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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 10

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

A licitante desclassificada E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ nº 29.297.729/0001-53), representada por sua sóciaadministradora, interpôs Recurso Administrativo no Portal de Compras Públicas contra o ato que manteve sua desclassificação por descumprimento de prazo peremptório de convocação, estruturando suas razões em dois núcleos argumentativos centrais:

2.1. DO PRIMEIRO NÚCLEO RECURSAL (PRINCIPAL): A SUPOSTA INVALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO (ITEM 6.22 DO EDITAL) E DA DESCLASSIFICAÇÃO

A Recorrente relata que sagrou-se arrematante provisória no dia 28/07/2026 às 16h32min46s, apresentando a menor proposta no valor global de R$ 2.219.818,80. Ato contínuo, às 16h34min25s, a Pregoeira abriu diligência convocando o envio da proposta readequada, planilha de custos e garantia de proposta no prazo de 2 (duas) horas, com limite registrado no sistema até as 18h40min.

Afirma que, às 17h11min26s, requereu formalmente no chat a prorrogação do prazo até as 10h00min do dia útil seguinte (29/07/2026), com amparo no Item 6.22 do Edital, almejando a conferência minuciosa dos documentos. Sustenta que o indeferimento da prorrogação proferido pela Pregoeira às 18h01min47s violou a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a sessão pública seria suspensa automaticamente no ambiente eletrônico às 18h41min para reabertura às 10h00min do dia seguinte.

Alega que a Administração inovou ao exigir comprovação de 'caso fortuito, força maior ou indisponibilidade do sistema' para concessão da prorrogação, requisito não constante na letra do Item 6.22. Além disso, assevera ter agido com boa-fé ao pré-constituir a Apólice de Seguro Garantia nº 12-0775-0258875 (Junto Seguros S.A.) no valor de R$ 23.689,14 em 23/07/2026 (antes da sessão), e assinar a proposta readequada em 29/07/2026 às 09h47min. Por fim, invoca o Acórdão nº 1.795/2024-Plenário do TCU para defender que o formalismo moderado deve prevalecer sobre o excesso de rigor em prazos exíguos pós-lances.

2.2. DO SEGUNDO NÚCLEO RECURSAL (SUBSIDIÁRIO): O PEDIDO DE EXAME TÉCNICO DE EXEQUIBILIDADE E DILIGÊNCIA SOBRE A PROPOSTA DA WM TRANSPORTES LTDA

De forma subsidiária, a Recorrente contesta a aceitabilidade da proposta da arrematante WM Transportes Ltda (R$ 2.260.350,00). Sustenta que a rubrica de mão de obra de R$ 4.243,26 ('por condutor e veículo') é matematicamente insuficiente para custear a escala de motoristas necessária à cobertura ininterrupta de 24 horas por dia e 7 dias por semana (Item 8.1.3 do TR).

Alega que o Ofício nº 596/2026-SMS esclareceu que a planilha prevê 'postos de trabalho de veículos', cabendo à empresa dimensionar os condutores. Argumenta que a WM Transportes não apresentou o quadro numérico de condutores por posto nem a memória de cálculo da jornada 24/7. Com base nisso, requer a realização de diligência técnica (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021) para intimar a arrematante a comprovar a composição quantitativa de condutores sem majoração de preço.

2. RECONSIDERAÇÃO E ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO

DE PRORROGAÇÃO: Em sede de juízo de retratação pela Pregoeira, requer a anulação do indeferimento ao pedido de dilação de prazo formulado no chat da sessão pública em 28/07/2026. Sustenta que a negativa pautou-se em motivação inadequada e desproporcional frente à previsão do item 6.22 do Edital e aos princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

3. INVALIDAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS ATOS VÁLIDOS: Como consequência da anulação do indeferimento, a empresa pede a desconstituição do ato de sua desclassificação do Lote Único, bem como a invalidação dos atos decisórios subsequentes apenas na extensão estritamente necessária ao aproveitamento dos atos processuais hígidos, nos termos do art. 165, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

4. REABERTURA DO CANAL OFICIAL NO PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS: A licitante requer a reabertura de prazo formal dentro da própria plataforma eletrônica do Portal de Compras Públicas para anexar e submeter ao certame a sua proposta ajustada no valor global de R$ 2.219.818,80, a planilha de composição de custos e a garantia de proposta.

5. VALORAÇÃO DA BOA-FÉ E PRÉ-CONSTITUIÇÃO DOS

DOCUMENTOS: Pede o reconhecimento administrativo da sua boafé objetiva e planejamento prévio , registrando que a Apólice de Seguro Garantia nº 12-0775-0258875 foi emitida em 23/07/2026 (anteriormente à abertura da sessão) e que a proposta ajustada já se encontrava assinada digitalmente em 29/07/2026 às 09h47min (antes do horário de reabertura do sistema).

6. JULGAMENTO ISONÔMICO DA PROPOSTA E SANABILIDADE DE ERROS: Requer que sua proposta e planilha financeira sejam avaliadas sob critérios técnicos objetivos e isonômicos , equivalentes aos aplicados à arrematante, franqueando-se a correção de eventuais falhas formais que não alterem o valor global ofertado.

7. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILIGÊNCIA TÉCNICA

SOBRE A VENCEDORA: Caso não seja acolhido o pleito principal de reabertura, a Recorrente pede, de forma subsidiária com base no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, a realização de diligência específica sobre a proposta da WM Transportes Ltda., intimando-a a demonstrar documentalmente o quantitativo de condutores e a memória de cálculo para a escala 24/7 frente à rubrica de mão de obra de R$ 4.243,26.

8. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E MOTIVAÇÃO QUALIFICADA: Solicita que a decisão da Pregoeira ou da Autoridade Superior enfrente expressamente todos os onze pontos fáticos, normativos e jurisprudenciais do TCU articulados no recurso, demonstrando a observância do dever de fundamentação dos atos administrativos.

9. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE SUPERIOR: Na hipótese de não reconsideração pela Pregoeira, requer o encaminhamento motivado dos autos à Secretária Municipal de Saúde (Autoridade Superior), na forma do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, mantendo-se o efeito suspensivo do certame. 10. AUTONOMIA E RITO PRÓPRIO DO PROCESSO SANCIONATÓRIO: Por fim, pede que qualquer apuração de conduta sancionatória tramite em procedimento administrativo autônomo (art. 158 da Lei nº 14.133/2021), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa sem contaminar o julgamento objetivo das propostas e do recurso.

DOS PEDIDOS DA RECORRENTE :

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA

Os pedidos formulados pela licitante E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA no Recurso Administrativo referente ao Pregão Eletrônico nº 014/2026 , Processo Administrativo nº 31030003/2026) , estruturamse nos seguintes parágrafos explicativos:

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E EFEITO SUSPENSIVO LEGAL: A Recorrente solicita o conhecimento formal de suas razões recursais por descascarem tempestividade e cabimento contra o julgamento das propostas e atos de habilitação. Pede ainda a concessão expressa do efeito suspensivo previsto no art. 168 da Lei nº 14.133/2021, sobrestando a adjudicação e a homologação do certame até o pronunciamento definitivo da Administração.

A empresa arrematante e devidamente habilitada, WM TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.164.747/0001-27), apresentou tempestivamente suas Contrarrazões Administrativas no Portal de Compras Públicas, pugnando pelo total desprovimento do recurso interposto pela licitante desclassificada E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA e pela consequente manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame pelo valor ajustado de R$ 2.260.350,00.

4.1. DA INCONTROVERSA INTEMPESTIVIDADE E DA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL

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