DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
O MUNICÍPIO DE ACARI/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará o CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO Nº 002/2026, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, tendo por objeto o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA E AUXILIAR, NAS MODALIDADES DE FUTEBOL DE SALÃO (FUTSAL), FUTEBOL SOCIETY E FUTEBOL DE CAMPO, COM ATUAÇÃO NOS DIVERSOS EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, conforme condições estabelecidas no Edital e seus anexos. PERÍODO DE CREDENCIAMENTO: De 14 de outubro a 31 de dezembro de 2026. LOCAL: Portal de Compras Públicas – www.portaldecompraspublicas.com.br. O Termo de Adesão ao Credenciamento e a documentação de habilitação deverão ser encaminhados exclusivamente por meio eletrônico, através da plataforma indicada.O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis no Portal de Compras Públicas e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Acari/RN, 13 de outubro de 2026.
JACKSON SOARES Agente de Contratação
Publicado por: Raimundo Nonato Dantas de Medeiros Código Identificador: BF94EEF4
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 044/2026
A Comissão de Contratação do Município de Acari/RN, torna público que se encontra aberto licitação na modalidade Dispensa Eletrônica Nº 044/2026 cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA PROFISSIONAL DE INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE TODOS OS BENS MÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE ACARI/RN , conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste aviso e seus anexos. A disputa eletrônica se encerra às 10 (dez) horas e 01 (um) minuto do dia 20/10/2026 . O processo será realizado no Portal de Compras Públicas: www.portaldecompraspublicas.com.br. Quaisquer esclarecimentos sobre o certame poderão ser solicitados de segunda a sexta-feira em dias úteis, através do e-mail:[email protected].
Acari/RN, 13 de outubro de 2026.
JACKSON SOARES Agente de Contratação
Publicado por: Paulo César Rodrigues de Araújo Código Identificador: 9597B90F
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a segregação de massas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexandria/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, em regime de urgência, este Projeto de Lei.
Art. 1º Fica instituída a segregação de massas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexandria,
nos termos da legislação federal aplicável, especialmente da Lei nº 9.717/1998, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Portaria MTP nº 1.467/2022, com fundamento em avaliação atuarial específica.
Art. 2º A segregação de massas consistirá na divisão dos segurados e beneficiários do RPPS em dois planos distintos, a saber:
I – Plano Financeiro, de natureza financeira, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários nele enquadrados, cujas insuficiências financeiras serão de responsabilidade do Tesouro Municipal;
II – Plano Previdenciário, de natureza capitalizada, destinado aos segurados nele enquadrados, observando-se o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante a constituição de reservas.
Art. 3º Ficam vinculados ao Plano Financeiro:
Os servidores públicos titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público municipal até 30/09/2026; Os grupos de aposentados existente na data de publicação desta lei; O grupo de pensionistas existente na data de publicação desta Lei.
Art. 4º Ficam vinculados ao Plano Previdenciário:
Os servidores públicos titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público municipal a partir de 01/10/2026;
Art. 5º As contribuições previdenciárias dos segurados, do ente federativo e demais receitas vinculadas ao RPPS serão destinadas ao respectivo plano ao qual o segurado estiver vinculado, observadas as alíquotas vigentes e a legislação aplicável.
Art. 6º Os recursos financeiros, aplicações e investimentos existentes no RPPS na data de efetivação da segregação de massas serão integralmente alocados ao Plano Previdenciário, com a finalidade de garantir a formação e manutenção das reservas matemáticas necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial deste plano, conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 7º Os acordos de parcelamento firmados pelo ente federativo, inclusive aqueles formalizados no âmbito do CadPrev, ficam vinculados ao Plano Financeiro, constituindo fonte de custeio destinada ao pagamento dos benefícios de responsabilidade desse plano.
Art. 8º As despesas com o pagamento de benefícios do Plano Financeiro que excederem suas receitas próprias serão custeadas pelo Tesouro Municipal, constituindo obrigação permanente do ente federativo.
Art. 9º O Plano Previdenciário será organizado sob o regime de capitalização, com a constituição de reservas matemáticas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários futuros, conforme demonstrado em avaliação atuarial anual.
Art. 10 A segregação de massas ora instituída é irrevogável, vedada a migração de segurados entre os planos, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação federal ou em normas do órgão regulador.
Art. 11 O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários e atuariais.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD , sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 13 de outubro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/femurn 4