Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 176

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

V - CH = Carga horária semanal contratual ou em efetivo exercício do profissional na equipe, limitada ao teto de 40 (quarenta) horas.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA JURÍDICA E DAS VEDAÇÕES

Art. 6º O incentivo financeiro instituído por esta Lei possui caráter estritamente variável, temporário e eventual, condicionado ao cumprimento de metas e à disponibilidade de repasse do Governo Federal.

§ 1º O pagamento do incentivo fica expressamente condicionado ao repasse efetivo dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, não gerando direito adquirido nem obrigação de pagamento com recursos próprios do Tesouro Municipal em caso de interrupção ou suspensão dos repasses federais.

§ 2º A parcela paga não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito legal, não servindo de base de cálculo para gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria ou pensões.

§ 3º Sobre os valores pagos a título deste incentivo não incidirão contribuições previdenciárias de caráter estatutário ou municipal, aplicando-se a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 7º Não fará jus ao recebimento do incentivo o profissional que, no mês de referência:

I - Estiver em gozo de licença sem vencimentos ou afastado sem remuneração;

II - Estiver cedido ou em permuta sem ônus para o Fundo Municipal de Saúde;

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE LAGOA DOS GATOS/PE, DENOMINADA PROGRAMA “ALFALETRANDO: POR UMA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E INTERCULTURAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 67, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o povo de Lagoa dos Gatos, pelos seus representantes, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lagoa dos Gatos/PE, a Política Municipal de Alfabetização, denominada Programa “Alfaletrando: por uma Educação Inclusiva e Intercultural”, destinada a promover o desenvolvimento da alfabetização, do letramento e dos conhecimentos matemáticos, em articulação com as políticas educacionais da União, do Estado de Pernambuco e do Município.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em conformidade com a Constituição Federal, a legislação nacional e estadual de educação, o Plano Municipal de Educação, as normas do sistema municipal de ensino e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento de planejamento, coordenação e execução de ações educacionais da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo da autonomia pedagógica das unidades escolares e da observância das diretrizes curriculares aplicáveis.

III - Registrar faltas injustificadas no mês de referência;

IV - Estiver cumprindo penalidade administrativa disciplinar de suspensão.

Parágrafo único. O gozo de férias regulamentares e a licençamaternidade serão considerados como de efetivo exercício para fins de percepção do incentivo, calculados com base na média dos últimos 12 (doze) meses avaliados ou do período trabalhado caso inferior.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, vinculadas aos repasses do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde do Governo Federal.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, detalhando os indicadores, o monitoramento das metas e os prazos de processamento dos dados.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO

Lagoa dos Gatos (PE), em 8 de outubro de 2026.

STÊNIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE Prefeito

Publicado por: Antonio Fernando Muniz Alves Filho Código Identificador: 73A58760

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre os entes federativos e terá como referência a garantia do direito à educação, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, a qualidade do ensino, a equidade, a inclusão, a diversidade, a interculturalidade, a gestão democrática e a valorização dos profissionais da educação.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será executada mediante ações integradas de caráter pedagógico, formativo, avaliativo e de gestão, respeitadas as características regionais, culturais, sociais e educacionais do Município.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO E DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:

I – As crianças matriculadas na Educação Infantil;

II – Os estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Os estudantes matriculados do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem de recomposição ou consolidação das aprendizagens relacionadas à alfabetização, à leitura, à escrita e aos conhecimentos matemáticos.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – Promover a alfabetização plena e o desenvolvimento progressivo da capacidade de leitura, escrita e compreensão matemática;

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 420/2026 08 DE OUTUBRO DE 2026

II – Assegurar condições para que os estudantes desenvolvam as aprendizagens essenciais previstas para cada etapa e ano escolar;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 176