Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 276

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

Parágrafo Único. Os critérios de vulnerabilidade e equidade de que trata o inciso XV deste artigo deverão priorizar, na consolidação das vagas, os estudantes pretos, pardos, indígenas, quilombolas e residentes em territórios do campo.

Art.14. No desenvolvimento das ações transversais de direitos humanos, o Sistema Municipal de Ensino deverá implantar de forma indissociável as diretrizes da PNEERQ, garantindo que o currículo integrado incorpore a história e a cultura afro-brasileira e quilombola como saberes estruturantes, e não apenas como temas sazonais.

CAPÍTULO V

DAS DIMENSÕES ESTRUTURANTES

Art.15. A Rede Municipal de Ensino de Solidão/PE assegurará a implementação da Educação Integral em Tempo Integral mediante a observância e o desenvolvimento de 6 (seis) dimensões estruturantes:

I - Acesso e Permanência com Equidade: foco no atendimento às populações em situação de maior vulnerabilidade social e no combate sistemático à evasão e ao abandono escolar, incorporando ações afirmativas de combate ao racismo institucional;

II - Gestão da Política: consolidação da gestão democrática e participativa, pautada pela escuta ativa das comunidades escolares;

III - Articulação Intersetorial: estabelecimento de parcerias com as áreas de saúde, cultura, assistência social, esporte e lazer;

IV - Currículo e Práticas Pedagógicas: integração de saberes, superação da lógica de turno e contraturno, metodologias ativas e fomento ao protagonismo estudantil, garantindo a transversalidade das diretrizes da PNEERQ em todos os componentes curriculares;

V - Valorização Profissional: garantia de condições dignas de trabalho e oferta de formação continuada voltada às especificidades do tempo integral;

e

VI - Monitoramento e Avaliação: instituição de ferramentas permanentes de acompanhamento, controle e replanejamento das ações.

Parágrafo único. O planejamento, a execução e o monitoramento das dimensões estratégicas descritas neste artigo deverão obedecer rigorosamente ao disposto no Capítulo III da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

Parágrafo Único. A Dimensão I (Acesso e Permanência com Equidade) e a Dimensão IV (Currículo e Práticas Pedagógicas) terão suas metas vinculadas aos indicadores locais de equidade racial e de gênero, com especial atenção à busca ativa e permanência nas escolas de tempo integral localizadas ou que atendam estudantes oriundos de territórios quilombolas e comunidades do campo. CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO-ALVO

Art.16. O público-alvo da Educação em Escolas em Tempo Integral são os estudantes matriculados em tempo integral e também as matrículas em tempo parcial nas Unidades Escolares de Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), contempladas no que compreende o Sistema Municipal de Ensino de Solidão/PE.

Art.17. Deverá ocorrer a oferta da Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral e essas tenham propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, e concebidas para a oferta em jornada em tempo integral, conforme definido no art. 2º desta Resolução.

Art.18. Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) terão atendimento prioritário, conforme definido no art. 16 da Lei Federal nº 14.640/2023.

CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO

Art.19. A Escola em Tempo Integral deve ter seu horário de funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de forma integral.

Parágrafo Único: Os horários de início e término das aulas serão definidos de acordo com a carga horária oferecida pela escola, para cumprimento descrito no caput deste artigo.

Art.20. A jornada escolar na modalidade de Tempo Integral será de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas semanais, equivalentes a 2.100 (dois mil e cem) minutos, distribuídas de forma a respeitar a especificidade pedagógica e o ritmo biológico de cada etapa da Educação Básica. O tempo de permanência semanal de que trata o caput será organizado de acordo com os seguintes parâmetros:

I - para o Ensino Fundamental:

a) 83,3% (oitenta e três vírgula três por cento) dedicados às atividades pedagógicas diretas, correspondentes a 35 (trinta e cinco) aulas de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.750 (mil setecentos e cinquenta) minutos; e

b) 16,7% (dezesseis vírgula sete por cento) reservados para as rotinas integradas de acolhimento, refeições, higienização, intervalos de recreio e transição entre as atividades, totalizando 350 (trezentos e cinquenta) minutos.

II - para a Educação Infantil:

a) até 70% (setenta por cento) dedicados às interações, brincadeiras e exploração dos campos de experiências de forma indissociável; e

b) no mínimo 30% (trinta por cento) destinados às rotinas vitais de acolhimento, cuidados pessoais, alimentação orientada, higienização, banho e repouso pedagógico.

§ 1º O atendimento aos estudantes ocorrerá em tempo contínuo e sem fragmentação de turnos letivos, devendo os períodos de suporte da jornada — correspondentes a 16,7% no Ensino Fundamental e a, no mínimo, 30% na Educação Infantil — serem planejados, executados e registrados como tempo eminentemente educativo, observando obrigatoriamente as seguintes diretrizes pedagógicas:

I – No âmbito do Ensino Fundamental (Diretrizes para os 16,7% de suporte):

a) Acolhimento e Transições: Vivenciados como espaços de recepção afetiva, escuta ativa e preparação para o dia letivo, transformando os deslocamentos entre ambientes (salas temáticas, quadras, laboratórios) em momentos de orientação de postura, organização de materiais e respeito ao ritmo coletivo;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 276