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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 278

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

b) dar-se-á de forma exclusivamente qualitativa, por meio de Pareceres Descritivos, relatórios, portfólios ou outros registros que demonstrem as vivências nos Campos de Experiências e o alcance dos Direitos de Aprendizagem.

II – No Ensino Fundamental:

a) incidirá sobre o desempenho do estudante no conjunto das 35 (trinta e cinco) aulas semanais, englobando de forma integrada os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as vivências da Parte Diversificada;

b) poderá assumir caráter quantitativo (notas) e/ou qualitativo (pareceres), conforme definido no Regimento Escolar Unificado, no Projeto PolíticoPedagógico da unidade de ensino e na respectiva Instrução de Avaliação emitida pela Secretaria Municipal de Educação ; e

c) considerará, de forma indissociável, a assiduidade e a apropriação progressiva do conhecimento.

Art.26. A avaliação é de responsabilidade compartilhada entre o professor regente da base comum e os profissionais responsáveis pelos componentes da parte diversificada, devendo os resultados e intervenções pedagógicas serem apreciados e validados em Conselho de Classe.

CAPÍTULO XI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS

Art.27. Caberá à Secretaria Municipal de Educação ofertar formação continuada aos professores e demais profissionais.

Art.28. Deverá ser garantido, na formação pela escola, o atendimento de situações específicas de uma Educação Integral em Escola em Tempo Integral.

Art.29. Deverá ser observada a formação inicial dos professores, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, para atuar nas Etapas de Ensino com oferta de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral, em especial, com os Componentes Curriculares e Campos de Experiências da Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo Único: Para as atividades da parte formativa, deverá atuar profissional com habilitação e/ou habilidade específica.

CAPÍTULO XII

DO ESPAÇO FÍSICO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art.30. Os espaços físicos devem ser adequados e organizados de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, a fim de possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art.31. O prédio da unidade escolar deverá adequar-se ao fim que se destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente em termos de acessibilidade, segurança e saneamento, e de atendimento aos estudantes de matrícula em Educação Integral em Tempo Integral.

Art.32. Cabe à Secretaria Municipal de Educação realizar a adequação do espaço físico para atendimento do estudante matriculado em Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo Único: Poderá, a critério da Secretaria Municipal de Educação, realizar-se a locação de outros espaços físicos ou utilizar-se espaços públicos adequados ao desenvolvimento das atividades complementares.

Art.33. As escolas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverão empreender esforços para, progressivamente, contar com as seguintes instalações e seus respectivos equipamentos:

salas de aula temáticas, conforme as demandas; II. sala de leitura;

III. laboratório de informática móvel;

IV. quadra de esportes coberta;

V. salas de recursos multifuncionais; VI. refeitórios; VII. vestiários e sanitários; e VIII. locais para banhos e higienização.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.34. Para a consolidação e readequação da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Solidão/PE, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar Programa Específico que, com base nesta Resolução, promova o devido detalhamento das ações/intervenções a serem desenvolvidas com os estudantes de matrícula em tempo integral.

Art.35. Cabe à Secretaria Municipal de Educação apresentar a esse Conselho o Programa Específico de que trata o artigo anterior, e uma vez analisado, fica a mesma autorizada a desenvolver a Educação Integral em Tempo Integral, de que trata essa Resolução.

Art.36. Todas as Unidades de Ensino que ofertam ou venham a ofertar a matrícula em Educação Integral em Tempo Integral devem adequar seu Projeto Político Pedagógico, de acordo com Regimento Escolar Unificado, a Matriz Curricular e a Política de Educação Integral.

Art.37. Por se tratar, necessariamente, de uma Política Intersetorial, poderá a Secretaria Municipal de Educação articular ações de parcerias com as diversas Secretarias Municipais, Órgãos afins, Organizações, Associações e demais Instituições, para a efetivação da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral no Município de Solidão/PE.

Art.38. São partes integrantes dessa Resolução, e consta como seus Anexos, o Plano de Implementação da Educação Integral e as Matrizes Curriculares da Educação Infantil (Pré I e Pré II), do Ensino Fundamental Anos Iniciais – 35h/a e Ensino Fundamental Anos Finais – 35h/a.

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