DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do descumprimento do prazo de validade da proposta (60 dias cotados contra 90 dias exigidos no subitem 4.9 do Edital); da omissão ilegal de treze itens do Termo de Referência; da cotação de preços simbólicos e inexequíveis no Item 194 (R$ 0,60), Item 230 e Item 1; e da existência de campos em branco na coluna de preços totais da planilha;
c) A declaração de INABILITAÇÃO TÉCNICA da empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUCOES - ME, nos termos do artigo 67, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do subitem 7.2.9 do Edital, em virtude da ausência completa de atestação quanto ao fornecimento de materiais elétricos;
d) Subsidiariamente, caso não se entenda pela inabilitação direta, a determinação de DILIGÊNCIA IN LOCO no endereço cadastrado da recorrida (Rua José David de Vasconcelos, nº 160), com suporte no artigo 64 da Nova Lei de Licitações e na orientação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Acórdão T.C. nº 1043/2026 e Processo TCE-PE nº 21100674-9), para verificação da real capacidade estrutural, estocagem física e logística de entregas; e) A consequente convocação da licitante remanescente qualificada para os atos de aceitação, habilitação e prosseguimento do certame.
DA ANÁLISE
A priori, é fundamental esclarecer que as licitações públicas devem proporcionar maior competitividade possível para o objeto do certame, com vistas não somente a oportunizar a todos os interessados a possibilidade de contratar com o poder público, mas também para viabilizar a melhor contratação possível para o erário.
Portanto, o procedimento licitatório visa garantir não apenas a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, mas sim, assegurar o princípio constitucional da isonomia entre os potenciais prestadores do serviço ou fornecedores do objeto pretendido pelo Poder Público (artigo 37, inciso XXI, 4 da Constituição Federal de 1988).
Em uma nova analise na Proposta de Preços da empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES constatamos que foi inserida no comprasnet com validade de 60 dias, estando em desacordo com as condições do edital que estabelece prazo de 90 dias, entretanto não configura ato ilícito a classificação da empresa vencedora do certame, conforme julgado pelo Tribunal Superior de Justiça no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70513 - PR (2023/00095814), Relator Ministro Benedito Gonçalves seguido por seus pares forma unânime no qual dispõe o prazo de validade em propostas de preços:
“O fato de que mesmo com prazo de 60 dias a proposta da agravante estava vigente quando da abertura da licitação e assinatura do contrato não altera o entendimento posto. Com efeito, como dito, o prazo de validade das propostas apresentadas é mecanismo para assegurar que o licitante tenha seu lance considerado de acordo com seus interesses, observados os riscos envolvidos em caso de eventual demora da Administração em analisar as propostas. Assim, a fixação expressa de prazo de validade que não atende às normas previstas no edital, sem que se levantem dúvidas quanto à sua intenção, não configura evidente erro, passível de saneamento.”
Em diligências realizadas pelo departamento de licitações e contratos da Prefeitura de Santa Terezinha foi solicitada à empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES o envio da Proposta de Preços (EM ANEXO) com a correção para 90 dias de validade, o objetivo é sanar o equívoco encontrado no que diz respeito ao prazo de validade, entretanto o objetivo de ter prazo de validade em propostas de preços serve unicamente para delimitar o período em que aquela proposta permanece válida para a conclusão da licitação e a formalização da contratação, mas, uma vez celebrado o contrato entra-se em relação de equilíbrio econômico financeiro inicial diante das hipóteses extraordinárias previstas em Lei.
Em relação aos itens 43, 105, 106, 107, 108, 111, 207, 208, 222, 231 do termo de referência do edital foi verificado que a empresa recorrente não agiu com perícia em sua diligência, pois os a empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES não havia cotado em sua Proposta de Preços tendo em vista que a empresa não ganhou nos lances, ou seja, o julgamento de classificação da proposta aconteceu de forma regular, ao mesmo passo que os itens 112, 203 também do termo de referência do edital constam de fato na Proposta de Preços de forma correta uma vez que a empresa ofertou melhor lance. A recorrente está equivocada quanto à análise desses itens
citados, sugerimos que a empresa consulte o arquivo nomeado em pdf com o nome Proposta de Preços 04 anexada no comprasnet item 203. No que diz respeito aos valores ofertados pela empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES, entende-se que se deve respeitar a integralidade dos lances, a fim de evitar excessos de formalidade no âmbito das licitações e preservar os valores ofertados pela empresa. A recorrente também citou os itens 20, 21, 22, 25, 26, 28, 29 e 31 alegando que na proposta de preços da empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES estão em branco, é inverdade, pois a empresa cotou na Proposta Atualizada (EM ANEXO) todos os itens citados, com descrição, marca valor unitário, valor total.
Em relação à aptidão para o fornecimento de materiais elétricos ressalto que a empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES atendeu a todos os requisitos exigidos no edital bem como na Lei nº 14.133/2021, junto aos seus documentos de habilitação constam Atestado de Capacidade Técnica que comprova que a empresa tem capacidade operacional de fornecer materiais de construção e elétricos (EM ANEXO).
A recorrente também alega que há indícios de que a empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES é de fachada, realizamos diligências e constatamos que a empresa está no mercado desde agosto de 2005, com alvará de funcionamento expedido pelo setor de tributos da Prefeitura de Santa Terezinha (EM ANEXO). Cumpre ressaltar que a compra dos itens é de forma parcelada e não há necessidade ou obrigatoriedade que a empresa vencedora adquira todos os itens para estocar, mas sim que assuma a responsabilidade de enviar os itens de forma parcelada com no máximo 05 dias úteis conforme edital foi realizado diligências in loco conforme fotos (EM ANEXOS) com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas por parte da recorrente.
DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluo que os argumentos trazidos a lume pela Recorrente em sua peça recursal, no todo se mostraram INSUFICIENTES para conduzir-me a reforma da decisão que classificou e inabilitou a empresa PAULA N. S. DE ANDRADE CONSTRUÇÕES.
DA DECISÃO
Sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, CONHEÇO do RECURSO apresentado pela LAMPEC INDUSTRIA E SERVICO DE CONSULTORIA E ANALISE TECNICA LTDA - CNPJ nº 27.858.558/0001-69 , para, NO MÉRITO, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a proferida em sessão.
Encaminho a autoridade superior para deliberação.
Santa Terezinha PE, em 13 de outubro de 2026.
JOÃO PAULO FERREIRA TORRES.
Agente de Contratação
Publicado por: Joao Paulo Ferreira Torres Código Identificador: AA4EFAA4
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0060/2026 CONCORRÊNCIA Nº 00010/2026 ERRATA DE NÚMERO DA CONCORRÊNCIA Nº 00010/2026
O Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha PE, comunica que Errata no número da Concorrência nº 00010/2026.
Onde se lê:
CONCORRÊNCIA Nº 00010/2025
Leia-se:
CONCORRÊNCIA Nº 00010/2026
As demais informações permanecem inalteradas. Outras informações podem ser obtidos no mesmo endereço da sessão, santaterezinha.pe.gov.br, [email protected] ou através do Fone: (87) 38591174, no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis.
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