respeitando as diferenças étnico-raciais, culturais, territoriais, linguísticas, religiosas, de gênero, geracionais e socioeconômicas;

IV – Respeito à diversidade linguística e às especificidades dos diferentes sujeitos e comunidades, assegurando práticas pedagógicas adequadas às necessidades de aprendizagem e às características socioculturais dos estudantes;

V – Gestão democrática e participação social, assegurando a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, comunidade, Conselho Municipal de Educação e demais instâncias de participação e controle social;

VI – Desenvolvimento integral, compreendendo a educação como processo que articula as dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e cidadã;

VII – Qualidade social da educação, compreendendo a qualidade educacional como garantia de acesso, permanência, participação, aprendizagem, desenvolvimento integral e redução das desigualdades; VIII – Respeito aos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana, à convivência democrática, à cultura de paz e à proteção integral de crianças e adolescentes;

IX – Sustentabilidade socioambiental, promovendo a formação para a responsabilidade ambiental, a preservação dos recursos naturais e a construção de relações sustentáveis com o território;

X – Valorização dos saberes, culturas e conhecimentos produzidos nos diferentes territórios e comunidades, reconhecendo sua contribuição para o processo educativo; e

XI – Intersetorialidade, reconhecendo que a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes demanda a articulação permanente entre políticas públicas, serviços, equipamentos sociais e diferentes atores do território.

Art. 7º Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação em Tempo Integral:

I – Ampliação progressiva e planejada da oferta de Educação em Tempo Integral, observados os critérios de equidade, qualidade e sustentabilidade administrativa, pedagógica e financeira;

II – Garantia de jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades educativas, conforme as normas nacionais vigentes;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 157