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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 65

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para autorização, pagamento, utilização e prestação de contas das diárias;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior controle, transparência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária própria para a realização da despesa com diárias;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, o pagamento, a utilização e a prestação de contas de diárias, no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Salgada/RN.

Art. 2º A diária será concedida ao agente público que se deslocar, eventual e transitoriamente, para fora da sede do Município, no desempenho de atividades de interesse da Administração Pública Municipal, mediante prévia autorização da autoridade competente.

V – servidores públicos efetivos;

VI – servidores contratados temporariamente, quando o deslocamento decorrer do exercício de suas atribuições;

VII – servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão;

VIII – outros agentes públicos vinculados ao Poder Executivo, quando houver previsão legal e o deslocamento atender ao interesse público.

§ 1º A concessão de diária ao Prefeito e ao Vice-Prefeito observará os mesmos princípios, requisitos de interesse público, comprovação do deslocamento e prestação de contas estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O fato de o agente público ocupar cargo eletivo, cargo em comissão ou função de confiança não dispensa a comprovação da necessidade do deslocamento e da finalidade pública da viagem.

§ 3º Não será concedida diária para deslocamento que constitua mera vantagem pessoal ou que não esteja diretamente relacionado ao exercício das atribuições públicas.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 3º A diária destina-se a indenizar despesas extraordinárias decorrentes do deslocamento a serviço, compreendendo, conforme o caso:

Art. 6º A concessão de diária dependerá de autorização prévia da autoridade competente e será formalizada mediante documento próprio, contendo, no mínimo:

I – alimentação;

I – nome completo do beneficiário;

II – hospedagem;

II – cargo ou função;

III – deslocamento urbano ou despesas correlatas indispensáveis ao cumprimento da missão oficial.

Parágrafo único. A diária possui natureza indenizatória, não constitui remuneração, vencimento, salário ou vantagem permanente e somente será devida quando caracterizado o efetivo deslocamento a serviço.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – sede: o Município de Lagoa Salgada/RN;

II – diária: indenização destinada ao custeio de despesas decorrentes de deslocamento eventual e transitório a serviço;

III – secretaria ou órgão de lotação;

IV – destino;

V – período do deslocamento;

VI – finalidade da viagem;

VII – quantidade de diárias;

VIII – valor unitário e valor total;

IX – meio de transporte utilizado;

III – beneficiário: o agente público autorizado a receber diária;

X – identificação da dotação orçamentária;

IV – proponente: a autoridade responsável pela solicitação da diária;

XI – assinatura ou autorização da autoridade competente.

V – ordenador de despesa: a autoridade competente para autorizar a realização da despesa;

VI – prestação de contas: conjunto de documentos e informações destinados a comprovar a realização da viagem e o cumprimento da finalidade que motivou a concessão da diária.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º Poderão receber diárias, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e na legislação aplicável:

I – Prefeito Municipal;

Art. 7º O pedido de concessão de diária deverá ser apresentado, preferencialmente, antes da realização da viagem, em prazo suficiente para permitir a análise da disponibilidade orçamentária e a emissão do respectivo empenho.

§ 1º Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas de urgência ou imprevisibilidade, o pedido poderá ser formalizado posteriormente, desde que demonstrado o interesse público e observada a legislação financeira e orçamentária aplicável.

§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º não poderá ser utilizada como procedimento habitual.

Art. 8º A autorização da diária dependerá da demonstração de que a viagem:

II – Vice-Prefeito;

I – atende ao interesse público;

III – Secretários Municipais;

II – está relacionada às atribuições do cargo ou função;

IV – Procurador-Geral e demais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento;

III – é necessária ou conveniente para o serviço público;

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