DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
10.3. Os servidores eleitores, pais e responsáveis deverão apresentar documento oficial de identificação com foto, admitidos RG, CNH, carteira profissional de órgão de classe ou documento digital oficial passível de conferência. A Comissão Local conferirá o nome na lista respectiva; para estudantes bastará constar na lista de sua turma, com verificação da identificação segundo orientação uniforme da Comissão Municipal (art. 25, §§ 2º e 3º). 10.4. Cada chapa poderá indicar, por escrito e assinatura de integrante, 01 (um) fiscal por mesa receptora para acompanhar votação e apuração, desde que não componha as comissões eleitorais (art. 25, § 4º). Comissões, mesários, secretários e fiscais serão identificados por crachá expedido pela Comissão Municipal (art. 25, § 5º). 10.5. Ao encerramento da votação as urnas serão lacradas, com abertura somente na apuração coordenada pela Comissão Eleitoral Local; cada ocorrência será registrada pela mesa (art. 28, § 4º). 10.6. Os profissionais convocados às Comissões e às mesas receptoras farão jus ao descanso de dois dias nas condições e com a compatibilização com as atividades escolares estabelecidas no art. 25, § 1º, do Decreto nº 485/2023. 11 - DA APURAÇÃO, CHAPA ÚNICA, DESEMPATE E RESULTADO
11.1. Será eleita a chapa que alcançar o maior número de votos válidos, por maioria simples, observado o art. 28 do Decreto nº 485/2023. Para os fins da apuração, o art. 28, § 1º, expressamente considera válidos os votos assinalados em uma única chapa e também os votos em branco, devendo estes últimos ser discriminados em campo próprio das atas. 11.2. Nas unidades com chapa única, a eleição somente será consolidada se a chapa obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos obtidos, nos termos do art. 29. Não será instituído, por este Edital, quórum adicional de comparecimento não previsto na norma municipal. 11.3. Quando não atingido o percentual aplicável à consolidação da chapa única ou verificado empate, a Comissão Eleitoral Municipal convocará extraordinariamente nova eleição na unidade, na forma do art. 29, § 1º. Persistindo empate após a nova votação, prevalecerá, sucessivamente, a chapa cujo candidato a Diretor tenha: I - maior tempo como servidor da Rede Municipal de Ensino do Moreno; II - maior tempo na unidade em disputa; III - maior idade (art. 29, § 2º). 11.4. A apuração será pública e realizada pelas mesas receptoras, que apresentarão à Comissão Local os relatórios com: número de eleitores aptos, comparecimento, votos totais, votos nulos, votos brancos, nomes de todas as chapas e votos recebidos por cada uma. A Comissão Local lavrará ata final com os mapas de apuração e enviará relatório e resultado à Comissão Municipal (arts. 28 e 30). 11.5. O cronograma prevê envio dos resultados pelas escolas à SEDUC em 17/12/2026, em planilha própria. A divulgação oficial dos resultados observará o lapso de 72 (setenta e duas) horas após a eleição de 15/12/2026 previsto no art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 485/2023, não se confundindo o envio administrativo com a publicação oficial. 12 - DOS RECURSOS E DAS OCORRÊNCIAS 12.1. É cabível recurso à Comissão Eleitoral Municipal, sem efeito suspensivo, por qualquer votante, inclusive candidato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do motivo que o originou, por petição fundamentada, conforme art. 31 do Decreto nº 485/2023. 12.2. A Comissão Eleitoral Municipal decidirá os recursos no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento, em caráter final na esfera da Comissão, nos termos do art. 31, parágrafo único, sem prejuízo das regras específicas de substituição de chapa do art. 19, § 6º. 12.3. O formulário de recurso consta do Anexo VIII. A Secretaria e as comissões manterão registro do protocolo, das razões da decisão e das datas de divulgação, para garantia de publicidade e rastreabilidade. 13 - DA INVESTIDURA, TRANSIÇÃO E EXERCÍCIO 13.1. A posse deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a divulgação oficial do resultado, e haverá período de transição de 15 (quinze) dias antes da posse, entre a direção eleita e a gestão anterior (art. 32 do Decreto nº 485/2023). 13.2. Nas escolas regulares, os eleitos serão nomeados para as funções de Diretor e Diretor Adjunto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 32, § 1º. 13.3. Nas Escolas Municipais de Tempo Integral, a nomeação dos eleitos para Diretor Escolar e Vice-Diretor será formalizada mediante Portaria da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 32-A do Decreto nº 485/2023, incluído pelo Decreto nº 1.203/2026, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 735/2024. 13.4. O início dos mandatos ocorrerá na mesma data para todas as escolas, observando o calendário escolar e as respectivas formalizações. Na posse, os escolhidos firmarão Termo de Compromisso, cuja inobservância pode motivar perda do mandato nas condições regulamentares. 14 - DO MANDATO, DAS CAUSAS DE PERDA E DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 14.1. O mandato será de 02 (dois) anos e admitirá somente uma reeleição, sem prejuízo dos impedimentos à candidatura previstos nos arts. 20, §§ 2º e 3º, e 37 do Decreto nº 485/2023, mantidos pelo Decreto nº 1.203/2026. 14.2. Durante o mandato, os ocupantes das funções não poderão requerer gozo de licença-prêmio, conforme art. 34 do Decreto nº 485/2023. 14.3. Nas hipóteses de ausência de inscrição de chapas, novas unidades ou impedimento legal à realização da eleição, à posse ou ao mandato, serão observadas as soluções transitórias e os prazos do art. 35 do Decreto nº 485/2023, vedada sua substituição por nova regra editalícia. 14.4. A perda do mandato seguirá as hipóteses, os efeitos e as garantias do art. 36 do Decreto nº 485/2023, inclusive renúncia, aposentadoria, destituição mediante regular apuração com contraditório e ampla defesa e descumprimento do Termo de Compromisso. 14.5. Para as Escolas Municipais de Tempo Integral, a permanência nas funções ficará condicionada à dedicação exclusiva durante o horário de funcionamento da unidade e à aprovação nas avaliações de desempenho previstas para o Programa, conforme art. 36-A do Decreto nº 485/2023, incluído pelo Decreto nº 1.203/2026. 14.6. Aos profissionais submetidos à dedicação plena nas escolas de tempo integral é vedado o desempenho de outra atividade pública ou privada, remunerada ou não, durante o horário de funcionamento da unidade, nos termos do § 1º do art. 36-A. 15 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1. As regras deste Edital não afastam ou modificam os dispositivos do Decreto nº 485/2023 vigentes após a alteração pelo Decreto nº 1.203/2026, que prevalecerão em hipótese de divergência. 15.2. As dúvidas propriamente eleitorais serão resolvidas pela Comissão Eleitoral Municipal. Questões relativas à seleção e habilitação técnica nas Escolas de Tempo Integral competem à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Grupo Gestor do Programa de Educação Integral, conforme art. 40-A do Decreto nº 485/2023, incluído pelo Decreto nº 1.203/2026. 15.3. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações instrumentais destinadas à execução do processo, vedada criação de impedimentos, quóruns, prazos ou critérios substanciais que contrariem os decretos. 15.4. Integram este Edital os seguintes anexos: I - Cronograma; II - Plano de Gestão; III - Requerimento de Inscrição de Diretor; IV - Requerimento de Inscrição de Diretor Adjunto; V - Inscrição de Chapa; VI - Declaração Conjunta dos Candidatos; VII - Parecer da Comissão Eleitoral Local; VIII - Recurso Administrativo; IX - Critérios da Habilitação Técnica nas Escolas Municipais de Tempo Integral. 15.5. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Moreno/PE, 13 de outubro de 2026.
MARINALVA CONCEIÇÃO DE VÉRAS Secretária Municipal De Educação
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