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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 274

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, o Sistema de Ensino, conjugarão esforços, objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual, com vistas a maior qualificação do processo de ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.

Art.3º A proposta educacional de escola em tempo integral promoverá espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando ao alcance da melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e garantir o direito constitucional de acesso ao conhecimento, bem como, a permanência, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis e em situação de risco social.

§1º O currículo da escola em tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária, mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.

§2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e ao estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo Projeto Político-Pedagógico.

§3º Ao restituir a condição de ambiente educativo à escola, a comunidade e a cidade contribuirão para a construção de redes de aprendizagens.

§4º O sistema municipal de educação assegurará que o atendimento dos estudantes na escola integrada em tempo integral possua infraestrutura compatível.

§5º O quadro de profissionais para atender à escola integrada em tempo integral, deverá ser habilitado e com perfil, além do que, esse atendimento terá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola.

Art.4º A gestão que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação em Tempo Integral do Município de Solidão - Pernambuco é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução.

Art.5º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Solidão - Pernambuco definir e implementar procedimentos de acompanhamento, avaliação e controle das Instituições de Educação em Tempo Integral, promovendo a cooperação técnica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE

Art.6° A Educação Integral não é uma modalidade educacional. É uma concepção que compreende que a educação deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões – intelectual, física, emocional, social e cultural, e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.

Art.7º A Educação em Escola em Tempo Integral é uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e possibilidades dos estudantes, considerando os desafios da sociedade contemporânea, as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

Art.8º A Educação Integral deve constituir-se como um projeto coletivo que visa a realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Art.9º A finalidade da Educação Integral em Escola em Tempo Integral deve ser precípua à concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades, singularidades e diversidades.

Art.10. A expansão do tempo parcial para o tempo integral nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino de Solidão/PE, acontecerá de forma gradativa, planejada anualmente e alinhada às condições estruturais das unidades escolares, de modo que essa travessia gere impactos educacionais positivos para os estudantes inseridos na Educação em Tempo Integral.

Parágrafo Único: A expansão do tempo parcial para o tempo integral de que trata o caput desse artigo se estenderá a todas as instituições de ensino, nas suas etapas e modalidades, incluindo a educação do campo, a partir da instalação de um processo de escuta junto às comunidades escolares, para tomadas de decisões coletivas junto ao Sistema Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art.11. São objetivos referentes à Política de Ampliação da Jornada Escolar:

melhorar a qualidade de ensino;

II. contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do estudante na escola, mediante a oferta de Educação Básica em Tempo Integral;

agregar a Base Nacional Comum Curricular em um Currículo Diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;

IV. oferecer aos estudantes da Rede, ao longo de toda a jornada escolar integrada, atividades relevantes e articuladas que colaborem na construção humana por meio do conhecimento;

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