DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
pessoal do Município, pautando-se estritamente pelos princípios constitucionais da Administração Pública.
§ 4º Os professores vinculados às Escolas Municipais em Tempo Integral deverão cumprir jornada compatível com o regime integral, compreendendo atividades na jornada comum e na jornada ampliada, inclusive na parte diversificada, podendo haver complementação de carga horária, conforme a necessidade da rede e regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º A gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.254, de 27 de abril de 2026, aplica-se aos professores que atuarem no âmbito da Política Municipal de Educação em Tempo Integral e nos programas dela decorrentes, observados os requisitos, critérios, condições e limites estabelecidos na referida Lei.
Art. 11. As políticas de formação continuada para a educação integral abrangerão, além dos profissionais do magistério, os trabalhadores e funcionários não-docentes que atuam no âmbito escolar.
Parágrafo único. A formação a que se refere o caput visa articular toda a comunidade escolar na execução do Projeto PolíticoPedagógico e na consolidação de ambientes educativos inclusivos e integradores
§ 2º A parte diversificada, destinada aos anos iniciais e finais do ensino fundamental, será organizada por eixos formativos, contemplando:
I – Acompanhamento pedagógico, com foco em leitura e matemática; II – Esporte e lazer;
III – Cultura, artes e educação patrimonial;
IV – Educação alimentar e nutricional;
V – Educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes históricas e culturais brasileiras e promoção da igualdade étnico racial;
VI – Comunicação, uso de mídias, cultura digital e tecnológica; VII – Saúde e educação socioemocional;
VIII – Trabalho, educação para o consumo e educação financeira e fiscal;
IX – Educação em direitos humanos, cidadania, protagonismo e projeto de vida;
X – Iniciação científica;
IX – Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º Na Educação Infantil, a organização curricular observará os campos de experiências previstos nas diretrizes nacionais, compreendendo:
I – O eu, o outro e o nós;
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DA CARGA HORÁRIA E DA JORNADA ESCOLAR
II – Corpo, gestos e movimentos;
III – Traços, sons, cores e formas;
IV – Escuta, fala, pensamento e imaginação;
V – Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
Art. 12. As Escolas Municipais em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de João Alfredo /PE deverão assegurar jornada escolar ampliada, com carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, e máxima de 45 (quarenta e cinco) horas semanais, em conformidade com a Lei nº 14.640/2023 e a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
§ 1º A organização da jornada escolar diária será estabelecida e publicada, anualmente, por meio de ato normativo específico, antes do início do período de rematrícula escolar, de modo a assegurar transparência, previsibilidade e adequada organização do ano letivo;
§2º A organização da jornada escolar deverá superar a lógica de turno e contraturno, garantindo a integração curricular e a continuidade das experiências educativas ao longo de todo o dia letivo.
Art. 13. A organização do espaço, do tempo e do cotidiano das Unidades Escolares de Tempo Integral incorporará diretrizes de sustentabilidade socioambiental, em consonância com as normas nacionais.
Parágrafo único. As escolas deverão implementar rotinas pedagógicas e administrativas de uso consciente de recursos naturais, eficiência energética, gestão responsável de resíduos, coleta seletiva e incentivo à horta escolar.
Art. 14. A matriz curricular das escolas de tempo integral da rede municipal de ensino será organizada em núcleo comum e parte diversificada, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Tecnologia e Inovação.
§ 1º O núcleo comum será composto pelos componentes curriculares obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), incluindo:
I – Língua Portuguesa; II – Matemática;
III – Ciências; IV – História; V – Geografia; VI – Arte;
VII – Educação Física;
VIII – Língua Inglesa, de oferta facultativa nos anos iniciais; IX – Ensino Religioso, de matrícula facultativa.
Art. 15. O currículo da Educação Infantil em tempo integral será organizado com base nos Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento, nos termos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), devendo assegurar às crianças o direito de:
I – Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito às diferenças e a construção de relações sociais;
II – Brincar cotidianamente, de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, conhecimentos, imaginação, criatividade e experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;
III – Participar ativamente através de metodologias lúdicas de participação do planejamento da gestão da escola e das atividades propostas, bem como da realização das atividades da vida cotidiana, incluindo a escolha de brincadeiras, materiais e ambientes, desenvolvendo autonomia, protagonismo e senso de pertencimento;
IV – Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos e elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura em suas diversas modalidades;
V – Expressar-se, como sujeito dialógico, criativo e sensível, manifestando necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões e questionamentos, por meio de diferentes linguagens;
VI – Conhecer-se, construindo sua identidade pessoal, social e cultural, desenvolvendo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas experiências de cuidado, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.
Art. 16. As atividades complementares na Educação Infantil em tempo integral deverão ser organizadas de modo a assegurar a efetivação dos Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento previstos na BNCC, contemplando, entre outras:
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