DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para autorização, pagamento, utilização e prestação de contas das diárias;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior controle, transparência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária própria para a realização da despesa com diárias;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, o pagamento, a utilização e a prestação de contas de diárias, no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Salgada/RN.
Art. 2º A diária será concedida ao agente público que se deslocar, eventual e transitoriamente, para fora da sede do Município, no desempenho de atividades de interesse da Administração Pública Municipal, mediante prévia autorização da autoridade competente.
V – servidores públicos efetivos;
VI – servidores contratados temporariamente, quando o deslocamento decorrer do exercício de suas atribuições;
VII – servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão;
VIII – outros agentes públicos vinculados ao Poder Executivo, quando houver previsão legal e o deslocamento atender ao interesse público.
§ 1º A concessão de diária ao Prefeito e ao Vice-Prefeito observará os mesmos princípios, requisitos de interesse público, comprovação do deslocamento e prestação de contas estabelecidos neste Decreto.
§ 2º O fato de o agente público ocupar cargo eletivo, cargo em comissão ou função de confiança não dispensa a comprovação da necessidade do deslocamento e da finalidade pública da viagem.
§ 3º Não será concedida diária para deslocamento que constitua mera vantagem pessoal ou que não esteja diretamente relacionado ao exercício das atribuições públicas.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 3º A diária destina-se a indenizar despesas extraordinárias decorrentes do deslocamento a serviço, compreendendo, conforme o caso:
Art. 6º A concessão de diária dependerá de autorização prévia da autoridade competente e será formalizada mediante documento próprio, contendo, no mínimo:
I – alimentação;
I – nome completo do beneficiário;
II – hospedagem;
II – cargo ou função;
III – deslocamento urbano ou despesas correlatas indispensáveis ao cumprimento da missão oficial.
Parágrafo único. A diária possui natureza indenizatória, não constitui remuneração, vencimento, salário ou vantagem permanente e somente será devida quando caracterizado o efetivo deslocamento a serviço.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sede: o Município de Lagoa Salgada/RN;
II – diária: indenização destinada ao custeio de despesas decorrentes de deslocamento eventual e transitório a serviço;
III – secretaria ou órgão de lotação;
IV – destino;
V – período do deslocamento;
VI – finalidade da viagem;
VII – quantidade de diárias;
VIII – valor unitário e valor total;
IX – meio de transporte utilizado;
III – beneficiário: o agente público autorizado a receber diária;
X – identificação da dotação orçamentária;
IV – proponente: a autoridade responsável pela solicitação da diária;
XI – assinatura ou autorização da autoridade competente.
V – ordenador de despesa: a autoridade competente para autorizar a realização da despesa;
VI – prestação de contas: conjunto de documentos e informações destinados a comprovar a realização da viagem e o cumprimento da finalidade que motivou a concessão da diária.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Poderão receber diárias, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e na legislação aplicável:
I – Prefeito Municipal;
Art. 7º O pedido de concessão de diária deverá ser apresentado, preferencialmente, antes da realização da viagem, em prazo suficiente para permitir a análise da disponibilidade orçamentária e a emissão do respectivo empenho.
§ 1º Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas de urgência ou imprevisibilidade, o pedido poderá ser formalizado posteriormente, desde que demonstrado o interesse público e observada a legislação financeira e orçamentária aplicável.
§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º não poderá ser utilizada como procedimento habitual.
Art. 8º A autorização da diária dependerá da demonstração de que a viagem:
II – Vice-Prefeito;
I – atende ao interesse público;
III – Secretários Municipais;
II – está relacionada às atribuições do cargo ou função;
IV – Procurador-Geral e demais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento;
III – é necessária ou conveniente para o serviço público;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 65