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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 12

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

a afirmação de que o edital subordinaria a prorrogação ―à comprovação de motivo justo ou força maior‖, o que não corresponde ao texto do item 6.22;

a indicação de que o pedido de prorrogação teria sido formulado às 18h01min, quando o registro do sistema mostra que foi formulado às 17h11min26s e indeferidoàs 18h01min47s ;

a indicação de ―mínimo de 03 veículos‖ para operação simultânea, quando o item 11.4.5.6.2.1.2 do Termo de Referência exige mínimo de 9 veículos ;

o percentual de ―superação de 1.011%‖, quando a relação correta corresponde a pouco mais de dez vezes o mínimo exigido; a referência a ―9 parâmetros‖ de desempenho financeiro, quando o quadro apresenta 6. - Tais imprecisões não alteram a conclusão técnica. Adota se, quanto - - à qualificação técnico operacional, o quantitativo de 490 veículos mês.

6.2. DO PARECER TÉCNICO CONTÁBIL

Medeiros de Souza (OAB/RN nº 9.486), com base no art. 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Em síntese, a Procuradoria opinou:

a) Admissibilidade: O recurso é cabível (art. 165, I, ―b‖ e ―c‖) e tempestivo, com razões apresentadas em 16/09/2026 dentro do prazo aberto de 14/09 a 16/09/2026. As contrarrazões, de 21/09/2026, também são tempestivas (art. 165, §4º). O recurso deve ser conhecido, com efeito suspensivo (art. 168), sem adjudicação ou homologação até a decisão final.

b) Natureza do item 6.22: A expressão ―é facultado‖ não confere direito subjetivo à prorrogação. A faculdade, porém, está sujeita à motivação e aos princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. O pedido atendeu aos requisitos formais, de modo que a questão é a validade da motivação do indeferimento.

c) Motivação do indeferimento: Foi legítima, razoável e coerente com o edital:

o item 6.20.4 exige o envio de ―somente‖ a proposta ajustada ao último lance;

a garantia de proposta já estava constituída (item 6.20.5.2);

Por despacho de 25/09/2026, foi solicitada manifestação da assessoria contábil, que emitiu o Parecer Técnico Contábil de 25/09/2026 , subscrito por Atlas Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. (contador Gerson Kley de Brito Lima, CRC-RN 012848/O-7). O parecer ratifica as manifestações anteriores de 04/08/2026 (exequibilidade) e 25/08/2026 (consistência contábil e robustez financeira). Suas conclusões são:

a) Dados numéricos: Os valores invocados pela recorrente estão aritmeticamente corretos: estimativa de R$ 2.368.913,04, garantia de proposta de R$ 23.689,14 (apurado R$ 23.689,13, atendido), proposta da recorrente de R$ 2.219.818,80, proposta da recorrida de R$ 2.260.350,00 e diferença de R$ 40.531,20 (1,79%). A repercussão jurídica desses dados foi remetida à Agente de Contratação e à Procuradoria.

b) Modelo de planilha: A composição de custos da recorrida observa o modelo ―por condutor e veículo (unidade/mês)‖ fixado nas Tabelas nº 01 e nº 02 do Termo de Referência, de uso obrigatório nos termos do item 1.2.1.

c) Metodologia idêntica: A planilha da própria recorrente adota a mesma metodologia (um motorista por veículo, sem quadro de quantitativo de motoristas ou de escala). Seu módulo de mão de obra (R$ 4.283,58) supera o da recorrida (R$ 4.243,26) em apenas R$ 40,32 por veículo/mês (0,95%), diferença decorrente de encargos e benefícios. Logo, a alegação não aponta vício específico da proposta arrematante.

d) Teste de coerência: Se fosse exigível custear múltiplos motoristas exclusivos por veículo, ficariam inexequíveis ambas as propostas e o próprio valor estimado pela Administração (R$ 10.149,54 no Item 01). A tese, portanto, não distingue as licitantes.

e) Exequibilidade: A proposta da recorrida corresponde a 95,42% do valor estimado, contém todas as rubricas trabalhistas e convencionais exigidas e reproduz aritmeticamente os preços ofertados. Dispõe ainda de margem interna anual de R$ 370.264,92 (despesas administrativas e lucro), equivalente a cerca de 7 motoristas adicionais permanentes para a frota de 19 veículos. Os indicadores da ECD de 31/12/2025 confirmam a capacidade de absorver os custos de dimensionamento da equipe: capital circulante líquido de R$ 167.089,90, liquidez corrente de 18,36 e endividamento geral de 4,52%.

f) Diligência: Sendo o preço fixo por veículo/mês e o dimensionamento de pessoal encargo da contratada, a informação pretendida pela recorrente (item 5.6 do recurso) não alteraria os valores nem a conclusão de exequibilidade. Não se identifica, portanto, necessidade de diligência complementar.

O parecer conclui pela improcedência das alegações de inexequibilidade da proposta da WM Transportes Ltda., no valor global de R$ 2.260.350,00. Registra, também, que possui natureza opinativa e não substitui a competência decisória desta Agente de Contratação e da Autoridade Superior.

6.3. DO PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Por despacho de 28/09/2026, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, que emitiu Parecer Jurídico em 06/10/2026 , subscrito pela Procuradora-Geral, Dra. Daryagna Sonelly

a planilha seguia modelo obrigatório disponível desde a publicação do edital (item 1.2.1 do TR);

o prazo de duas horas era uniforme e não foi impugnado oportunamente.

A referência a ―fatos extraordinários‖ na decisão de 19/08/2026 foi mero reforço argumentativo, não requisito autônomo.

d) Suspensão da sessão às 18h41: O prazo de envio é ônus do licitante, e o horário da sessão é ato de condução do certame. A suspensão não reabre nem prorroga prazos já em curso. Deferir o pedido concederia a um único licitante cerca de dezessete horas para diligência fixada em duas horas para todos, em prejuízo da isonomia e da vinculação ao edital. A Procuradoria ressalva que o deferimento não seria, em tese, ilegal, mas que a escolha feita foi motivada e razoável.

e) Termo final: A divergência entre 18h34min25s e 18h40 é reconhecida, mas juridicamente irrelevante: o horário do sistema foi mais favorável à recorrente, e não houve envio em nenhum dos dois momentos.

f) Garantia de proposta: Embora atendido o requisito do item 6.20.5.2, isso não supre a ausência da proposta ajustada e da composição de custos. O Acórdão TCU nº 1.211/2021-Plenário (juntada de documento que comprove condição preexistente) não se aplica à hipótese. Quanto ao Acórdão TCU nº 1.795/2024-Plenário, a Procuradoria não pôde confirmar o inteiro teor, e a própria recorrente reconhece que ele não torna ilegal, em abstrato, todo prazo de duas horas.

g) Diferença de preço: Os R$ 40.531,20 (1,79%) não autorizam afastar a isonomia e a vinculação ao edital (art. 11, I). Não havendo invalidade na desclassificação, não há que se falar em invalidação dos atos subsequentes nem em reaproveitamento (art. 165, §3º).

h) Exequibilidade (2º núcleo): O item 1.2.1 do TR impõe modelo de tabela sem campo para quantitativo de motoristas. O esclarecimento da Pergunta nº 7 (Ofício nº 596/2026-SMS) atribuiu à contratada o dimensionamento da equipe, e a análise contábil não identificou vício específico. A diligência do art. 59, §2º, é desnecessária. Quanto ao Acórdão TCU nº 2.271/2026-Plenário, também não foi possível confirmar o inteiro teor, e, ainda que se considere o conteúdo descrito pela recorrente, o exame técnico foi realizado no caso concreto. O caráter condicional do parecer contábil de 04/08/2026 refere-se a obrigações ordinárias de execução, e não a pendências de demonstração.

i) Isonomia em relação à FNX: O mesmo critério rubrica a rubrica foi aplicado a ambas as licitantes, com resultado diverso porque as rubricas da recorrida estão presentes e os módulos reproduzem os preços ofertados.

j) Matéria sancionatória: Eventual apuração de conduta deve ocorrer em procedimento autônomo, com contraditório e ampla defesa, sem repercussão no julgamento objetivo.

k) Garantia da recorrente: A desclassificação, por si só, não autoriza a execução da garantia de proposta (item 6.21 do edital e item 7.3.1.3.5 do TR). Ela deve ser devolvida no prazo do art. 58, §2º. Concluiu a Procuradoria pelo conhecimento e desprovimento do recurso , mantendo-se a desclassificação da recorrente e a

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