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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 218

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Consta, ainda, que em algumas das residências abrangidas pela atividade de vigilância foram identificadas larvas do mosquito Aedes aegypti , bem como informações acerca de moradores das localidades que apresentaram sorologia positiva para dengue, circunstâncias consideradas pela Comissão como demonstrativas da relevância da atividade funcional que deixou de ser adequadamente executada, sem, contudo, estabelecer nexo causal direto entre a conduta do servidor e os casos de dengue.

Registra-se que o servidor foi regularmente citado e cientificado da instauração do procedimento, tendo recebido as informações acerca dos fatos imputados e do prazo para apresentação de defesa. Apesar disso, deixou transcorrer integralmente o prazo legal sem apresentar defesa escrita.

A Comissão, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de responsabilidade disciplinar do servidor, entendendo caracterizado o descumprimento de obrigações funcionais inerentes ao cargo e opinando pela aplicação de penalidade de suspensão.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise dos autos demonstra que o procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e processado, tendo sido asseguradas ao servidor as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A Comissão consignou expressamente que a responsabilização disciplinar não decorreu da ausência de defesa, mas do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente das declarações dos moradores, dos relatórios administrativos e dos demais documentos constantes dos autos.

Da análise dos elementos constantes do processo, verifica-se que restou demonstrado o descumprimento reiterado de obrigação funcional relacionada à realização das visitas domiciliares próprias do cargo de Agente Epidemiológico .

Com efeito, os elementos probatórios indicam que diversas visitas deixaram de ser realizadas e que, em determinadas residências, a última visita registrada remontava ao ano de 2024, situação incompatível com a natureza contínua e preventiva das atividades de vigilância epidemiológica.

A conduta apurada caracteriza descumprimento de dever funcional, na medida em que o servidor deixou de executar atividade inerente ao cargo público que ocupa, comprometendo a regularidade de serviço público relacionado à vigilância e prevenção epidemiológica.

Importa destacar que esta decisão não atribui ao servidor responsabilidade direta pela ocorrência ou transmissão de casos de dengue, uma vez que o próprio relatório conclusivo expressamente afastou a existência de prova de nexo causal individual entre a conduta funcional e os casos registrados. As referências às larvas de Aedes aegypti e à sorologia positiva para dengue são consideradas apenas no contexto da relevância e essencialidade do serviço que deveria ter sido prestado.

Embora o Relatório Final tenha sugerido a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, esta autoridade administrativa, no exercício de sua competência decisória e considerando as circunstâncias concretas apuradas nos autos, entende que a aplicação de 15 (quinze) dias de suspensão, sem remuneração , mostra-se suficiente e adequada à finalidade disciplinar da sanção.

A penalidade ora aplicada mostra-se proporcional à infração reconhecida, suficiente para reprovar a conduta e, ao mesmo tempo, adequada à preservação do vínculo funcional, servindo de advertência efetiva quanto à necessidade de observância rigorosa das atribuições inerentes ao cargo público.

Ressalte-se que a presente decisão acolhe as conclusões do Relatório Final quanto à existência da infração e à responsabilidade disciplinar do servidor, divergindo apenas quanto à extensão temporal da penalidade sugerida , para fixá-la em 15 (quinze) dias, pelas razões de proporcionalidade acima expostas.

IV – DECISÃO

Diante de todo o exposto, com fundamento nas conclusões constantes do Relatório Final Conclusivo do Processo Administrativo Disciplinar nº 018/2026 , nos elementos probatórios produzidos nos autos e nas disposições pertinentes da Lei Municipal nº 282/2002 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Egito/PE ,

DECIDO:

I – ACOLHER as conclusões do Relatório Final da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo quanto à comprovação da infração disciplinar e à responsabilidade funcional do servidor VILTON JORGE LEITE JÚNIOR , matrícula nº 30022, ocupante do cargo de Agente Epidemiológico;

II – RECONHECER que restou comprovado o descumprimento reiterado de obrigação funcional inerente ao cargo, consistente na não realização, de forma adequada e regular, das visitas domiciliares integrantes das atribuições funcionais do servidor;

III – APLICAR ao servidor VILTON JORGE LEITE JÚNIOR a penalidade disciplinar de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SEM REMUNERAÇÃO , em razão da infração disciplinar apurada no presente processo;

IV – DETERMINAR que a penalidade seja registrada nos assentamentos funcionais do servidor, observadas as disposições da legislação municipal aplicável;

V – DETERMINAR ao setor competente que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da penalidade ora aplicada, inclusive quanto ao respectivo desconto remuneratório correspondente ao período de suspensão;

VI – DETERMINAR a ciência formal do servidor acerca da presente decisão, assegurando-se-lhe o conhecimento do teor integral do julgamento e das providências dele decorrentes;

VII – APÓS o cumprimento das providências cabíveis e observados os prazos e recursos eventualmente previstos na legislação municipal, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

São José do Egito/PE, 13 de outubro de 2026.

Reconhecida, portanto, a responsabilidade disciplinar, passa-se à análise da penalidade adequada.

PEDRO GUSTAVO DA SILVA ARAGÃO

Secretário Municipal de Administração

III – DA PENALIDADE

A escolha da sanção deve observar a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do descumprimento funcional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A própria Comissão Permanente de Inquérito Administrativo concluiu que a conduta era suficientemente grave para justificar a aplicação de penalidade de suspensão, afastando, contudo, a necessidade de aplicação da penalidade máxima de demissão.

Publicado por: Yasmin Yone Aguiar Feitosa Código Identificador: 69093FB8

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº: 102/2026. PRG. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00042/2026

Processo Nº: 102/2026. PRG. Pregão Eletrônico Nº 00042/2026. Compra. Tipo menor preço. Contratação de Profissional e/ou Empresa Especializada para prestação de Serviços de Instalações e Manutenções Elétricas das Quadras Poliesportiva, por período de 12

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