DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
A Recorrida enfatiza que a desclassificação da Recorrente decorreu estritamente do descumprimento injustificado do prazo peremptório de 2 (duas) horas fixado no Item 6.20.4 do Edital. Registra que a E S Santos foi intimada via Portal de Compras Públicas em 28/07/2026 às 16h34min, estendendo-se a janela de envio até as 18h40min do mesmo dia. Salienta que a Recorrente permaneceu inerte na plataforma oficial durante todo o interregno legal, operando-se a preclusão temporal do direito de anexar a proposta ajustada e a garantia de proposta.
Aponta que o envio posterior de documentos por e-mail corporativo em 29/07/2026 constitui meio extraoficial juridicamente ineficaz. Argumenta que relativizar o descumprimento do prazo oficial no sistema eletrônico para beneficiar licitante desidiosa violaria frontalmente os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da segurança jurídica (art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021).
4.2. DA PLENA EXEQUIBILIDADE E DA REGRA DO POSTO DE TRABALHO POR VEÍCULO (OFÍCIO Nº 596/2026 - SMS)
No tocante às alegações de inexequibilidade, a WM Transportes esclarece que sua proposta comercial foi elaborada em estrita conformidade com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde na resposta à Pergunta 7 do Ofício nº 596/2026 e nos Esclarecimentos Oficiais do certame. Destaca que o objeto licitado refere-se à contratação de postos de trabalho de veículos em disponibilidade integral (24 horas por dia, 7 dias por semana), cabendo exclusivamente à contratada gerenciar o dimensionamento interno de motoristas, escalas (12x36, 24x72), folgas e substituições sem qualquer alteração do preço mensal fixado por posto. Ressalta que sua composição financeira respeita integralmente o piso salarial da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT SINTROM/RN RN000253/2025 - R$ 2.387,06) e a alíquota tributária do Simples Nacional (5,66%), assegurando uma margem de lucro operacional hígida de 10,80% a 11,52%. Demonstra que sua oferta de R$ 2.260.350,00 proporciona uma economia real de R$ 108.563,04 (4,58% abaixo do orçamento estimado de R$ 2.368.913,04), representando a proposta mais vantajosa para o interesse público.
4.3. DA COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL (3º PARECER CONTÁBIL) E DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (PARECER DA SAÚDE)
A Recorrida relembra que sua proposta e habilitação foram submetidas a três auditorias oficiais exaustivas, todas concluídas de forma sumamente favorável:
3º Parecer Técnico Contábil (25/08/2026 - Atlas Consultoria /
SPED SERPRO): Auditou as escriturações contábeis e fiscais dos exercícios de 2024 e 2025 chanceladas pelo SERPRO, atestando o cumprimento de 100% dos 9 índices financeiros exigidos. Registrou Índice de Liquidez Corrente e Geral de 18,36 (exigência editalícia >= 1,00), Solvência Geral de 22,10 e Índice de Endividamento Geral de apenas 4,52% (95,48% de capital próprio), com Capital Circulante Líquido de R$ 167.089,90.
Parecer Técnico Conclusivo da Saúde (02/09/2026): Atestou a qualificação técnico-operacional da WM Transportes Ltda, confirmando a comprovação de 546 veículo-mês (superando em 1.011% a exigência do edital de 54 veículo-mês) e a operação contínua simultânea de 10 veículos com motorista em Baraúna/RN sob o Termo de Contrato nº 001/2021 e aditivos.
Parecer Jurídico da PGM: Confirmou a estrita legalidade da desclassificação da E S Santos e a higidez do procedimento de convocação e habilitação da WM Transportes Ltda.
Por todo o exposto, a WM Transportes Ltda requer o indeferimento cabal do recurso adversário, a confirmação de sua classificação e habilitação, e o posterior encaminhamento dos autos para homologação e adjudicação do objeto contratual.
DOS PEDIDOS DA RECORRIDA
Diante do exposto, a Recorrida requer o regular recebimento, processamento e conhecimento formal destas Contrarrazões
Administrativas no Portal de Compras Públicas, ante a comprovação inequívoca de sua tempestividade e legitimidade procedimental no âmbito do certame.
No mérito, requer seja negado integral provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa E S Santos de Oliveira Ltda., confirmando-se a estrita legalidade e higidez da decisão que a desclassificou do Lote Único em razão do descumprimento do prazo peremptório de 2 (duas) horas estipulado no Item 6.20.4 do Edital e do consequente fenômeno da preclusão temporal.
Por conseguinte, requer a ratificação da ineficácia jurídica e nulidade do envio extraoficial de documentos por correio eletrônico corporativo após o encerramento da sessão e o decurso do prazo na plataforma, em estrito prestígio aos princípios constitucionais e legais da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Outrossim, pede a manutenção da classificação e da aceitabilidade de sua proposta comercial ajustada no valor global de R$ 2.260.350,00, reconhecendo-se sua plena exequibilidade financeira, o correto enquadramento no piso da CCT SINTROM/RN (R$ 2.387,06) e a estrita observância à regra de disponibilidade integral do veículo (24/7), devidamente respaldada no Ofício nº 596/2026 - SMS.
Requer, ainda, a confirmação de sua habilitação plena — jurídica, fiscal, trabalhista, qualificação técnico-operacional com a comprovação de 546 veículos-mês e qualificação econômicofinanceira chancelada pelo 3º Parecer Técnico-Contábil do SPED/SERPRO, apresentando Índices de Liquidez Corrente e Geral de 18,36 —, declarando-se definitivamente a WM Transportes Ltda. como vencedora do Lote Único.
Por fim, pede o encaminhamento dos autos à Secretária Municipal de Saúde de Baraúna/RN unicamente para fins de adjudicação do objeto contratual e homologação do procedimento licitatório, assegurando uma contratação altamente vantajosa — com economia de R$ 108.563,04 em relação ao valor estimado — e mitigando qualquer risco de descontinuidade na logística essencial do transporte de saúde (eMulti / PADI).
DO PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DA ASSESSORIA DE CONTABILIDADE E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Na fase recursal, esta Agente de Contratação submeteu as razões do recurso interposto por E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA e as contrarrazões da WM TRANSPORTES LTDA à análise das áreas técnica, contábil e jurídica do Município, a fim de subsidiar o juízo de reconsideração e a decisão da Autoridade Superior (art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Os pronunciamentos são resumidos a seguir e integram os autos como fundamento da decisão.
6.1. DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Por despacho de 22/09/2026, foi solicitada manifestação técnica à Secretaria Municipal de Saúde, que se pronunciou por meio do Ofício nº 734/2026-SMS, de 23/09/2026 , opinando pelo desprovimento do recurso .
A Secretaria já havia analisado a proposta e a qualificação técnica da recorrida no Parecer Técnico Conclusivo de 02/09/2026 , que apurou 546 veículos-mês atestados com base no Termo de Contrato nº 001/2021 e seus aditivos. Desse total, 56 veículos-mês referem-se ao período de abril a novembro de 2021, em que a frota era de 8 veículos, e não podem ser computados. A razão é que o item 11.4.5.6.2.2 do Termo de Referência veda a soma de períodos com frota inferior a 9 veículos. Considerado apenas o período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2026, com 10 veículos simultâneos, a comprovação alcança ao menos 490 veículos-mês . Esse quantitativo supera com ampla margem o mínimo de 54 veículos-mês (30% do Item 01) exigido pelo item 11.4.5.6.2.1, com no mínimo 9 veículos operados simultaneamente (item 11.4.5.6.2.1.2). A aferição da qualificação técnica cabe à Secretaria, nos termos do item 11.4.5.6.2.4.
RESSALVAS: Esta Agente de Contratação acolhe a conclusão técnica da Secretaria, mas não reproduz os trechos do Ofício nº 734/2026-SMS que a Procuradoria apontou como imprecisos, a saber:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 11