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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 206

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

CONSTRUÇÕES LTDA – 37.927.953/0001-00. A empresa participante não enviou representante, apenas protocolou dos envelopes. O agente de contratação e equipe de apoio abriram o envelope de documentos de habilitação e após a abertura iniciou-se a análise dos documentos de habilitação, após a análise foi constatado que a empresa VN CONSTRUÇÕES LTDA está habilitada. O envelope lacrado com a Proposta de Preços e demais planilhas permanecerão lacrados até a próxima sessão. O agente de contratação abriu a palavra, porém não houve questionamentos. Fica aberto prazo para possível interposição de recurso e não havendo, está marcado a sessão de abertura de proposta de preços e início da fase de lances para o dia 19/10/2026 as 08:30. Nada mais havendo a constar, lavrouse a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada.

JOÃO PAULO FERREIRA TORRES

JOSÉ JEFFERSON FERREIRA DE ARAÚJO

JOSÉ ADJAIR FREITAS RIBEIRO

Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: 6095F300

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM RELAÇÃO AO RECURSO ADMINITRATIVO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 00008/2026

SERVICO DE CONSULTORIA E ANALISE TECNICA LTDA -

CNPJ nº 27.858.558/0001-69 , com fundamento no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 combinado com o item 08. Do edital do Pregão Eletrônico nº 00008/2026, por intermédio de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pelo Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha/PE, pertinente ao julgamento que classificou e habilitou a empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES.

DA ADMISSIBILIDADE

Nos termos do item 08. Do Edital de Licitação, do Pregão Eletrônico nº 00008/2026, em consonância com o disposto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, no qual dispõe sobre os Recursos apresentados. Com efeito, observa-se a tempestividade da interposição de Recurso realizada pela empresa supramencionada, protocolando via comprasnet em tempo hábil via em 28/09/2026 as 09:50 horas. Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de nova decisão e tempestividade e direito de defesa. Não houve contrarrazões.

DOS FATOS

A Recorrente é participante do Pregão Eletrônico nº 00008/2026 e alega que a licitante PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES foi classificada e habilitada de forma indevida pelo Agente de Contratação. Inconformada com o resultado da licitação em referência, a Recorrente interpôs recurso.

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 2016/2026

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔINICO Nº: 00008/2026

OBJETO: Contratação de empresa para aquisição parcelada de materiais de construção e materiais elétricos para uso nos serviços das Unidades de Saúde, Hospital Municipal e demais serviços geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha/PE. RECORRENTE: LAMPEC INDÚSTRIA E SERVICO DE CONSULTORIA E ANALISE TECNICA LTDA - CNPJ nº 27.858.558/0001-69.

Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, ratifico o posicionamento e decisão proferida pelo agente de contratação em sua resposta ao recurso administrativo apresentado sobre o Pregão Eletrônico nº 00008/2026, conhecendo do recurso interposto pela empresa licitante LAMPEC INDÚSTRIA E SERVICO DE CONSULTORIA E ANALISE TECNICA LTDA - CNPJ nº 27.858.558/0001-69 , para no mérito, NEGA – LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em sessão pelo Pregoeiro.

É como decido.

Santa Terezinha PE, em 13 de outubro de 2026.

ADEILSON LUSTOSA DA SILVA

Prefeito

Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: 6F6542E6

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO DECISÃO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 00008/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 2016/2026 REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔINICO Nº: 00008/2026

OBJETO: Contratação de empresa para aquisição parcelada de materiais de construção e materiais elétricos para uso nos serviços das Unidades de Saúde, Hospital Municipal e demais serviços geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha/PE. RECORRENTE: LAMPEC INDÚSTRIA E SERVICO DE CONSULTORIA E ANALISE TECNICA LTDA - CNPJ nº 27.858.558/0001-69.

Trata-se de Decisão de Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela licitante LAMPEC INDUSTRIA E

A recorrente protocolou recurso contra decisão que classificou e habilitou a empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES nos itens 213, 214, 215, em seu recurso, o autor da petição faz as seguintes pontuações:

- DO PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA: A proposta comercial apresentada pela licitante recorrida registra formalmente, em seu fecho, que o prazo de validade das condições ofertadas é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua assinatura. Ocorre que o instrumento convocatório regulador do certame estabelece, no subitem 4.9, de forma clara, expressa e peremptória, que o prazo de validade da proposta não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, a contar da data de sua apresentação em definitivo.

As condições editalícias obriga a aplicação do subitem 6.12.5 do Edital, o qual prevê expressamente a desclassificação da proposta que apresentar desconformidade insanável com as exigências do edital.

- DA OBRIGATORIEDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO POR PROPOSTA INCOMPLETA E OMISSÃO DE ITENS DO TERMO DE REFERÊNCIA: A análise analítica do documento de proposta acostado pela licitante vitoriosa demonstra que a empresa deixou de cotar e omitiu deliberadamente treze itens integrantes da tabela do Anexo I do Edital. Neste norte, compulsando a grade orçamentária formulada pela recorrida, verifica-se a supressão lógica dos seguintes itens obrigatórios do Termo de Referência: 1) o Item 43, correspondente ao interruptor de embutir com 2 teclas mais tomada; 2) os Itens 105 e 106, relativos aos joelhos soldáveis de 90º de 40mm e 50mm; 3) os Itens 107 e 108, referentes às luvas de esgoto de 40mm e 50mm; 4) os Itens 111 e 112, atinentes às luvas de esgoto de 100mm e 75mm; o Item 128, relativo ao registro em PVC de 40mm; 5) o Item 203, referente à tinta látex de 18 litros para uso exterior; 6) os Itens 207 e 208, atinentes ao veda calha de 280 gramas e verniz de 3,6 litros; 7) o Item 222, correspondente ao rejunte de 1 quilograma; e 8) o Item 231, referente à luminária redonda de 18W.

Por sua vez, a apresentação de proposta parcial e incompleta malfere o disposto no artigo 59, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, que determina a desclassificação das propostas que contenham vícios insanáveis ou que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no Termo de Referência.

Impende destacar que não se admite a juntada posterior ou a complementação da proposta para inserção dos itens omitidos, ante a vedação contida no artigo 64 da Nova Lei de Licitações, norma que proíbe a inclusão de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Nesse exato sentido, o Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.871/2019-Plenário, consolidou o entendimento de que a omissão de custos ou itens obrigatórios na proposta comercial

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