DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
IV – possui disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º É vedada a concessão de diária:
III – em transporte coletivo;
IV – em veículo particular do agente público, desde que previamente autorizado;
I – para deslocamento sem finalidade de interesse público;
II – para participação em eventos ou atividades estranhas às atribuições do beneficiário, salvo quando expressamente autorizada pela autoridade competente e demonstrado o interesse público;
III – quando o agente estiver afastado sem exercício de suas funções;
IV – quando o deslocamento não exigir despesas extraordinárias que justifiquem a indenização;
V – em duplicidade, quando as despesas já forem integralmente custeadas por outro órgão ou entidade pública ou privada;
V – por outro meio de transporte adequado e autorizado pela Administração.
Art. 14. A utilização de veículo particular em serviço dependerá de autorização prévia e não gera, por si só, direito ao ressarcimento de despesas não previstas na legislação ou no ato autorizativo.
Parágrafo único. Eventual indenização por combustível, pedágio, estacionamento ou outras despesas de transporte somente poderá ocorrer quando houver previsão legal, disponibilidade orçamentária e comprovação documental.
CAPÍTULO VI
VI – para período superior ao efetivamente necessário ao cumprimento da missão.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 15. O pagamento das diárias será realizado, preferencialmente, antes do início da viagem, após:
DOS VALORES
I – autorização da autoridade competente;
Art. 10. Os valores das diárias serão aqueles constantes do Anexo I deste Decreto, de acordo com o cargo ou função exercida e a localidade do deslocamento.
§ 1º Para fins de enquadramento, serão consideradas as seguintes categorias:
II – emissão do empenho;
III – liquidação da despesa, conforme a legislação financeira aplicável;
IV – observância da disponibilidade orçamentária e financeira.
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito;
III – Secretários Municipais e equivalentes;
IV – demais servidores, cargos comissionados e agentes públicos.
§ 2º O valor da diária será definido de acordo com a distância, localidade ou categoria do deslocamento, conforme estabelecido no Anexo I.
Art. 11. Quando o deslocamento compreender período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será observada a seguinte regra:
I – havendo necessidade de alimentação, sem pernoite, poderá ser concedida diária parcial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral;
Art. 16. A quantidade de diárias será calculada com base no período efetivamente necessário ao cumprimento da missão.
Art. 17. O beneficiário não poderá receber diárias em quantidade superior ao período autorizado, salvo mediante autorização complementar devidamente justificada.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. O beneficiário deverá prestar contas da diária recebida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do retorno à sede do Município.
Art. 19. A prestação de contas deverá conter:
I – relatório de viagem;
II – havendo pernoite, será concedida diária integral, observados os critérios deste Decreto;
III – quando o Município ou outro órgão público custear integralmente a alimentação ou hospedagem, o valor da diária será reduzido na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 12. Quando a viagem for realizada em veículo oficial ou outro meio de transporte custeado diretamente pelo Município, a diária permanecerá destinada exclusivamente às despesas abrangidas por sua natureza indenizatória, não podendo ser utilizada para pagamento de combustível, manutenção ou outras despesas próprias do veículo.
II – comprovação da realização da atividade que motivou o deslocamento;
III – comprovante de participação em reunião, evento, curso, congresso, audiência, visita técnica ou atividade equivalente, quando existente;
IV – documentos que demonstrem o deslocamento, quando disponíveis;
V – declaração do beneficiário quanto ao cumprimento da finalidade da viagem;
CAPÍTULO V
VI – comprovante de devolução de eventual saldo não utilizado.
DO TRANSPORTE
Art. 13. O deslocamento a serviço poderá ser realizado:
§ 1º A Administração poderá exigir documentos adicionais quando necessários à comprovação do interesse público e da efetiva realização da viagem.
I – em veículo oficial;
II – em veículo contratado pela Administração;
§ 2º A ausência de documento específico não impedirá a análise da prestação de contas quando outros elementos forem suficientes para
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