Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 173

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto;

•

operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da Federação.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção Única

Da Regulamentação do Plano Plurianual

Art. 13. A Agenda Transversal Voltada às Crianças e Adolescentes terá como diretriz prioritária a promoção, proteção e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco e demais normativas aplicáveis à política de atenção integral à infância e adolescência.

Art. 14. Considera-se Agenda Transversal o arranjo estratégico de políticas públicas intersetoriais, envolvendo diferentes áreas da administração municipal, estruturadas de forma integrada e coordenada, com a finalidade de enfrentar problemáticas complexas que incidem sobre a garantia de direitos de crianças e adolescentes no território do Município de Lagoa dos Gatos.

Seção III

Da Participação Social

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Projeto de Lei específico de alteração da Lei do Plano Plurianual, desde que em consonância com os objetivos apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá participação da sociedade na elaboração e revisão anual do Plano Plurianual, por meio de audiência pública.

Seção IV

Da Divulgação e das Disposições Finais

Art. 7º A inclusão, exclusão e alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos especiais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias às alterações de valor ou outras modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. O Poder Executivo disponibilizará o Plano Plurianual e seus anexos no portal da transparência do Município.

Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2027.

GABINETE DO PREFEITO

Lagoa dos Gatos (PE), em 8 de outubro de 2026.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

Art. 9º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 10. Os programas do Plano Plurianual serão anualmente avaliados.

Parágrafo único. A avaliação dos programas do Plano Plurianual referida no caput será coordenada pela Secretaria de Finanças ou Planejamento, que expedirá normas e instruções sobre o processo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas Leis de Revisão do PPA.

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - alterar o órgão responsável por programas e ações;

II - adequar a meta física da ação orçamentária às alterações do seu valor, produto, ou unidade de medida, efetuadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, que alterem o Plano Plurianual.

Seção II

STÊNIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE Prefeito

Publicado por: Antonio Fernando Muniz Alves Filho Código Identificador: 3053C317

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 418/2026 08 DE OUTUBRO DE 2026

Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2027.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 67, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o povo de Lagoa dos Gatos, pelos seus representantes, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção Única

Da Abrangência

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2027 no montante de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027:

I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social.

Da Agenda Transversal Voltada às Crianças e Adolescentes

CAPÍTULO II

www.diariomunicipal.com.br/amupe 173