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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 13

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

classificação, habilitação e declaração de vencedora da WM Transportes Ltda., no valor global de R$ 2.260.350,00. Recomendou ainda que:

a decisão enfrente expressamente os pontos do item 8 dos pedidos do recurso, podendo adotar os fundamentos do parecer;

seja dado às licitantes acesso aos pareceres técnicos e contábeis por meio do Portal de Compras Públicas, junto com a decisão; não seja executada a garantia de proposta da recorrente; após a decisão definitiva, o feito prossiga para adjudicação e homologação (art. 71, IV).

6.4. DA ADOÇÃO DOS PARECERES COMO RAZÕES DE DECIDIR

Os pareceres têm natureza opinativa e não vinculam esta Agente de Contratação nem a Autoridade Superior. Examinados em conjunto com as razões e as contrarrazões, contudo, mostram-se coerentes entre si, adequadamente fundamentados e compatíveis com o edital, o Termo de Referência e os esclarecimentos prestados. Por isso, adotam-se os respectivos fundamentos como razões de decidir , nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 (aplicada subsidiariamente), com as ressalvas indicadas no item 1.1. Os pareceres serão disponibilizados no Portal de Compras Públicas juntamente com esta decisão.

DA MANIFESTAÇÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRA:

7.1. DO JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO

Examinadas as razões do recurso de E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA , as contrarrazões da WM TRANSPORTES LTDA e os pareceres técnico, contábil e jurídico que instruem os autos, esta Agente de Contratação passa a enfrentar expressamente os pontos suscitados, inclusive os enumerados no item 8 dos pedidos do recurso. Para isso adota, como razões de decidir, os fundamentos do Parecer Jurídico de 06/10/2026, do Parecer Técnico Contábil de 25/09/2026 e do Ofício nº 734/2026-SMS, com as ressalvas do item 1.1.

7.2. DO ENFRENTAMENTO DOS PONTOS DO RECURSO A) PRIMEIRO NÚCLEO: O INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO E A DESCLASSIFICAÇÃO

a) ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ITEM 6.22 DO

EDITAL: O pedido de 28/07/2026, às 17h11min26s, foi feito no chat e antes de findo o prazo, e se reconhece que cumpriu os requisitos formais do item 6.22. Esses requisitos, porém, são condições para que o pedido seja apreciado, não pressupostos que obriguem a deferi-lo. A expressão ―é facultado‖ atribui margem de apreciação quanto à conveniência e à oportunidade da dilação . O pedido foi apreciado e indeferido, às 18h01min47s, com motivação.

b) ALEGADO ACRÉSCIMO DE REQUISITO (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR): O item 6.22 não condiciona a prorrogação à demonstração de caso fortuito ou força maior, e a decisão não criou essa exigência. A referência à inexistência de fatos extraordinários foi mero reforço argumentativo, para evidenciar que as dificuldades alegadas eram internas à licitante. A motivação central, fundada no planejamento prévio, na isonomia e no prazo editalício, subsiste por si só e basta para sustentar o ato.

c) GARANTIA DE PROPOSTA CONSTITUÍDA DESDE 23/07/2026: O fato é verdadeiro e foi conferido pela assessoria contábil: a apólice nº 12-0775-0258875, de R$ 23.689,14, foi emitida antes da sessão de 24/07/2026, e o requisito do item 6.20.5.2 foi atendido. A garantia, porém, não supre a ausência da proposta ajustada e da composição de custos, elementos sem os quais a Administração não pode aferir a aceitabilidade da oferta. O entendimento do Acórdão TCU nº 1.211/2021-Plenário, que admite a juntada de documento destinado a comprovar condição preexistente, não se aplica, pois o que faltou foi a própria proposta ajustada, cuja elaboração competia à licitante no prazo fixado. d) INCOMPATIBILIDADE DO PRAZO DE DUAS HORAS COM A COMPLEXIDADE DA DOCUMENTAÇÃO (ACÓRDÃO TCU Nº 1.795/2024-PLENÁRIO): O prazo de duas horas foi fixado pelo item 6.20.4, de forma uniforme para todos os licitantes, e não foi impugnado oportunamente. A diligência limitava-

se a adequar ao lance final a proposta e a planilha, estruturadas segundo modelo de uso obrigatório e conhecido desde a publicação do edital (item 1.2.1 do TR). O preço final era conhecido da recorrente desde o encerramento dos lances. Não se verifica, assim, a incompatibilidade alegada. A própria recorrente reconhece que o precedente não torna ilegal, em abstrato, todo prazo de duas horas. e) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CELERIDADE (SUSPENSÃO ÀS 18H41): O prazo de envio da proposta ajustada e o horário de funcionamento da sessão são realidades distintas. O primeiro é ônus do licitante, com termo final fixado pelo edital e registrado no sistema. O segundo é ato de condução do certame. A suspensão dos trabalhos não reabre nem prorroga, por si só, prazos já em curso para os particulares, e não houve determinação expressa nesse sentido. A celeridade, ademais, não é o único valor em jogo. Deferir o pedido concederia a um único licitante cerca de dezessete horas para cumprir diligência que o edital fixa, para todos, em duas horas, em prejuízo da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei - nº 14.133/2021). Registra se que o deferimento não seria, em tese, ilegal, pois ambas as soluções se situavam na margem de apreciação desta Agente. A escolha efetivamente feita foi motivada, razoável e coerente com o edital, e o controle de legalidade não autoriza substituí-la por outra que a recorrente considere preferível. f) DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO FINAL (18H34MIN25S OU 18H40): A divergência é reconhecida. Contadas duas horas da convocação (16h34min25s), o termo seria 18h34min25s, mas o sistema registrou 18h40. Ela é juridicamente irrelevante: prevaleceu o horário mais favorável à recorrente, e não houve envio da documentação em nenhum dos dois momentos. Não há prejuízo a declarar.

g) ASSINATURA DA PROPOSTA ÀS 09H47MIN45S DE 29/07/2026, ANTES DO HORÁRIO PEDIDO: O fato não socorre a recorrente. A assinatura ocorreu cerca de quinze horas após o termo final e fora do canal oficial do Portal. O prazo do item 6.22 foi indeferido, e o horário pretendido (10h) não foi concedido. Isso confirma que a documentação não estava pronta dentro do prazo editalício.

h) DIFERENÇA DE R$ 40.531,20 EM FAVOR DA PROPOSTA DA RECORRENTE: Os valores foram conferidos pela assessoria contábil: a diferença corresponde a 1,79% da proposta vencedora. A busca da proposta mais vantajosa (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021) se realiza dentro das regras do certame e não autoriza afastar a isonomia e a vinculação ao edital em favor de quem não cumpriu o prazo da diligência.

i) INVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES E REAPROVEITAMENTO (ART. 165, §3º): Não havendo invalidade na desclassificação, não há que se falar em invalidação dos atos posteriores nem em reabertura da fase de propostas.

B) SEGUNDO NÚCLEO: A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DA RECORRIDA

j) MÃO DE OBRA DE R$ 4.243,26 “POR CONDUTOR E VEÍCULO” E DISPONIBILIDADE DE 24 HORAS: O item 1.2.1

do TR impõe a composição ―exclusivamente conforme a tabela em anexo‖, cujo título é ―Formação de custos por condutor e veículo (unidade/mês)‖ e que não prevê campo para quantitativo de motoristas ou escala. A expressão utilizada pela recorrida reproduz o modelo obrigatório do edital. Pelo esclarecimento da Pergunta nº 7 (Ofício nº 596/2026-SMS), a unidade de medição é o veículo-mês, e o dimensionamento da equipe é responsabilidade da contratada, dentro do preço ofertado.

A assessoria contábil constatou que a planilha da própria recorrente adota a mesma metodologia (um motorista por veículo), com módulo de mão de obra apenas R$ 40,32 (0,95%) superior ao da recorrida. Constatou também que, se fosse exigível o custeio de múltiplos motoristas exclusivos por veículo, ficariam inexequíveis ambas as propostas e o próprio valor estimado pela Administração. A questão, portanto, não distingue as propostas. A proposta da recorrida corresponde a 95,42% do valor estimado, contém todas as rubricas trabalhistas e convencionais exigidas, reproduz aritmeticamente os preços e dispõe de margem interna e indicadores financeiros que comportam a absorção dos custos de dimensionamento da equipe.

k) DILIGÊNCIA DO ART. 59, §2º, DA LEI Nº 14.133/2021 E ACÓRDÃO TCU Nº 2.271/2026-PLENÁRIO: A diligência pressupõe dúvida objetiva não esclarecida pelos autos. A proposta foi

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