DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
convocação, ao julgamento, à habilitação e aos recursos, vinculando a Administração e os licitantes;
CONSIDERANDO que a sessão pública foi aberta em 24/07/2026 e que, em decorrência do resultado do julgamento, foi oportunizado aos licitantes o prazo legal para manifestação de intenção recursal, em estrita observância às disposições do edital convocatório e do art. 165, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que as razões do recurso foram apresentadas em 16/09/2026, dentro do prazo de três dias úteis aberto de 14/09/2026 a 16/09/2026, e as contrarrazões em 21/09/2026, também tempestivas (art. 165, §4º), tendo sido observado o efeito suspensivo do recurso (art. 168), sem a prática de atos de adjudicação ou homologação até a presente decisão;
DOS FATOS DO CERTAME
CONSIDERANDO que, em 28/07/2026, às 16h32min46s, a empresa E S SANTOS DE OLIVEIRA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 29.297.729/0001-53, passou à condição de arrematante provisória, com proposta global de R$ 2.219.818,80, e que, às 16h34min25s, foi aberta diligência no sistema para envio da proposta final ajustada, da garantia de proposta e da planilha de composição de custos, no prazo de 2 (duas) horas previsto no item 6.20.4 do edital, tendo o sistema registrado como termo final as 18h40;
CONSIDERANDO que, às 17h11min26s, a então arrematante requereu no chat a prorrogação do prazo até as 10h do dia seguinte, com fundamento no item 6.22 do edital, que faculta à Agente de Contratação prorrogar o prazo mediante solicitação fundamentada feita no chat antes de findo o prazo; que a Pregoeira indeferiu o pedido às 18h01min47s, de forma fundamentada, antes do termo final; que, às 18h06min12s, comunicou a suspensão da sessão para as 18h41, com reabertura às 10h de 29/07/2026; e que a licitante não enviou a documentação pelo sistema até o termo final do prazo; CONSIDERANDO que, reaberta a sessão em 29/07/2026, às 10h12min49s, a então arrematante foi desclassificada, sendo convocada a segunda colocada, WM TRANSPORTES LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 13.164.747/0001-27, com proposta global de R$ 2.260.350,00, a qual foi submetida à análise contábil (manifestações de 04/08/2026 e de 25/08/2026) e à análise técnicooperacional da Secretaria Municipal de Saúde (Parecer Técnico Conclusivo de 02/09/2026), sendo habilitada e declarada vencedora em 11/09/2026;
DAS RAZÕES RECURSAIS E DAS CONTRARRAZÕES
CONSIDERANDO que a recorrente, de forma tempestiva, apresentou recurso administrativo estruturado em dois núcleos: (i) no principal, a invalidade do indeferimento da prorrogação, ao argumento de que o pedido atendeu aos requisitos do item 6.22, de que a decisão teria acrescentado requisito não previsto (caso fortuito ou força maior), de que a garantia de proposta já estava constituída desde 23/07/2026, de que o prazo de duas horas seria incompatível com a complexidade da documentação, de que a suspensão da sessão tornaria inócuo o prazo, de que haveria divergência quanto ao termo final (18h34min25s ou 18h40), de que a proposta readequada foi assinada às 09h47min45s de 29/07/2026 e de que a desclassificação afastou proposta R$ 40.531,20 inferior à vencedora; e (ii) no subsidiário, a inexequibilidade da proposta da recorrida, ao argumento de que a rubrica de mão de obra de R$ 4.243,26 ―por condutor e veículo‖ não demonstraria o quantitativo de motoristas necessário à operação ininterrupta de 24 horas por dia, 7 dias por semana, requerendo diligência específica (art. 59, §2º), a aplicação do mesmo rigor adotado na análise da empresa FNX Empreendimentos e Locações Ltda., a invalidação da desclassificação e dos atos subsequentes e a reabertura da fase de propostas;
CONSIDERANDO que, igualmente de forma tempestiva, a arrematante WM TRANSPORTES LTDA apresentou suas contrarrazões, sustentando a natureza discricionária da faculdade prevista no item 6.22, a preclusão do prazo de envio da proposta ajustada, a inexistência de prorrogação tácita decorrente da suspensão da sessão, a insuficiência da garantia de proposta para suprir a ausência da proposta ajustada, a exequibilidade de sua proposta à luz dos pareceres técnicos e contábeis e a inaplicabilidade da analogia com o caso da empresa FNX, requerendo o desprovimento do recurso e o prosseguimento do certame para adjudicação e homologação;
DOS PARECERES TÉCNICO, CONTÁBIL E JURÍDICO
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 734/2026-SMS, de 23/09/2026 , opinou pelo desprovimento do recurso, e que, no Parecer Técnico Conclusivo de 02/09/2026, apurou 546 veículos-mês atestados, dos quais 56 (período de abril a novembro de 2021, com frota de 8 veículos) não podem ser computados por força do item 11.4.5.6.2.2 do Termo de Referência, restando comprovados ao menos 490 veículos-mês , com 10 veículos simultâneos, quantitativo que supera com ampla margem o mínimo de 54 veículos-mês, com no mínimo 9 veículos simultâneos, exigido pelos itens 11.4.5.6.2.1 e 11.4.5.6.2.1.2;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico Contábil de 25/09/2026 , subscrito por Atlas Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. (contador Gerson Kley de Brito Lima, CRC-RN 012848/O-7), ratificando as manifestações de 04/08/2026 e 25/08/2026, apurou que: (a) os valores numéricos invocados pela recorrente estão aritmeticamente corretos, correspondendo a diferença entre as propostas (R$ 40.531,20) a 1,79% do valor da proposta arrematante, e a garantia de proposta (R$ 23.689,14) ao 1% exigido; (b) a composição de custos da recorrida observa o modelo ―por condutor e veículo (unidade/mês)‖ das Tabelas nº 01 e nº 02 do Termo de Referência, de uso obrigatório (item 1.2.1); (c) a planilha da própria recorrente adota idêntica metodologia, com um motorista por veículo e custo de mão de obra de R$ 4.283,58, apenas R$ 40,32 (0,95%) superior ao da recorrida; (d) a tese de que seria exigível custear múltiplos motoristas exclusivos por veículo tornaria inexequíveis ambas as propostas e o próprio valor estimado pela Administração, não constituindo critério de distinção entre as licitantes; e (e) a proposta da recorrida, equivalente a 95,42% do valor estimado, contém todas as rubricas trabalhistas e convencionais exigidas, reproduz aritmeticamente os preços ofertados e dispõe de margem interna anual de R$ 370.264,92 (equivalente a cerca de 7 motoristas adicionais permanentes para a frota de 19 veículos) e de indicadores financeiros que comportam a absorção dos custos de dimensionamento da equipe, entre eles capital circulante líquido de R$ 167.089,90, liquidez corrente de 18,36 e endividamento geral de 4,52%;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município , por meio do Parecer Jurídico de 06/10/2026 , subscrito pela ProcuradoraGeral, Dra. Daryagna Sonelly Medeiros de Souza (OAB/RN nº 9.486), com base no art. 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, concluindo que: (a) o item 6.22 não confere direito subjetivo à prorrogação, pois a expressão ―é facultado‖ atribui margem de apreciação quanto à conveniência e à oportunidade da dilação, sujeita à motivação e aos princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021; (b) o indeferimento foi motivado de forma razoável e coerente com o edital, já que o item 6.20.4 exige o envio de ―somente‖ a proposta ajustada ao último lance, a garantia de proposta já deveria estar constituída antes da abertura da sessão (item 6.20.5.2), a planilha seguia modelo obrigatório disponível desde a publicação do edital (item 1.2.1 do TR) e o prazo de duas horas era uniforme e não foi impugnado oportunamente; (c) a suspensão da sessão às 18h41 é ato de condução do certame e não reabre nem prorroga prazos em curso para os particulares, e o deferimento concederia a um único licitante cerca de dezessete horas para diligência fixada, para todos, em duas horas, em prejuízo da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório; (d) a divergência quanto ao termo final é juridicamente irrelevante, pois prevaleceu o horário mais favorável à recorrente e não houve envio da documentação em nenhum dos momentos; (e) a garantia de proposta, embora regular, não supre a ausência da proposta ajustada e da composição de custos, e o entendimento do Acórdão TCU nº 1.211/2021-Plenário não se aplica à hipótese; (f) a diferença de preço de 1,79% não autoriza afastar a isonomia e a vinculação ao edital (art. 11, I); (g) a diligência do art. 59, §2º é desnecessária, por inexistir dúvida objetiva sobre a exequibilidade; e (h) o mesmo critério rubrica a rubrica aplicado à FNX foi aplicado à recorrida, com resultado diverso, não havendo violação à isonomia;
CONSIDERANDO que a Procuradoria recomendou que a decisão enfrente expressamente os pontos do recurso e não reproduza as imprecisões do Ofício nº 734/2026-SMS, a saber: a afirmação de que o item 6.22 subordinaria a prorrogação à comprovação de motivo justo ou força maior, a indicação de que o pedido teria sido formulado às 18h01min (foi às 17h11min26s), a referência a ―mínimo de 03 veículos‖ (o Termo de Referência exige o mínimo de 9), o percentual
www.diariomunicipal.com.br/femurn 15