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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 158

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

III – Integração dos tempos, espaços e experiências educativas, superando a fragmentação entre turno e contraturno;

IV – Organização de currículo integrado, interdisciplinar e articulado às necessidades, interesses e características dos estudantes e às especificidades do território;

V – Articulação entre a proposta curricular, o Projeto PolíticoPedagógico da unidade escolar e a matriz curricular da Educação em Tempo Integral;

VI – Utilização pedagógica de diferentes espaços educativos, escolares, comunitários, culturais, esportivos, ambientais e outros existentes no território, observadas as condições de segurança, acessibilidade e adequação pedagógica;

VII – Priorização da expansão da oferta em territórios e unidades escolares que apresentem maiores índices de vulnerabilidade social e educacional, considerando indicadores de desigualdade e as necessidades específicas dos estudantes;

VIII – Adoção de estratégias de busca ativa, prevenção da evasão e do abandono escolar e acompanhamento sistemático da frequência e da aprendizagem;

IX – Garantia de acessibilidade física, comunicacional, pedagógica e curricular, assegurando a participação plena dos estudantes;

X – Fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação, com ênfase nas especificidades da Educação em Tempo Integral, nas práticas pedagógicas inclusivas e na integração curricular;

XI – Promoção do planejamento pedagógico coletivo e da articulação entre os profissionais que atuam na unidade escolar;

XII – Desenvolvimento de ações de educação digital, cultura digital, letramento midiático e uso pedagógico, crítico, ético e responsável das tecnologias;

XIII – Articulação intersetorial com as políticas e serviços públicos e com organizações da sociedade civil, mediante definição de responsabilidades, fluxos e mecanismos de acompanhamento; XIV – Fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade, assegurando espaços permanentes de diálogo, participação e corresponsabilidade;

XV – Adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação da política, com utilização de indicadores de acesso, permanência, participação, aprendizagem, equidade e desenvolvimento integral; XVI – Elaboração de relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, com apresentação ao Conselho Municipal de Educação, nos termos da regulamentação vigente;

XVII – Transparência e divulgação das informações relativas à implementação, ao financiamento, ao monitoramento e aos resultados da política, respeitada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais; e

XVIII – Articulação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral com os instrumentos de planejamento e gestão educacional do Município, especialmente o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento e financiamento da educação.

Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas neste artigo deverá observar as normas nacionais e estaduais aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral, bem como as características, necessidades e potencialidades do território municipal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRÍCULAR

§2º As atividades da jornada ampliada deverão estar vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar, com definição de objetivos de aprendizagem, estratégias metodológicas e atendimentos de acompanhamento e avaliação.

§3º A proposta pedagógica deverá garantir o desenvolvimento das competências gerais da BNCC, incluindo o pensamento crítico, a cultura digital e o pensamento computacional, em consonância com a BNCC da Computação.

§4º A organização do tempo e dos espaços escolares deverá assegurar a diversificação das experiências educativas, contemplando, de forma articulada ao currículo:

I– Acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens; II – Práticas corporais, esportivas e de promoção da saúde; III – Atividades culturais e artísticas;

§5º As práticas pedagógicas deverão adotar metodologias ativas e estratégias de ensino que promovam o protagonismo estudantil, a aprendizagem significativa e a resolução de problemas.

§6º A organização pedagógica deverá considerar as dimensões cognitiva, socioemocional, física e cultural do desenvolvimento dos estudantes, bem como suas especificidades sociais, culturais e de aprendizagem.

§7º As unidades escolares deverão articular o currículo ao território, valorizando saberes locais, práticas comunitárias e contextos socioculturais como elementos constitutivos do processo educativo.

§8º A organização pedagógica deverá priorizar estratégias de melhoria da aprendizagem, com foco na elevação dos níveis de proficiência em leitura, produção textual e raciocínio lógico-matemático.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO E REGIME DE TRABALHO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Tecnologia e Inovação designará equipe técnica ou servidor responsável pela coordenação, implementação, monitoramento e avaliação da Política de Educação em Tempo Integral, competindo-lhe:

I – Planejar e acompanhar a execução da política;

Art. 10 A estrutura organizacional das Escolas Municipais em Tempo Integral compreenderá, no mínimo, as seguintes funções:

I - Gestor escolar;

II - Supervisor Escolar da Secretaria Municipal de Educação; III - Coordenador pedagógico e /ou Apoio pedagógico; IV - Professores para atuação nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;

V - Secretário Escolar.

Art. 8º A organização pedagógica das escolas em tempo integral observará o disposto na Lei nº 14.640/2023, na Lei nº 9.394/1996 (LDB), na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na BNCC da Computação (Resolução CNE/CP nº 1/2022) e no Currículo de Pernambuco, devendo assegurar a formação integral dos estudantes por meio da ampliação da jornada escolar com intencionalidade pedagógica.

§1º A organização curricular deverá superar a lógica de “turno” e “contraturno”, estruturando-se de forma integrada, contínua e interdisciplinar, com articulação entre os componentes curriculares e as atividades do tempo ampliado.

§1º Os requisitos e atribuições das funções serão definidos através de instrumento normativo da Secretaria Municipal de Educação, Tecnologia e Inovação, observadas as diretrizes desta Lei e do Plano de Cargos e Carreiras do Município.

§2º A atuação da equipe gestora deverá assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Ação e da proposta curricular da educação integral.

§ 3º O regime de trabalho dos profissionais em exercício nas escolas municipais de tempo integral será regulamentado por ato do Poder Executivo, em observância à legislação do magistério e ao quadro de

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