DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
caracteriza vício de substância, sendo incabível a concessão de prazo para correção que importe na alteração do valor ou da composição original da oferta.
- DA COTAÇÃO DE PREÇOS SIMBÓLICOS, IRRISÓRIOS E MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS: A proposta de preços apresentada pela licitante recorrida padece, ademais, do vício da inexequibilidade flagrante e da cotação de valores irrisórios, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico-administrativo. Ao examinar o Item 194 da planilha da recorrida, correspondente ao esmalte sintético de 900ml da marca Eucatex, constata-se a oferta do preço unitário inacreditável de R$ 0,60 (sessenta centavos). Todavia, a cotação orçamentária de referência elaborada pela Administração Pública fixou o valor unitário estimado para o referido insumo em R$ 51,88 (cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). A proposta da licitante representa um desconto aberrante de 98,8% sobre o valor orçado, configurando preço meramente simbólico e faticamente inexequível.
Outrossim, prática idêntica é observada no Item 230, referente à lâmpada LED de 65W da marca Avant, onde a licitante cotou o valor de R$ 15,00 (quinze reais), em contraste absoluto com o preço de referência do Termo de Referência estabelecido em R$ 94,09 (noventa e quatro reais e nove centavos), gerando um abatimento irreal de 84%. Do mesmo modo, no Item 1, atinente à base para relê da marca Exatron, ofertou-se o preço unitário de R$ 4,99, quando o valor apurado na pesquisa de mercado estatal foi de R$ 13,22, excedendo 62% de desconto.
Noutro giro, o subitem 6.13 do Edital estabelece taxativamente que é indício direto de inexequibilidade das propostas a apresentação de valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Por sua vez, o artigo 59, inciso III e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 proíbe de forma peremptória a cotação de preços de valor zero, simbólicos ou incompatíveis com os custos dos insumos de mercado.
Sendo assim, lecionando sobre a vedação ao preço vil e irrisório nas contratações públicas, a doutrina consagrada de Marçal Justen Filho adverte que a proposta cujo valor se mostra manifestamente incapaz de cobrir os custos mínimos de aquisição e logística do bem não pode ser aceita pela Administração, sob pena de se chancelar um futuro e inevitável inadimplemento contratual ou a entrega de produtos de qualidade adulterada.
Em consonância com a doutrina, o Plenário do Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão nº 1.092/2019-Plenário, assentou a tese de que a apresentação de preços simbólicos ou sem exequibilidade demonstrada viola o dever de seriedade da proposta comercial, impondo-se a desclassificação do licitante quando este não comprovar, mediante documentação contábil e notas fiscais de aquisição, a real capacidade de honrar os valores ofertados. - DO VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREÇOS TOTAIS NA PLANILHA COMERCIAL: De outra banda, além das gritantes desconformidades econômicas, a proposta da licitante padece de erro formal e material de preenchimento que compromete a integridade do documento orçamentário.
Neste sentido, na página 2 do documento de proposta juntado pela empresa, verifica-se que a coluna destinada aos valores totais dos Itens 20, 21, 22, 25, 26, 28, 29 e 31 encontra-se em branco, com numerais desalinhados e desprovidos de correspondência nas linhas respectivas da grade.
Impende destacar que a ausência de indicação do preço total dos itens descumpre frontalmente a exigência contida no subitem 4.1 do Edital, o qual impõe à licitante o dever de preencher com precisão os campos de valor unitário e valor total de cada item cotado.
A omissão de valores na planilha impede a verificação exata da composição do preço global e viola a clareza e a transparência exigidas das propostas comerciais.
- DA INABILITAÇÃO TÉCNICA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS: No tocante à fase de habilitação técnica, o ato que declarou a qualificação da licitante recorrida violou frontalmente a exigência contida no subitem 7.2.9 do Edital e no artigo 67, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
O subitem 7.2.9 do convocatório determina que a empresa deve comprovar aptidão para o desempenho de atividade igual ou
assemelhada ao objeto licitado, mediante atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. O objeto da licitação possui escopo cumulativo e claro: o fornecimento de materiais de construção e materiais elétricos.
Noutro giro, analisando o único Atestado de Capacidade Técnica encartado pela recorrida, emitido pela Prefeitura Municipal de Imaculada, Estado da Paraíba, constata-se a ausência de comprovação de fornecimento dos materiais elétricos do certame.
Com efeito, o atestado apresentado lista duzentos e vinte e seis itens. Do item 1 ao 98, o documento descreve exclusivamente conexões e tubulações hidráulicas em PVC, caixas d'água, torneiras, pias e bacias sanitárias. Do item 99 ao 149, constam ferramentas manuais, parafusos, buchas e brocas.
Do item 150 ao 163, relacionam-se barras de ferro, pregos e treliças. Do item 164 ao 201, são detalhados insumos de pintura, cal, cimento e argamassa. Do item 202 ao 226, relacionam-se fechaduras, portas, lonas, telhas e agregados.
Por sua vez, o documento de capacidade técnica não apresenta um único item atinente a materiais elétricos. Não há qualquer registro relativo ao fornecimento anterior de cabos PP ou fios flexíveis, disjuntores monofásicos ou trifásicos, eletrodutos e conduítes, quadros de distribuição de energia, lâmpadas LED ou de vapor metálico, relés fotoelétricos, interruptores ou tomadas.
Sendo assim, a Súmula nº 263 do Tribunal de Contas da União estabelece expressamente que a comprovação da qualificação técnicooperacional das licitantes deve incidir sobre as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da licitação. Complementando esse entendimento, o Acórdão nº 1.948/2021Plenário do TCU assentou que, nas contratações cujo objeto contemple fornecimentos de naturezas distintas e especializadas, é indispensável que a licitante comprove experiência prévia em cada uma das parcelas relevantes, sendo nula a habilitação fundada em atestado que omita completamente uma das vertentes do objeto.
Tendo em vista que a parcela de materiais elétricos representa expressivo valor econômico e exigência técnica do objeto licitado, a total ausência de atestação quanto a esses materiais impede o preenchimento do requisito de qualificação técnica, impondo-se a inabilitação da recorrida.
- DA INCAPACIDADE ESTRUTURAL E DOS INDÍCIOS DE EMPRESA DE FACHADA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA
DO TCE-PE: O contrato decorrente deste certame estima o montante de R$ 1.045.110,36 e exige a entrega parcelada de materiais pesados e de grande volume, tais como areia, brita, tijolos, sacos de cimento de 40kg, tubos de PVC de 6 metros e ferragens, fixando o prazo exíguo de apenas 5 (cinco) dias úteis para a entrega de cada pedido.
De outra banda, a consulta cadastral e o exame do endereço fornecido pela licitante na proposta comercial, qual seja, Rua José David de Vasconcelos, nº 160, Centro, Município de Santa Terezinha – PE, demonstram que há fortes indícios do local cadastrado corresponder a um imóvel em área predominantemente residencial e comercial leve, sem qualquer identificação visual, pátio de estocagem, galpão de armazenamento ou estrutura de carga compatíveis com a guarda de insumos de construção civil e elétrica de grande porte.
Impende destacar que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco já enfrentou e fixou tese vinculante sobre o dever da Administração de averiguar a real capacidade operacional de empresas contratadas quando houver discrepância entre a estrutura física declarada e o volume do objeto licitado.
Neste norte, no julgamento do Processo TCE-PE nº 25101019-3, materializado no Acórdão T.C. nº 1043/2026, relatado pelo eminente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e mantido nos Embargos de Declaração do Processo TCE-PE nº 25101019-3ED001, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fixou diretriz no sentido de que a verificação da capacidade técnico-operacional exige a averiguação da estrutura física e logística da empresa, sob pena de omissão gravíssima dos agentes públicos encarregados do certame.
DO PEDIDO DA RECORRENTE
Requer:
O conhecimento e recebimento do presente recurso administrativo por ser tempestivo e cabível;
A reforma da decisão administrativa para declarar a DESCLASSIFICAÇÃO da licitante PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUCOES - ME, nos termos do artigo 59, incisos I e III, da
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