DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
IX – Propor medidas para o aperfeiçoamento da Política, considerando os resultados do monitoramento, as avaliações realizadas e as necessidades identificadas nas unidades escolares. § 2º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação, Tecnologia e Inovação; II – Gestores das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral;
III – Equipe técnica responsável pela coordenação e acompanhamento da Política;
IV – Conselho Municipal de Educação, quando houver indicação de representante pelo órgão; e
V – Outros órgãos, instituições ou atores considerados relevantes para a implementação da Política, quando necessário.
§ 3º A composição nominal, as atribuições específicas dos membros e os procedimentos de funcionamento do Comitê Gestor serão regulamentados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, Tecnologia e Inovação.
§ 4º A atuação do Comitê Gestor deverá observar os princípios da gestão democrática, da participação, da equidade, da transparência e da utilização de evidências para o planejamento e o aperfeiçoamento da Política.
Art. 21. Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, o sistema de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, com a finalidade de acompanhar, mensurar e qualificar sua implementação e seus resultados, assegurando a melhoria contínua das práticas pedagógicas, da gestão e das condições de oferta.
§ 1º O monitoramento e a avaliação considerarão indicadores quantitativos e qualitativos, contemplando, entre outros aspectos, o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes, bem como as condições de implementação da Política.
§ 2º Serão priorizados, entre outros, indicadores relacionados a:
I – Aprendizagem em leitura;
II – Produção textual;
III – Raciocínio lógico-matemático;
IV – Redução da evasão e do abandono escolar;
Parágrafo único. Os indicadores de acesso, permanência, participação, aprendizagem e fluxo escolar deverão ser coletados e analisados periodicamente, sempre que possível de forma desagregada, considerando, entre outras, as variáveis de raça ou cor, gênero, condição socioeconômica, território e pertencimento ao público da Educação Especial, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 23. O Comitê Gestor de Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Educação – CME, Relatório Integrado de Monitoramento e Avaliação da Política.
§ 1º O relatório deverá contemplar, no mínimo:
I – A evolução dos indicadores educacionais e de desenvolvimento integral;
II – O cumprimento das metas estabelecidas;
III – A análise das condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
IV – A análise dos resultados sob a perspectiva da equidade e da redução das desigualdades educacionais;
V – A situação da infraestrutura e das condições de oferta da Educação em Tempo Integral;
VI – As ações de formação e valorização dos profissionais da educação;
VII – A execução das estratégias previstas na Política; e VIII – As recomendações para o aperfeiçoamento da implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.
§ 2º O Relatório Integrado de Monitoramento e Avaliação deverá subsidiar a revisão periódica das metas, estratégias e ações da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.
§ 3º A apresentação anual do relatório ao Conselho Municipal de Educação constitui mecanismo de acompanhamento, participação, transparência e controle social da Política.
CAPÍTULO VIII DA INCLUSÃO E EQUIDADE
Art. 24. A Política Municipal de Educação em Tempo Integral assegurará o atendimento às necessidades individuais dos estudantes, promovendo a inclusão, a equidade e o respeito às suas especificidades, nos termos da legislação vigente.
V – Elevação e regularidade dos índices de frequência escolar;
VI – Redução das desigualdades étnico-raciais nos resultados educacionais;
VII – Equidade no acesso, na permanência, na participação e na aprendizagem dos estudantes;
VIII – Inclusão e participação dos estudantes público da Educação Especial; e
IX – Desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 3º O monitoramento das metas e dos indicadores será realizado, no mínimo, semestralmente, com base em evidências e dados educacionais confiáveis.
§ 4º Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão ser sistematizados e utilizados para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação, Tecnologia e Inovação e das unidades escolares.
§ 5º Os resultados deverão ser divulgados de forma acessível à comunidade escolar, asseguradas a transparência, a publicidade e a participação social, observadas as disposições da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 22. Para fins de monitoramento, avaliação e promoção da equidade, o Poder Executivo Municipal manterá sistema de informações destinado ao acompanhamento contínuo da implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.
§1º Para fins do disposto no caput, deverão ser consideradas as diretrizes estabelecidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem a todos os estudantes.
§2º A organização da jornada escolar e das atividades pedagógicas observará o disposto na Resolução CNE/CEB nº 7/2025, especialmente quanto à possibilidade de flexibilização da jornada e da frequência escolar, de modo a atender às necessidades específicas dos estudantes, sem prejuízo do processo de ensino e aprendizagem.
§3º A regulamentação das estratégias de flexibilização, dos procedimentos pedagógicos diferenciados e das medidas de inclusão poderá ser realizada por meio de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes desta Lei e da legislação, normativas e resoluções educacionais vigentes.
§4º As unidades escolares deverão adotar práticas pedagógicas inclusivas, assegurando a eliminação de barreiras e a promoção da equidade no acesso, na permanência e nos resultados de aprendizagem.
§5º Para fins de atendimento às necessidades específicas dos estudantes, especialmente aqueles público-alvo da educação especial ou em situação de vulnerabilidade, poderão ser adotadas as seguintes medidas de flexibilização:
I – Da carga horária e da jornada escolar:
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