Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 14

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

examinada pelas áreas técnica e contábil, que não identificaram vício específico. Sendo o preço fixo por veículo-mês e o dimensionamento da equipe encargo da contratada, a informação pretendida não alteraria os valores nem a conclusão de exequibilidade. A diligência é, portanto, desnecessária. Quanto ao precedente invocado, ainda que se considere o conteúdo descrito pela recorrente, o exame técnico foi realizado no caso concreto, e o precedente não conduz a solução diversa.

l) CARÁTER CONDICIONAL DO PARECER CONTÁBIL DE 04/08/2026 (“PREMISSA MATERIAL NÃO FECHADA”): As condições ali enumeradas (manutenção dos preços, cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias, dimensionamento da equipe e manutenção dos veículos) são obrigações ordinárias de execução inerentes a qualquer proposta vinculante, e não pendências de demonstração. O mesmo parecer registrou que o edital não fixa escala e que o dimensionamento é responsabilidade da contratada. m) ISONOMIA EM RELAÇÃO À EMPRESA FNX: A FNX foi desclassificada porque sua composição apresentava rubricas insuficientes ou ausentes (vale-alimentação, plano odontológico, jovem aprendiz, erros de somatório e repercussões tributárias), e a recomposição elevou o custo acima do preço ofertado. O mesmo critério, rubrica a rubrica, foi aplicado à proposta da recorrida, com resultado diverso porque as rubricas estão presentes e a soma dos módulos reproduz os preços ofertados. Não há violação à isonomia.

C) DEMAIS PEDIDOS

n) EFEITO SUSPENSIVO: Foi observado: nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021, não foram praticados atos de adjudicação ou homologação, que aguardam a decisão final da autoridade competente.

o) REABERTURA DA FASE DE PROPOSTAS E DILIGÊNCIA À RECORRIDA: Indeferidos, pelos fundamentos das alíneas ―i‖ e ―k‖.

p) SEPARAÇÃO DA MATÉRIA SANCIONATÓRIA: Acolhido.

A presente decisão não se funda, direta ou indiretamente, em qualquer imputação de conduta à recorrente. Eventual apuração deve ocorrer em procedimento autônomo, com contraditório e ampla defesa, sem repercussão no julgamento objetivo das propostas.

7.3. DAS RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA ACOLHIDAS

Acolhem-se, ainda, as demais recomendações do Parecer Jurídico: a) a decisão não reproduz as imprecisões do Ofício nº 734/2026SMS indicadas no item 1.1;

b) adota-se, quanto à qualificação técnico-operacional da recorrida, o quantitativo de ao menos 490veículos-mês ;

c) os pareceres técnicos e contábeis serão disponibilizados no Portal de Compras Públicas , juntamentecomadecisão;

d) não será executada a garantia de proposta da recorrente, que deverá ser devolvida no prazo do art. 58, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Diante de todo o exposto, respaldada no Ofício nº 734/2026-SMS e no Parecer Técnico Conclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, no Parecer Técnico Contábil de 25/09/2026 e no Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município de 06/10/2026, e com fulcro nos artigos 5º, 11 (inciso I), 59, 165 e 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, esta Pregoeira Oficial/Agente de Contratação DECIDE:

• CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ nº 29.297.729/0001-53) , por cabível e tempestivo, e das contrarrazões apresentadas pela empresa WM TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.164.747/000127), igualmente tempestivas, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO DA RECORRENTE ;

• MANTER a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo formulado com base no item 6.22 do Edital e a consequente DESCLASSIFICAÇÃO da recorrente, por descumprimento do prazo para envio da proposta ajustada e da composição de custos, nos termos do item 6.20.4 do Edital e dos itens 1.2.2 e 1.2.7.2 do Termo de Referência;

• INDEFERIR os pedidos de invalidação dos atos subsequentes e de reabertura da fase de propostas no Portal, bem como o pedido

subsidiário de diligência à recorrida (art. 59, §2º), ante a inexistência de invalidade na desclassificação e de dúvida objetiva sobre a exequibilidade da proposta da recorrida;

• ACOLHER E RATIFICAR o Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Saúde, o Parecer Técnico Contábil e o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, adotando-os como razões de decidir, com as ressalvas registradas no item 1.1. Confirma-se a EXEQUIBILIDADE da proposta da WM Transportes Ltda. e a sua QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL , com a comprovação de ao menos 490 (quatrocentos e noventa) veículosmês;

• DECLARAR E MANTER a empresa WM TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.164.747/0001-27) CLASSIFICADA, HABILITADA e VENCEDORA do Lote Único (Itens 01 e 02) do Pregão Eletrônico nº 014/2026, pelo valor global de R$ 2.260.350,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta reais), assegurando a economia de R$ 108.563,04 (cento e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos) em relação ao valor estimado de R$ 2.368.913,04;

• DETERMINAR que NÃO SEJA EXECUTADA a garantia de proposta da recorrente, a qual deverá ser devolvida no prazo do art. 58, §2º, da Lei nº 14.133/2021, por não autorizar a desclassificação, por si só, a sua execução (item 6.21 do Edital e item 7.3.1.3.5 do TR);

• DETERMINAR a disponibilização, no Portal de Compras Públicas, dos pareceres técnicos, contábil e jurídico produzidos na fase recursal, juntamente com esta decisão, assegurando às licitantes o acesso aos seus fundamentos;

• ENCAMINHAR os presentes autos à apreciação da Autoridade Superior, nos termos do art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, recomendando o desprovimento do recurso e, após a decisão definitiva, a ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO do objeto em favor da empresa WM Transportes Ltda. (art. 71, IV), permanecendo suspensos esses atos até lá, em razão do efeito suspensivo do recurso (art. 168).

DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE:

O presente julgamento de recursos e contrarrazões será publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) e disponibilizado no Portal de Compras Públicas, no link: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/.

Baraúna/RN, 13 de outubro de 2026.

MARIA ALICIA PEREIRA COSTA BARBOZA Pregoeira Oficial do Município de Baraúna/RN

Publicado por: Maria Aparecida Oliveira Bezerra Código Identificador: FB9BCD66

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS DESPACHO À DECISÃO DA PREGOEIRA AO RECURSO ADMINISTRATIVO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2026 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 31030003/2026

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE (EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS) EM VEÍCULOS LEVES COM MOTORISTA, DESTINADOS AO SUPORTE LOGÍSTICO E OPERACIONAL DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (eMULTI), DO PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR À PESSOA IDOSA (PADI) E DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARAÚNA/RN.

DOS FUNDAMENTOS PROCEDIMENTAIS

CONSIDERANDO o que dispõem as regras editalícias constantes dos autos do Pregão Eletrônico nº 014/2026 , publicado em 06/07/2026 e vinculado ao Processo Administrativo nº 31030003/2026 , bem como a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo art. 25 impõe que o edital contenha as regras relativas à

www.diariomunicipal.com.br/femurn 14