DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
III – Elevar, de forma progressiva, os níveis de alfabetização e aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
IV – Reduzir a distorção idade/ano e enfrentar desigualdades educacionais;
V – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado as habilidades esperadas ou que apresentem dificuldades de aprendizagem;
VI – Fortalecer a formação continuada de professores, gestores escolares e coordenadores pedagógicos;
VII – Apoiar as unidades escolares na organização do trabalho pedagógico e no acompanhamento da aprendizagem;
VIII – Estimular práticas inclusivas, interculturais, lúdicas e contextualizadas;
IX – Fortalecer a participação da comunidade escolar e a gestão democrática;
X – Utilizar avaliações e indicadores educacionais para orientar o planejamento pedagógico e a melhoria contínua do ensino.
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização não estabelece currículo paralelo ou independente, devendo suas ações observar a base nacional comum, a parte diversificada e as normas curriculares do sistema de ensino.
CAPÍTULO III DOS EIXOS DE AÇÃO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino e os instrumentos de planejamento educacional, por meio dos seguintes eixos de ação:
I – Organização e aperfeiçoamento da matriz curricular e das práticas pedagógicas;
II – Definição de objetivos, metas, estratégias e indicadores para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – Formação continuada de professores, gestores escolares e coordenadores pedagógicos, especialmente nas áreas de alfabetização, letramento, ludicidade, inclusão e interculturalidade;
IV – Produção, aquisição, organização e disponibilização de materiais didático-pedagógicos complementares;
V – Elaboração e utilização de estratégias de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
VI – Realização de avaliação diagnóstica, formativa e de acompanhamento contínuo da aprendizagem;
VII – Participação nas avaliações internas e externas, observadas as normas e orientações dos respectivos sistemas de avaliação;
VIII – Análise dos resultados e dos indicadores educacionais para o aperfeiçoamento do planejamento pedagógico;
IX – Reconhecimento, documentação e compartilhamento de boas práticas de alfabetização;
X – Fortalecimento da gestão escolar, da coordenação pedagógica e do trabalho colaborativo;
XII – Articulação com programas, projetos e ações dos demais entes federativos, desde que compatíveis com a legislação e com o planejamento municipal.
Art. 8º As metas e os indicadores da Política Municipal de Alfabetização serão definidos e atualizados pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação, os demais instrumentos de planejamento educacional e as disponibilidades técnicas, financeiras e orçamentárias do Município.
Parágrafo único. O horizonte temporal das metas poderá ser estabelecido nos instrumentos de planejamento da educação, inclusive até o ano de 2030, sem prejuízo de sua revisão periódica conforme os resultados das avaliações e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, utilizando-se da estrutura administrativa existente e sem criação de novos órgãos, cargos, funções ou gratificações por esta Lei.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, observado o âmbito de suas atribuições:
I – Coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – Articular as ações da política com o Plano Municipal de Educação e os demais instrumentos de planejamento;
III – Apoiar as unidades escolares na elaboração e execução das ações pedagógicas;
IV – Promover ou articular ações de formação continuada;
V – Organizar o acompanhamento dos resultados de aprendizagem e dos indicadores educacionais;
VI – Estimular a participação da comunidade escolar e o compartilhamento de boas práticas;
VII – Elaborar relatórios ou instrumentos de monitoramento, conforme regulamentação;
VIII – Articular-se com órgãos e entidades públicas para a execução de ações compatíveis com a finalidade desta Lei.
Art. 11. A gestão escolar, a coordenação pedagógica e os professores participarão da implementação da Política Municipal de Alfabetização de acordo com suas atribuições legais, regulamentares e funcionais, preservada a autonomia pedagógica e a responsabilidade profissional de cada agente.
Art. 12. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar, entre outros elementos:
I – Os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, internas e externas;
II – A evolução das aprendizagens dos estudantes;
III – Os índices de alfabetização e de recomposição das aprendizagens;
IV – A distorção idade/ano;
V – A participação nas ações de formação continuada;
XI – Desenvolvimento de ações voltadas à inclusão, à equidade, à diversidade cultural e à interculturalidade;
VI – A execução das estratégias previstas no planejamento pedagógico.
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