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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 174

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) que está desdobrada da seguinte forma:

I - orçamento fiscal: R$ 114.085.000,00 (cento e catorze milhões e oitenta e cinco mil reais);

II - orçamento da seguridade social no valor de R$ 17.915.000,00 (dezessete milhões, novecentos e quinze mil reais), onde:

a) R$ 16.086.000,00 (dezesseis milhões e oitenta e seis mil reais) compreendem as receitas de saúde;

b) R$ 1.829.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil reais) compreendem as receitas de assistência social;

Art. 3º As receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão provenientes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, detalhadas por categoria econômica e origem dos recursos em anexos integrantes desta Lei, sendo:

RECEITAS VALOR (R$)
I – RECEITAS CORRENTES 132.765.500,00
• Receita Tributária 5.671.000,00
• Receita de Contribuições 350.000,00
• Receita Patrimonial 1.595.245,05
• Transferências Correntes 125.134.254,95
• Outras Receitas Correntes 15.000,00
II – RECEITAS DE CAPITAL 10.010.000,00
• Operações de Crédito 7.000.000,00
• Alienação de Bens 10.000,00
• Transferências de Capital 3.000.000,00
III – DEDUÇÕES DA RECEITA PARA A FORMAÇÃO
DO FUNDEB

-10.775.500,00
IV – TOTAL DAS RECEITAS 132.000.000,00

Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discriminada por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais), que está desdobrada da seguinte forma:

I - orçamento fiscal: R$ 82.517.000,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos e dezessete mil reais);

II - orçamento da seguridade social no valor de R$ 35.807.000,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e sete mil reais), onde:

a) R$ 30.619.000,00 (trinta milhões, seiscentos e dezenove mil reais) compreendem despesas de saúde;

b) R$ 5.188.000,00 (cinco milhões, cento e oitenta e oito mil reais) compreendem despesas de assistência social;

III - Orçamento de Investimento: R$ 13.676.000,00 (treze milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais);

Parágrafo único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II deste artigo, R$ 17.892.000,00 (dezessete milhões, oitocentos e noventa e dois mil reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, conforme art. 195, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Subfunções, Projetos, Atividades e Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos quadros 02 a 06 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentações específicas.

Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no quadro 05 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa conforme discriminação a seguir:

DESPESAS VALOR (R$)
I – DESPESAS CORRENTES 112.038.000,00
• Pessoal e Encargos sociais 55.851.000,00
• Juros e Encargos da Dívida 4.700.000,00
• Outras Despesas Correntes 51.487.000,00
II – DESPESAS DE CAPITAL 18.732.000,00
• Investimentos 14.800.000,00
• Amortização da Dívida 3.932.000,00
III – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.230.000,00
IV – TOTAL DAS DESPESAS 132.000.000,00

Seção IV

Do Anexo de Compensação

Art. 8º De acordo com Lei de Diretrizes Orçamentárias, é parte integrante desta Lei o anexo:

I – demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS

Seção Única

Das Autorizações e dos Créditos Adicionais Suplementares

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes

desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e disposições da LDO para 2027.

Art. 10. Ocorrendo mudanças nas codificações das fontes e destinação de recursos estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, deverão ser atualizadas mediante Decreto do Poder Executivo, onerando o percentual estabelecido no art. 9º desta Lei.

Art. 11. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica da despesa e que não altere o seu valor total, serão efetuados mediante portaria do Secretário de Finanças.

Parágrafo Único. As alterações nos recursos orçamentários efetuados nos termos do caput deste artigo não constituem créditos adicionais ao orçamento.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Seção Única

Da Autorização para Realizar Operações de Crédito

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